Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1011237-36.2026.4.01.4301
DECISÃO
1. O pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
2. Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC.
3. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
4. 1 Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
5. Cumprida integralmente a diligência determinada, designe-se perícia médica para data oportuna. 5.1. Fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando a Portaria nº 04/2024 da SSJARN. 5.2. Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo. 5.3.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.
6. Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, ausência de impedimento de longo prazo (laudo desfavorável), INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Após, venham conclusos para sentença. 6.2. Caso contrário, isto é, reconhecido, ainda que parcialmente, a existência de impedimentos de longo prazo, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo. 6.3.
Dispensa-se a perícia socioeconômica, tendo em vista o reconhecimento do quesito econômico na esfera administrativa (id. 2282479224, Pág.34)
7. DÊ-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II). Ao final, conclusos. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal