Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1011237-45.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B. S. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BOTELHO PERRI - BA61705 POLO PASSIVO: A. E. N. D. J. e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança entre as partes em epígrafe, requerendo a impetrante, em sede liminar, provimento para que haja garantia de vaga e realização de matrícula perante a impetrada para o 2º semestre de 2025, com inscrição efetiva e cadastro no FIES. Ocorre que a causa de pedir da impetração é o fato de que, embora a impetrante tenha sido aprovada para ingresso na instituição pelo FIES em fevereiro de 2025, foi surpreendida por um comunicado enviado pela UNINOVE, ora Impetrada, informando que, devido à falta de tempo hábil para ingresso no primeiro semestre de 2025, a matrícula da Impetrante seria prorrogada para o segundo semestre de 2025.
Nesse contexto, não vislumbro interesse de agir da impetrante, uma vez que impetrou o mandamus para obter pretensão que, pelo que se depreende da narrativa, não está sendo resistida pela impetrada (matrícula para o 2º semestre de 2025). Decisão de id 2198475035 determinou a intimação da impetrante para emendar a inicial, esclarecendo melhor os fatos. Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte quedou-se inerte.
DECIDO. Em face do exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, I, do CPC) Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1011237-45.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B. S. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BOTELHO PERRI - BA61705 POLO PASSIVO: A. E. N. D. J. e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança entre as partes em epígrafe, requerendo a impetrante, em sede liminar, provimento para que haja garantia de vaga e realização de matrícula perante a impetrada para o 2º semestre de 2025, com inscrição efetiva e cadastro no FIES. Ocorre que a causa de pedir da impetração é o fato de que, embora a impetrante tenha sido aprovada para ingresso na instituição pelo FIES em fevereiro de 2025, foi surpreendida por um comunicado enviado pela UNINOVE, ora Impetrada, informando que, devido à falta de tempo hábil para ingresso no primeiro semestre de 2025, a matrícula da Impetrante seria prorrogada para o segundo semestre de 2025.
Nesse contexto, não vislumbro interesse de agir da impetrante, uma vez que impetrou o mandamus para obter pretensão que, pelo que se depreende da narrativa, não está sendo resistida pela impetrada (matrícula para o 2º semestre de 2025). Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, justificar o seu interesse na presente ação, devendo emendar a inicial, para fins de melhor delimitação do objeto do mandamus, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito por falta de interesse-necessidade.
Em seguida, retornem-me conclusos. VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de julho de 2025.