Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1011237-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO TOKARSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE PAULA SOUSA - DF25171 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Defiro o pedido da Fazenda Nacional no id. 2268784991, apenas para intimar a União (representada pela Procuradoria da União) para dizer se possui interesse no feito. Prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1011237-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO TOKARSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE PAULA SOUSA - DF25171 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Vistos etc. A controvérsia central envolve a cadeia dominial dos imóveis objeto da demanda, a alegada desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, a efetiva incorporação das áreas ao patrimônio público e os reflexos dessa situação sobre a exigibilidade do Imposto Territorial Rural – ITR. Embora já constem dos autos documentos registrais, manifestações administrativas e informações prestadas pelos réus, observa-se que ainda não foram juntados os processos administrativos e demais documentos produzidos pelo antigo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, apontado pelas próprias entidades públicas como responsável pela gestão da área à época dos fatos.
Com efeito, o próprio IBAMA reconheceu administrativamente que o IBDF foi sucedido por aquela autarquia, bem como consignou a necessidade de prestar esclarecimentos acerca dos atos praticados no período em que detinha a responsabilidade pela área, enquanto o ICMBio informou que os imóveis teriam sido adquiridos pelo IBDF e que seus polígonos integram a malha fundiária da unidade de conservação. Nesse contexto, a documentação administrativa referente à aquisição dos imóveis, aos procedimentos fundiários, aos eventuais processos expropriatórios, aos memoriais descritivos, plantas, mapas, levantamentos cartográficos e demais elementos técnicos produzidos pelo antigo IBDF revela-se potencialmente relevante para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.
Assim, antes da produção de prova pericial requerida pela parte autora no id. 2254059505, mostra-se necessária a complementação da instrução documental, em observância aos princípios da cooperação, da busca da verdade possível e da primazia do julgamento de mérito.
Diante do exposto, determino a intimação do IBAMA, na qualidade de sucessor institucional do extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos, caso existentes e estejam sob sua guarda ou disponibilidade: a) os processos administrativos relativos à aquisição dos imóveis objeto da presente demanda; b) eventuais procedimentos administrativos de desapropriação ou regularização fundiária; c) plantas, memoriais descritivos, mapas, levantamentos cartográficos e documentos técnicos relacionados às áreas; d) documentos que demonstrem a incorporação dos imóveis ao patrimônio público; e) demais documentos administrativos produzidos pelo antigo IBDF ou pelo próprio IBAMA que guardem relação com os imóveis discutidos nestes autos.
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011237-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO TOKARSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE PAULA SOUSA - DF25171 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: ROGERIO TOKARSKI RAFAEL DE PAULA SOUSA - (OAB: DF25171) FINALIDADE:
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica em 15 dias. Na oportunidade, deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 6 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1011237-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO TOKARSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE PAULA SOUSA - DF25171 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Cuida-se de novo pedido de tutela de urgência formulado por Rogério Tokarski, no âmbito da presente ação ordinária, com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos de Imposto Territorial Rural – ITR consubstanciados nas CDAs nº 108.***.***-39, nº 108.***.***-43 e nº 108240000345, bem como determinar a retirada do protesto, da negativação e a suspensão da execução fiscal nº 1071285-79.2025.4.01.3400.
Sustenta, em síntese, que os imóveis denominados “Fundão” e “Volta da Serra” estariam integralmente inseridos no Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros desde 1981, circunstância que caracterizaria desapropriação indireta e afastaria a incidência do tributo. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No campo tributário, a suspensão da exigibilidade do crédito representa medida excepcional, especialmente diante da presunção de legitimidade e certeza que reveste a Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Lei nº 6.830/1980, bem como das hipóteses taxativas de suspensão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a controvérsia central reside na alegação de que os imóveis do autor estariam integralmente inseridos em unidade de conservação de domínio público, o que, segundo sustenta, afastaria a incidência do ITR ou evidenciaria a perda do domínio útil em razão de desapropriação indireta.
Ocorre que, nesta fase processual, a documentação acostada não se mostra suficiente para evidenciar, com o grau de certeza necessário à concessão de medida liminar de elevada repercussão patrimonial, a integral sobreposição das áreas às delimitações da unidade de conservação, tampouco a ocorrência de efetivo apossamento administrativo apto a descaracterizar, desde logo, a responsabilidade tributária do titular registral.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1011237-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO TOKARSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE PAULA SOUSA - DF25171 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Tendo em vista as informações do INCRA em sua contestação, que os fatos narrados na inicial remontam o início da década de 80 e que o IBDF, posteriormente, foi sucedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, determino: a) a intimação do IBAMA para dizer se tem interesse no feio; b) intimação da Fazenda Nacional acerca dos documentos juntados pelo INCRA no id. 2215987020.
Cumpra-se. Formosa/Go, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Na hipótese de inexistência dos documentos ou de impossibilidade de sua apresentação, deverá o IBAMA prestar informação circunstanciada, indicando, se possível, o órgão responsável por sua guarda ou eventual destinação do respectivo acervo documental. Após o cumprimento da diligência, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da suficiência da instrução probatória e apreciação do pedido de produção de prova pericial.
Intimem-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
A matéria envolve exame minucioso da cadeia dominial, da malha fundiária da unidade de conservação, da natureza jurídica das áreas para fins do art. 10, II, da Lei nº 9.393/1996 e da eventual necessidade de cumprimento de requisitos formais, como o Ato Declaratório Ambiental – ADA, questões que demandam dilação probatória e, possivelmente, produção de prova técnica especializada. Não se trata, portanto, de hipótese em que a probabilidade do direito se apresente de forma inequívoca e suficiente a afastar, de plano, a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários formalizados em dívida ativa.
É importante ressaltar que o pedido de tutela provisória já foi apreciado por este Juízo em momento anterior, ocasião em que foi indeferido sob o fundamento de ausência de prova suficiente da probabilidade do direito alegado, notadamente quanto à comprovação da inserção integral dos imóveis nas hipóteses legais de exclusão do ITR e da inexistência de decreto expropriatório formal. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento (id. 2180800555), tendo a instância revisora mantido o indeferimento, igualmente destacando a necessidade de dilação probatória para o adequado exame da matéria.
Posteriormente, houve reiteração do pedido de tutela, com base nos mesmos fundamentos jurídicos - inserção integral no Parque Nacional, alegada desapropriação indireta e inexigibilidade do ITR - sendo novamente indeferido por este Juízo, diante da inexistência de modificação substancial do quadro fático-probatório (id. 2209518237). Ainda assim, o autor apresentou novas petições de reanálise, reiterando os mesmos argumentos e reforçando o alegado risco decorrente da execução fiscal e de eventuais constrições patrimoniais.
Verifica-se, portanto, a repetição do pedido liminar com idêntica fundamentação jurídica, sem a apresentação de elemento probatório novo e decisivo capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a existência de execução fiscal em curso e a alegação de risco de constrições, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de demonstração consistente da probabilidade do direito.
A concessão da medida postulada implicaria, na prática, antecipação substancial do mérito da demanda, com suspensão ampla da exigibilidade do crédito tributário e interferência direta na execução fiscal regularmente ajuizada, o que exige lastro probatório mais consistente do que o atualmente disponível.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantidas as decisões anteriormente proferidas. No que se refere à manifestação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que requereu sua admissão no feito como assistente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, observa-se que, considerando tratar-se de imóvel cuja gestão, à época dos fatos narrados na inicial, competia ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, autarquia posteriormente sucedida pelo IBAMA, mostra-se evidente que o referido Instituto deverá integrar a lide, na condição de sucessor institucional, a fim de prestar os esclarecimentos necessários sobre os atos praticados no período em que detinha a responsabilidade pela área.
A adequada delimitação dos fatos e das responsabilidades administrativas ao longo do tempo recomenda a formação de litisconsórcio passivo, garantindo-se a completa instrução do feito e o contraditório pleno. Diante disso, determino a inclusão do IBAMA no polo passivo, em litisconsórcio passivo com o ICMBio. Proceda-se à sua citação para apresentar contestação, no prazo legal. Após, intime-se o autor para apresentar réplica e, em seguida, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1011237-57.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente réplica à contestação apresentada pela parte requerida (art. 350, CPC). Na oportunidade, deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1011237-57.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROGERIO TOKARSKI Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DE PAULA SOUSA - DF25171 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
DECISÃO
Trata-se de pedido de reanálise da tutela de urgência a qual foi anteriormente indeferida por meio da decisão de ID 2199556985. O autor pretende novamente a suspensão da exigibilidade das CDAs referentes a imóvel supostamente localizado no interior do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, sob o argumento de que os elementos agora trazidos demonstrariam de forma mais clara a posse estatal sobre a área e a isenção tributária decorrente de sua inserção em Unidade de Conservação Federal.
O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para sua concessão, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A renovação do pedido pode ser admitida, desde que fundada em fatos novos ou elementos probatórios substancialmente distintos daqueles que foram apreciados anteriormente. No caso, verifica-se que a decisão indeferitória de 2199556985 é recente, tendo sido proferida em 24/07/2025, ocasião em que se analisou detidamente o conjunto probatório.
A petição do autor de Id. 2208137704 não traz elemento fático-probatório substancialmente diverso capaz de modificar o convencimento anteriormente formado naquela decisão, nem infirma a decisão proferida pelo TRF1 no Agravo de Instrumento 1005509-50.2025.4.01.0000. A reiteração do pleito, sem modificação fática relevante, não legitima nova apreciação judicial na mesma instância. Ressalte-se que, em havendo discordância quanto à solução jurídica adotada, o ordenamento prevê a utilização dos meios recursais adequados.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de Id. 2208137704, mantendo-se na íntegra a decisão de ID 2199556985, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo de resposta do ICMBio. Em seguida, intime-se o autor para réplica e especificação de provas, conforme determinado na decisão de Id. 2199556985. Após, autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1011237-57.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROGERIO TOKARSKI Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DE PAULA SOUSA - DF25171 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROGÉRIO TOKARSKI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão da exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa relativas ao ITR incidente sobre imóvel rural situado no interior do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, sob o argumento de que, embora desapropriado de fato, o autor não recebeu justa e prévia indenização, estando o imóvel, inclusive, sob posse dos órgãos ambientais desde 1981.
Decido. - Competência Inicialmente, registre-se que a presente ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Contudo, aquele Juízo declinou da competência sob o fundamento de que há pedido de indenização, por desapropriação indireta, decorrente da perda da propriedade imobiliária por ato ilegal do poder público (União e ICMBio) incidindo, assim, em ação de natureza real. De fato, como se trata de ação de natureza real, concordo com a posição do juiz do DF e firmo a competência deste Juízo.
Firmada a competência, passo a sanear x organizar o feito. - Valor da causa De saída, noto que a parte quer anular débitos tributários de mais de R$ 4.000.000,00, mas confere à causa apenas o valor de R$ 100.000,00, com o jargão "para fins meramente fiscais", algo que já não deve mais ser admitido, talvez quando a demanda for de valor de inestimável. No caso, porém, a própria parte deseja anular débito com o valor total de R$ 4.679.067,24.
Logo, este é o valor mínimo da pretensão econômica discutida nos autos. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo o valor da causa em R$ 4.679.067,24. Determino que a parte recolha custas complementares, no prazo de 15 dias. - Citação do ICMbio A parte também alega que houve desapropriação indireta e que o bem está na posse (ou gestão) do ICMbio. Ora, se assim é, temos de ouvir se o Instituto tem interesse no feito.
Determino a citação do Instituto, a fim de que, caso queira, manifeste nos autos e, de logo, apresente contestação, caso tenha interesse. Cite-se o ICMbio para resposta no prazo legal. Na resposta deverá apresentar seus pedidos concretos de provas, sendo indeferidos de plano requerimentos probatórios genéricos. - Liminar Sobre o mais, a pretensão de urgência já foi objeto de análise em pelo menos três oportunidades anteriores, inclusive em sede recursal.
Logo, não seria nem admissível esse novo pleito sem fato novo. Não obstante, para que o advogado e a parte não se sintam menosprezados, digo que, embora a repetição do pleito não seja vedada, exige-se, para o seu conhecimento e eventual acolhimento, que se façam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, a probabilidade do direito não se faz presente de forma suficiente a justificar a concessão da medida excepcional, consoante as decisões anteriores já firmaram. O direito alegado encontra-se imerso em controvérsia que demanda instrução probatória ampla, notadamente no tocante à inserção da propriedade em área de Reserva Legal. Essa circunstância pode exigir produção de prova técnica pericial, a ser verificada oportunamente, algo que torna o pedido liminar incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência.
Ressalto que, os documentos que acompanham a petição de (ID 2186339124) não demonstram a probabilidade do direito, especialmente, porque resumem-se em mapas de localização desacompanhados de memorial descritivo e outros documentos típicos para o georreferenciamento de imóvel rural. Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento no sentido de que não é exigível o Ato Declaratório Ambiental para fins de reconhecimento da isenção de ITR, a mesma Corte também é firme ao exigir a averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis como requisito essencial.
No presente feito, inexiste comprovação de tal averbação, o que fragiliza a tese jurídica sustentada pelo autor. Por conseguinte, a ausência de comprovação adequada da condição de isenção tributária, associada à necessidade de dilação probatória sobre a titularidade, posse e regularidade ambiental do imóvel, impedem o reconhecimento da probabilidade do direito. No tocante ao periculum in mora, a negativação do nome do requerente, ainda que represente constrangimento, não se mostra, neste momento, apta a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário, sobretudo diante da pendência de elementos fáticos essenciais à formação do convencimento.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. - Conclusões x providências por parte da secretaria
Intime-se a parte autora a complementar o valor das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em concomitância com a providência acima, cite-se o ICMBio a contestar o pleito no prazo legal, bem como formular seus pedidos probatórios de forma concreta. Indeferidos, de plano, pedidos genéricos. Fica ratificado o indeferimento da liminar. Após, a complementação de custas e resposta do ICMBio, dê-se vista à parte autora, a fim de que fale em réplica, bem como, de forma concreta, formule pedidos suplementares de especificação de provas no prazo legal.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Formosa - GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011237-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO TOKARSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE PAULA SOUSA - DF25171 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ROGERIO TOKARSKI RAFAEL DE PAULA SOUSA - (OAB: DF25171) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF