Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011237-96.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABEL RUIZ VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ABEL RUIZ VICENTE EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - (OAB: DF15799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640714) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011237-96.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011237-96.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABEL RUIZ VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011237-96.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011237-96.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABEL RUIZ VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de desvio de função, sob o fundamento de que as atividades administrativas desempenhadas pelo autor na Secretaria da Receita Federal eram compatíveis com seu cargo de origem e não se confundiam com atribuições privativas de auditor-fiscal ou analista tributário.
Em suas razões de recurso, o autor alega que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova testemunhal indispensável para a comprovação dos fatos; b) restou demonstrado o efetivo exercício de atribuições típicas de analista tributário, como a negociação de parcelamentos fiscais e o acesso a dados sigilosos de contribuintes mediante senhas específicas; c) o desvio de função comprovado gera o direito às diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa da União; d) a pretensão não deve ser atingida pela prescrição, pois a violação do direito se renova diariamente por ser uma relação de trato sucessivo; e e) o juízo de primeiro grau não fundamentou adequadamente a decisão, deixando de analisar detidamente as provas constantes nos autos.
Houve apresentação das contrarrazões pela União Federal.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011237-96.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011237-96.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABEL RUIZ VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Preliminarmente, sobre a alegada nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, conforme o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe, "sponte sua" ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias. Desse modo, entende-se adequado o indeferimento das provas solicitadas pelos autores, pois, consoante os fundamentos da própria sentença recorrida, não haveria alteração nas circunstâncias de apreciação necessária para o julgamento.
A prova testemunhal, não dá respaldo ao pedido de indenização por desvio de função de servidor público submetido à Lei 8.112/90. A produção de provas documentais, periciais e testemunhais, quando as provas dos autos se mostram bastantes, é impertinente, não havendo cerceamento de defesa por indeferimento de provas desnecessárias (AC 0043299-06.2003.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 14/05/2012 PAG 56.).
A prova produzida nos autos revelou-se adequada e suficiente para embasar as conclusões do julgador, não se evidenciando que a oitiva de testemunhas tivesse aptidão para infirmar os elementos objetivos extraídos da documentação acostada, notadamente a contestação da União, o Ofício nº 61/2022-RFB/SRRF06/Gabin e a própria narrativa do autor quanto à forma de execução de suas atividades. Assim, ausente prejuízo concreto à ampla defesa, correta a opção do juízo de origem pelo julgamento do feito com base nas provas já constantes dos autos, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade.
Sobre a alegada prescrição, a sentença merece ser mantida. O caso envolve relação jurídica de trato sucessivo, na medida em que o direito alegado pelo autor - pagamento de diferenças remuneratórias em razão de suposto desvio de função - , se existente, renova-se continuamente enquanto perdurar o exercício das atividades que afirma desempenhar. Nessa linha, correta a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 85 do STJ, afastando-se a prescrição do fundo de direito e restringindo-se seus efeitos às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Não há reparos a fazer nesse particular. Prosseguindo diretamente ao mérito, a controvérsia central reside em verificar se as atividades desempenhadas pelo autor extrapolam os limites do cargo de agente de assuntos agropecuários, de nível intermediário, de modo a caracterizar desvio de função em relação ao cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil, de nível superior. Sobre esse tema, o desvio de função se constitui no momento em que o servidor público passa ao exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que investido, sem a percepção de remuneração correspondente.
Para que haja sua constatação, faz-se necessária análise particularizada e boa instrução probatória, pois se trata de situação que afronta princípios quais os da legalidade, moralidade, isonomia, impessoalidade e o da primazia do concurso público para ingresso no serviço público (CF/88, art.37). É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que o servidor público desviado de sua função não tem direito a reenquadramento, pois tal importaria afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula 339 do STF.
Aliás, é inconstitucional, consoante Súmula Vinculante n. 43, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Contudo, o servidor que atua em desvio de função tem direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito da Administração.
É a orientação ilustrada pelas ementas adiante: AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 378/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS
1. Apesar do reconhecimento de que a autora, ora agravada, exerceu, de fato, a função de Enfermeira - embora tenha sido investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem -, o Tribunal de origem entendeu não ser devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do referido desvio.
2. Assim, observa-se que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, notadamente a Súmula 378/STJ, segundo a qual: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
3. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.(...)(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1382874/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 14/01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DAS FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO RELATIVO À "INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE".
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 é norma de eficácia contida, a qual somente foi regulamentada quando da edição da Resolução n.º 14/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Precedente.
2. O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.(RMS 27.831/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011). É de se salientar que essa matéria já está sumulada pela reportada Corte Superior, conforme enunciado da Súmula 378/STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. No caso em espécie, a documentação constante dos autos indica que o autor desempenhava atividades administrativas, relacionadas à competência institucional da Receita Federal do Brasil, mas não privativas da carreira tributária e aduaneira.
Nesse sentido, a própria União, em contestação, esclareceu que as tarefas exercidas eram genéricas, de apoio e compatíveis com cargos integrantes dos planos PCC/PGPE/PECFAZ, argumento corroborado pelo Ofício nº 61/2022-RFB/SRRF06/Gabin, que detalha a distinção entre atividades administrativas e atribuições típicas dos cargos de analista tributário e auditor-fiscal. A sentença, ao acolher tais fundamentos, consignou que o exercício de “atividades meio ou de suporte”, ainda que realizadas no âmbito da Receita Federal e com utilização de sistemas internos, não se confunde com o exercício do conjunto típico de atribuições do cargo paradigma, não se prestando, por si só, a caracterizar desvio de função.
Um elemento adicional que reforça a inexistência de desvio de função diz respeito ao grau de autonomia no desempenho das atividades. Os autos revelam que o autor atuava de forma subordinada, inserido em cadeia hierárquica bem definida, cumprindo ordens e orientações técnicas de seus superiores. O próprio demandante, em sua réplica, afirmou expressamente tratar-se de “mero servidor”, que agia segundo determinações superiores, o que evidencia ausência de autonomia decisória plena.
Tal circunstância é incompatível com as características próprias dos cargos de nível superior da carreira tributária, os quais pressupõem maior independência técnica, responsabilidade funcional e capacidade decisória. A execução de tarefas administrativas sob supervisão, ainda que relevantes para o funcionamento do órgão, não se equipara ao exercício das atribuições típicas e privativas do cargo de analista tributário.
Dessa forma, não demonstrado o exercício habitual e autônomo do conjunto de atribuições do cargo paradigma, inviável o reconhecimento do desvio de função pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual, sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011237-96.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011237-96.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABEL RUIZ VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE ASSUNTOS AGROPECUÁRIOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE ANALISTA TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O caso trata de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de alegado desvio de função. O autor, ocupante do cargo de agente de assuntos agropecuários, afirmou ter exercido atividades típicas de analista tributário da Receita Federal do Brasil.
2. Discute-se em grau de recurso saber se: a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; b) as atividades exercidas pelo autor caracterizam desvio de função apto a gerar o direito às diferenças remuneratórias, considerados os efeitos da prescrição em relação de trato sucessivo.
3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, sendo medida probatória inadequada quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
4. O desvio de função pressupõe o exercício habitual do conjunto de atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido, sem a correspondente remuneração.
5. A documentação dos autos demonstra que o autor desempenhava atividades administrativas de apoio, compatíveis com cargos integrantes dos planos PCC/PGPE/PECFAZ, e não atribuições privativas do cargo de analista tributário.
6. O exercício de atividades meio, ainda que no âmbito da Receita Federal do Brasil e com acesso a sistemas internos, não se equipara ao desempenho das atribuições típicas e privativas da carreira tributária.
7. A atuação do autor ocorreu de forma subordinada, sem autonomia decisória plena, o que é incompatível com as características dos cargos de nível superior da carreira tributária e aduaneira, não havendo comprovação do exercício habitual e autônomo das atribuições do cargo paradigma. Inviável o reconhecimento do desvio de função e o pagamento de diferenças remuneratórias.
8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ABEL RUIZ VICENTE Advogado do(a) APELANTE: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1011237-96.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 22/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1011237-96.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ABEL RUIZ VICENTE RÉ: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Abel Ruiz Vicente em face da União Federal, objetivando, em suma, pagamento das diferenças salariais e outras verbas decorrentes do desvio de função, calculadas com base na remuneração do cargo de Analista Tributário, em confronto com o cargo de Agente de Assuntos Agropecuários (id. 466037950). Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que ingressou no serviço público em 12 de maio de 1976, por contrato com o GERCA, sendo posteriormente transferido para o Ministério da Fazenda em abril de 1992, lotado na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Apesar de ocupar o cargo de Agente de Assuntos Agropecuários (cargo de nível médio), o autor exerceu, de forma contínua e em desvio de função, atribuições típicas do cargo de Analista Tributário da Receita Federal (cargo de nível superior), tais como: negociação de parcelamentos fiscais e previdenciários; emissão e assinatura de certidões negativas de débitos; operacionalização de sistemas internos da RFB (ex.: CADIN, CPF, CNPJ); análise de processos administrativos fiscais e atendimento ao contribuinte.
Alega que citado desvio de função persiste há décadas, sem qualquer reconhecimento ou equiparação remuneratória, mesmo após solicitações ao superior hierárquico. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos documentos. Requer AJG. Decisão (id. 1070081754) deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em seguida, a União Federal apresentou contestação (id. 1170685295), na qual impugna o valor da causa e defende a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta a inocorrência do desvio de função. A parte acionante ofertou réplica (id. 1259706795).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial e, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa. Desta feita, rejeito a impugnação aviada pela União Federal.
Por outro lado, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. De outra parte, o desvio de função gera uma relação de trato sucessivo, na medida em que se renova enquanto mantido o aludido desvio funcional.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. Ao mérito. Em síntese, versa a presente demanda acerca da verificação do desvio de função da parte acionante, tendo por base o cargo de Analista Tributário em confronto com o cargo de Agente de Assuntos Agropecuários.
Dito isso, transcrevo o Ofício 61/2022-RFB/SRRF06/Gabin (id. 1170705746), trazido pela União Federal em sua peça de defesa:
2. Na petição inicial constam, em vários momentos, citações de que o autor ocupava os cargos de Agente de Portaria ou Agente Administrativo. Esclareça-se, inicialmente, que o ex-servidor ABEL RUIZ VICENTE, foi aposentado em 04/05/2020 no cargo de Agente de Atividades Agropecuárias.
3. O ex-servidor, em sua petição, alega, em síntese, que teria sido submetido a desvio de função em razão do exercício de supostas atribuições típicas do cargo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. [...]
4. Conforme certidão acima, o autor ingressou na administração pública federal por meio de Admissão em 12/05/1976 no Instituto Brasileiro do Café – IBC – no cargo de Técnico Agrícola, pelo regime da CLT, sem prestar, portanto, concurso público.
5. A partir de 09/07/1981 foi incluído na categoria funcional de Agente de Atividades Agropecuárias do IBC, código LT-NM-1007, pertencente ao grupo “Outras atividades de nível médio” do Plano de Classificação de Cargos – PCC, cujas diretrizes foram estabelecidas pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
6. Os serviços prestados pelos servidores do PCC compreendiam cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo: [...]
7. O Grupo X (Outras atividades de nível médio) abrange os cargos cujo provimento exige diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente, consoante a Lei nº 5.645, de 1970.
8. Com a extinção do Instituto Brasileiro do Café, o servidor foi colocado em disponibilidade remunerada de 16/06/1990 até seu reaproveitamento no então Ministério da Fazenda em 10/04/1992. Nesse momento, já estava submetido ao RJU por força da Lei 8.112/1990.
9. Posteriormente, o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE foi criado, por meio da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 e o integraram, dentre outros, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970.
10. Por fim, com a edição da Lei nº 11.907 de 02 de fevereiro de 2009, DOU de 03/02/2009, o cargo do servidor foi transposto para o PECFAZ – Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, não tendo o servidor apresentado manifestação em contrário, conforme facultou a lei: [...]
11. Assim, os servidores que foram lotados na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil desempenham atividades administrativas relacionadas à área de competência da RFB que não sejam atribuições específicas dos servidores pertencentes à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), sendo que o fato de servidores de diferentes carreiras atuarem na instituição não implica, por si só, na conclusão de que todos exercem a mesma atividade.
12. Os servidores ocupantes dos cargos pertencentes aos planos PCC/PGPE/PECFAZ, desempenham atividades administrativas que possuem relação direta com a competência da Receita Federal do Brasil, fato que não caracteriza desvio de função.
13. JÁ os servidores que desempenham a atividade-fim da instituição são pertencentes aos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, reestruturada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, têm suas atribuições definidas pelo art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, por meio do qual se verifica que são distintas as atribuições desempenhadas pelos servidores pertencentes ao PGPE, por força das normas de regência dos próprios cargos. [...]
14. Destaca-se que tarefas genéricas e não privativas da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, ainda que inerentes às competências da RFB, poderão, também, ser exercidas por servidores que não integram a referida Carreira. De acordo com a legislação supracitada, vale dizer que não há como promover o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pela autora sem que ele tenha sido devidamente investida no cargo de ATRFB ou de AFRFB.
15. Ressalta-se que o ingresso aos cargos de ATRFB e AFRFB já exigia a aprovação prévia em concurso público, por força do disposto no Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e do Decreto regulamentador nº 92.360, de 4 de fevereiro de 1986.
16. Ademais, à época do aproveitamento do autor, os ocupantes do PCC/PGPE poderiam ter lotação definida em qualquer órgão deste Ministério, inclusive na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, onde desempenhavam tarefas inespecíficas à execução das finalidades inerentes a cada uma destes órgãos.
17. Quanto à alegação do autor de que teria desempenhado atividades outras que não as correspondentes a seu próprio cargo, há de se mencionar que, tendo em vista a competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, necessariamente, o autor teria de desempenhar atividades administrativas relativas às atribuições dessa instituição, fato que não justifica a equiparação pretendida.
18.
Isso posto, não há embasamento legal que ampare a pretensão do autor, uma vez que ele atuava em tarefas administrativas inespecíficas, que não se configuram como desvio de função e nem desenvolveu atividades que somente são acometidas ao cargo de ATRFB. Nesse sentido, o autor desempenhou atividades não privativas da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil que podem ser exercidas em comum com os diversos cargos integrantes do Órgão. [Grifei.] Ademais, no julgamento de caso análogo, assim decidiu esta Corte de Apelação: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto desvio de função entre os cargos de Agente Administrativo e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
2. A investidura em cargo público pressupõe aprovação em concurso específico, sendo vedado o reenquadramento por desvio de função, conforme artigo 37, II, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 43 do STF.
3. Embora a jurisprudência admita o pagamento das diferenças remuneratórias nos casos de desvio de função, nos termos da Súmula nº 378 do STJ, exige-se prova robusta e inequívoca do exercício habitual de funções estranhas ao cargo de origem.
4. As provas dos autos, incluindo documentos e depoimentos, não demonstram que a autora tenha exercido, com habitualidade, atribuições típicas e privativas do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
5. As atividades desempenhadas pela autora correspondem àquelas previstas para o cargo de Agente Administrativo, de natureza eminentemente administrativa, burocrática e auxiliar, não configurando, por si sós, desvio de função.
6. Inexistente prova do efetivo exercício de todo o conjunto de atribuições do cargo paradigma, inviável o reconhecimento do desvio funcional, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
7. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0053384-04.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2025 PAG.) Com efeito, considerando as provas colacionadas, os fatos elencados pela Receita Federal do Brasil e a jurisprudência atinente assunto, verifico que o exercício de atividades administrativas na Secretaria da Receita Federal do Brasil – ainda que relacionadas à área tributária – não caracteriza desvio de função, uma vez que tais tarefas são inerentes às competências institucionais da RFB e não se confundem com as atribuições privativas dos cargos de Analista Tributário ou Auditor-Fiscal, definidas pela Lei 11.457/2007.
A atuação em atividades meio ou de suporte, mesmo que no âmbito da RFB, é compatível com o cargo ocupado pela parte requerente, não gerando direito à equiparação salarial, sob pena de violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/88). Assim, a improcedência do feito é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF