Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011237-97.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILSON DE SOUSA LIMA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO - PI24262 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADAILSON DE SOUSA LIMA COUTINHO em face da UNIÃO, na qual pretende o pagamento de R$ 50.000,00, em razão de alegados danos decorrentes do arquivamento de pedido de reconsideração relativo à revogação de sua transferência no âmbito do Exército Brasileiro e da demora administrativa subsequente em sua apreciação. A parte autora sustenta, em síntese, que a transferência anteriormente determinada foi revogada e que o pedido de reconsideração apresentado em 09/10/2020, dirigido ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, foi indevidamente arquivado pela Organização Militar.
A irregularidade do arquivamento foi posteriormente reconhecida no Mandado de Segurança nº 5002531-03.2021.4.04.7206/SC, no qual se determinou o regular processamento do recurso administrativo. Alega que a omissão administrativa prolongou sua permanência em ambiente laboral hostil e contribuiu para o agravamento de seu quadro psiquiátrico, ocasionando dano moral indenizável. Citada, a União apresentou contestação, defendendo a regularidade da revogação da transferência e sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente de nexo causal e de dano moral autônomo.
Houve réplica.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação A controvérsia consiste em verificar se o arquivamento do pedido de reconsideração e a alegada demora administrativa subsequente ocasionaram ao autor dano moral passível de nova reparação. A Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano moral (art. 5º, V e
X) e estabelece, no art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A configuração do dever de indenizar, contudo, pressupõe a existência de conduta administrativa, dano e nexo causal entre ambos. Os arts. 186 e 927 do Código Civil igualmente estabelecem, no plano infraconstitucional, o dever de reparação dos danos decorrentes de ato ilícito.
No âmbito do processo administrativo federal, o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 submete a Administração, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Os arts. 48 e 49 da mesma lei estabelecem o dever de decidir expressamente os processos administrativos e as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como disciplinam o prazo para prolação da decisão após concluída a instrução.
No caso, o arquivamento do pedido de reconsideração formulado pelo autor já foi objeto do Mandado de Segurança nº 5002531-03.2021.4.04.7206/SC, no qual se reconheceu seu direito ao regular processamento do recurso administrativo, determinando-se seu prosseguimento perante a autoridade competente. O julgamento, entretanto, não reconheceu a ilegalidade da revogação da transferência nem estabeleceu que o autor possuía direito subjetivo à movimentação pretendida.
O controle judicial realizado naquela demanda limitou-se à regular tramitação do pedido de reconsideração. Desse modo, embora reconhecida a irregularidade procedimental praticada pela Administração, essa circunstância, isoladamente, não implica o surgimento automático de obrigação indenizatória. É necessária a demonstração de que a conduta ocasionou efetiva lesão extrapatrimonial, bem como do respectivo nexo causal.
No caso concreto, não se desconhece a gravidade do quadro de saúde apresentado pelo autor. A perícia judicial realizada em 25/07/2021 constatou incapacidade total e temporária decorrente de transtorno psiquiátrico, registrando início da doença em junho de 2020 e da incapacidade em julho daquele ano. O perito também identificou elementos relacionando a enfermidade ao ambiente laboral e considerou que a transferência de unidade poderia atuar como medida coadjuvante à reabilitação.
Ocorre que esses fatos já foram objeto de apreciação judicial no processo nº 5001512-78.2020.4.04.7211/SC, anteriormente ajuizado pelo autor contra a União. Naquela ação, discutiram-se justamente o sofrimento psicológico relacionado ao serviço militar, a alegada perseguição por superiores e a necessidade de afastamento para tratamento de saúde. A sentença considerou expressamente a perícia realizada em 25/07/2021, inclusive as conclusões de que havia elementos relacionando o transtorno ao ambiente laboral e de que o ambiente militar poderia constituir elemento estressor desencadeador ou agravador da enfermidade.
Também foi reconhecida naquela oportunidade a existência de situação de animosidade e perseguição no ambiente militar. O Juízo concluiu que os problemas de saúde haviam eclodido em decorrência da prestação do serviço e reconheceu a responsabilidade da União pelo sofrimento suportado pelo autor. Em consequência, a União foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da concessão de licença para tratamento de saúde, prevista no art. 67, § 1º, “d”, da Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares.
Não há identidade integral entre as causas de pedir das duas demandas a ponto de se reconhecer, neste processo, a reprodução integral da ação anteriormente julgada. Todavia, a indenização já deferida não pode ser desconsiderada na análise do dano agora invocado. Com efeito, o dano indicado na presente ação permanece substancialmente relacionado ao mesmo quadro psiquiátrico e ao mesmo contexto laboral hostil que fundamentaram a condenação anterior.
Para justificar nova reparação, seria necessária a demonstração de dano autônomo, decorrente especificamente do arquivamento irregular ou da demora na apreciação do pedido de reconsideração e não abrangido pela indenização anteriormente concedida. Essa demonstração não ocorreu. O relatório clínico de 27/10/2020, invocado para demonstrar o agravamento decorrente da revogação da transferência, registra que o autor relatou sentir-se mal em razão da revogação e que a dificuldade para iniciar o sono havia retornado.
Entretanto, trata-se de documento anterior à sentença proferida em 16/09/2021 no processo nº 5001512-78.2020.4.04.7211/SC e inserido no mesmo contexto temporal do adoecimento que fundamentou a primeira indenização. Da mesma forma, o laudo pericial de julho de 2021 não comprova dano posterior e independente, tendo sido justamente uma das provas utilizadas na ação anterior para reconhecer a relação entre o sofrimento psíquico e o ambiente militar.
Também não é possível presumir que o regular processamento do pedido de reconsideração conduziria necessariamente ao restabelecimento da transferência. O mandado de segurança garantiu o processamento do recurso administrativo, e não resultado favorável ao militar. Ademais, a conclusão pericial limitou-se a indicar que a transferência de unidade poderia constituir medida coadjuvante à reabilitação, não afirmando que sua realização evitaria a evolução da enfermidade.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, nesta demanda, compreendia não apenas a irregularidade administrativa, mas também a existência de dano moral autônomo e adicional, bem como seu nexo causal específico com o arquivamento ou com a demora administrativa. Embora comprovada a primeira circunstância, não se verifica prova suficiente das demais.
A irregularidade administrativa não deve ser confundida com o dano indenizável. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispensa a demonstração de culpa do agente público, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. No caso, o sofrimento psíquico relacionado ao ambiente militar, a repercussão desse ambiente sobre a enfermidade e a situação de animosidade e perseguição já foram considerados para a fixação da indenização de R$ 20.000,00 no processo anterior.
Reconhecer nova reparação com fundamento nesses mesmos efeitos, sem prova de lesão adicional suficientemente individualizada, resultaria em duplicidade indenizatória. Assim, embora o arquivamento do pedido de reconsideração tenha sido irregular e sujeito ao controle judicial, não ficou demonstrado que essa conduta tenha provocado dano moral novo e individualizável, distinto daquele já reconhecido e reparado judicialmente.
Ausentes, portanto, elementos suficientes para estabelecer dano autônomo e nexo causal específico entre este e a conduta administrativa discutida nesta demanda, não estão preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil da União.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011237-97.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILSON DE SOUSA LIMA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO - PI24262 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADAILSON DE SOUSA LIMA COUTINHO em face da UNIÃO, na qual pretende o pagamento de R$ 50.000,00, em razão de alegados danos decorrentes do arquivamento de pedido de reconsideração relativo à revogação de sua transferência no âmbito do Exército Brasileiro e da demora administrativa subsequente em sua apreciação. A parte autora sustenta, em síntese, que a transferência anteriormente determinada foi revogada e que o pedido de reconsideração apresentado em 09/10/2020, dirigido ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, foi indevidamente arquivado pela Organização Militar.
A irregularidade do arquivamento foi posteriormente reconhecida no Mandado de Segurança nº 5002531-03.2021.4.04.7206/SC, no qual se determinou o regular processamento do recurso administrativo. Alega que a omissão administrativa prolongou sua permanência em ambiente laboral hostil e contribuiu para o agravamento de seu quadro psiquiátrico, ocasionando dano moral indenizável. Citada, a União apresentou contestação, defendendo a regularidade da revogação da transferência e sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente de nexo causal e de dano moral autônomo.
Houve réplica.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação A controvérsia consiste em verificar se o arquivamento do pedido de reconsideração e a alegada demora administrativa subsequente ocasionaram ao autor dano moral passível de nova reparação. A Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano moral ( e
2025
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011237-97.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILSON DE SOUSA LIMA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO - PI24262 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ADAILSON DE SOUSA LIMA COUTINHO MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO - (OAB: PI24262) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2214905440 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 3 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
X) e estabelece, no art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A configuração do dever de indenizar, contudo, pressupõe a existência de conduta administrativa, dano e nexo causal entre ambos. Os arts. 186 e 927 do Código Civil igualmente estabelecem, no plano infraconstitucional, o dever de reparação dos danos decorrentes de ato ilícito.
No âmbito do processo administrativo federal, o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 submete a Administração, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Os arts. 48 e 49 da mesma lei estabelecem o dever de decidir expressamente os processos administrativos e as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como disciplinam o prazo para prolação da decisão após concluída a instrução.
No caso, o arquivamento do pedido de reconsideração formulado pelo autor já foi objeto do Mandado de Segurança nº 5002531-03.2021.4.04.7206/SC, no qual se reconheceu seu direito ao regular processamento do recurso administrativo, determinando-se seu prosseguimento perante a autoridade competente. O julgamento, entretanto, não reconheceu a ilegalidade da revogação da transferência nem estabeleceu que o autor possuía direito subjetivo à movimentação pretendida.
O controle judicial realizado naquela demanda limitou-se à regular tramitação do pedido de reconsideração. Desse modo, embora reconhecida a irregularidade procedimental praticada pela Administração, essa circunstância, isoladamente, não implica o surgimento automático de obrigação indenizatória. É necessária a demonstração de que a conduta ocasionou efetiva lesão extrapatrimonial, bem como do respectivo nexo causal.
No caso concreto, não se desconhece a gravidade do quadro de saúde apresentado pelo autor. A perícia judicial realizada em 25/07/2021 constatou incapacidade total e temporária decorrente de transtorno psiquiátrico, registrando início da doença em junho de 2020 e da incapacidade em julho daquele ano. O perito também identificou elementos relacionando a enfermidade ao ambiente laboral e considerou que a transferência de unidade poderia atuar como medida coadjuvante à reabilitação.
Ocorre que esses fatos já foram objeto de apreciação judicial no processo nº 5001512-78.2020.4.04.7211/SC, anteriormente ajuizado pelo autor contra a União. Naquela ação, discutiram-se justamente o sofrimento psicológico relacionado ao serviço militar, a alegada perseguição por superiores e a necessidade de afastamento para tratamento de saúde. A sentença considerou expressamente a perícia realizada em 25/07/2021, inclusive as conclusões de que havia elementos relacionando o transtorno ao ambiente laboral e de que o ambiente militar poderia constituir elemento estressor desencadeador ou agravador da enfermidade.
Também foi reconhecida naquela oportunidade a existência de situação de animosidade e perseguição no ambiente militar. O Juízo concluiu que os problemas de saúde haviam eclodido em decorrência da prestação do serviço e reconheceu a responsabilidade da União pelo sofrimento suportado pelo autor. Em consequência, a União foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da concessão de licença para tratamento de saúde, prevista no art. 67, § 1º, “d”, da Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares.
Não há identidade integral entre as causas de pedir das duas demandas a ponto de se reconhecer, neste processo, a reprodução integral da ação anteriormente julgada. Todavia, a indenização já deferida não pode ser desconsiderada na análise do dano agora invocado. Com efeito, o dano indicado na presente ação permanece substancialmente relacionado ao mesmo quadro psiquiátrico e ao mesmo contexto laboral hostil que fundamentaram a condenação anterior.
Para justificar nova reparação, seria necessária a demonstração de dano autônomo, decorrente especificamente do arquivamento irregular ou da demora na apreciação do pedido de reconsideração e não abrangido pela indenização anteriormente concedida. Essa demonstração não ocorreu. O relatório clínico de 27/10/2020, invocado para demonstrar o agravamento decorrente da revogação da transferência, registra que o autor relatou sentir-se mal em razão da revogação e que a dificuldade para iniciar o sono havia retornado.
Entretanto, trata-se de documento anterior à sentença proferida em 16/09/2021 no processo nº 5001512-78.2020.4.04.7211/SC e inserido no mesmo contexto temporal do adoecimento que fundamentou a primeira indenização. Da mesma forma, o laudo pericial de julho de 2021 não comprova dano posterior e independente, tendo sido justamente uma das provas utilizadas na ação anterior para reconhecer a relação entre o sofrimento psíquico e o ambiente militar.
Também não é possível presumir que o regular processamento do pedido de reconsideração conduziria necessariamente ao restabelecimento da transferência. O mandado de segurança garantiu o processamento do recurso administrativo, e não resultado favorável ao militar. Ademais, a conclusão pericial limitou-se a indicar que a transferência de unidade poderia constituir medida coadjuvante à reabilitação, não afirmando que sua realização evitaria a evolução da enfermidade.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, nesta demanda, compreendia não apenas a irregularidade administrativa, mas também a existência de dano moral autônomo e adicional, bem como seu nexo causal específico com o arquivamento ou com a demora administrativa. Embora comprovada a primeira circunstância, não se verifica prova suficiente das demais.
A irregularidade administrativa não deve ser confundida com o dano indenizável. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispensa a demonstração de culpa do agente público, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. No caso, o sofrimento psíquico relacionado ao ambiente militar, a repercussão desse ambiente sobre a enfermidade e a situação de animosidade e perseguição já foram considerados para a fixação da indenização de R$ 20.000,00 no processo anterior.
Reconhecer nova reparação com fundamento nesses mesmos efeitos, sem prova de lesão adicional suficientemente individualizada, resultaria em duplicidade indenizatória. Assim, embora o arquivamento do pedido de reconsideração tenha sido irregular e sujeito ao controle judicial, não ficou demonstrado que essa conduta tenha provocado dano moral novo e individualizável, distinto daquele já reconhecido e reparado judicialmente.
Ausentes, portanto, elementos suficientes para estabelecer dano autônomo e nexo causal específico entre este e a conduta administrativa discutida nesta demanda, não estão preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil da União.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal