Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011247-92.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5193776-43.2025.8.09.0173 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANO BARRADAS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA - GO41376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011247-92.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADRIANO BARRADAS VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de beneficio de prestação continuada previsto na Le nº 8.742/1993. Em suas razões recursais, a parte autora, em sede preliminar, alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de realização da perícia médica. No mérito, pugnou pela reforma do julgado aduzindo que preenche os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011247-92.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADRIANO BARRADAS VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo relativo a pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante do indeferimento administrativo motivado pela não realização de perícia médica pela requerente.
A controvérsia gira em torno da existência de interesse de agir diante do indeferimento administrativo do benefício por ausência da requerente à perícia médica, apesar de ter formulado pedido de remarcação antes da decisão administrativa. No presente caso, o indeferimento do requerimento administrativo foi motivado pelo não comparecimento da parte requerente à perícia médica administrativa, o que, via de regra, equipara-se ao indeferimento forçado.
Entretanto, apesar de a parte autora não ter comparecido no local da perícia em 23/01/2025, em razão da falta de condição econômica para o deslocamento e da ausência de vaga no transporte da Prefeitura, solicitou a sua remarcação em 27/01/2025. Assim, considerando que houve tal pleito ainda na seara administrativa, não apreciado pela autarquia, bem como que ocorreu o indeferimento do benefício pelo INSS, evidencia-se a existência de pretensão resistida, razão pela qual não se justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir da parte autora.
Desse modo, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011247-92.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADRIANO BARRADAS VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LOAS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO POR AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE REMARCAÇÃO ANTES DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo relativo a pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante do indeferimento administrativo motivado pela não realização de perícia médica pela requerente.
2. A controvérsia gira em torno da existência de interesse de agir diante do indeferimento administrativo do benefício por ausência da requerente à perícia médica, apesar de ter formulado pedido de remarcação antes da decisão administrativa.
3. No presente caso, o indeferimento do requerimento administrativo foi motivado pelo não comparecimento da parte requerente à perícia médica administrativa, o que, via de regra, equipara-se ao indeferimento forçado.
4. Entretanto, apesar de a parte autora não ter comparecido no local da perícia em 23/01/2025, solicitou a sua remarcação em 27/01/2025.
5. Dessa forma, a partir do pleito da parte autora ainda na seara administrativa e do indeferimento do benefício pelo INSS, evidencia-se a existência de pretensão resistida, razão pela qual não se justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir da parte autora.
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de seja realizada perícia socioeconômica. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 ASSISTENTE: ADRIANO BARRADAS VIEIRA Advogado do(a) ASSISTENTE: MARIA CRISTINA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA - GO41376 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011247-92.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.