Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011269-97.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. D. S.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - MA29750 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2280734372 Destinatários: T. D. S.
C. JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - (OAB: MA29750) FRANCIDALVA SILVA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2280734372). CAXIAS, 20 de agosto de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011269-97.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. D. S.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - MA29750 e AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de manter a própria subsistência nem de tê-la provida pelo grupo familiar (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93).
Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Superadas as considerações jurídicas pertinentes, a perita judicial confirmou que a autora padece de retardo do desenvolvimento fisiológico normal e paralisia cerebral não especificada, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo, nos moldes do art. 20, § 10 da Lei nº 8.742/93 (ID 2143914833). No que concerne ao requisito de vulnerabilidade socioeconômica, a requerente também o satisfaz.
A auxiliar do Juízo constatou que o requerente reside com seus genitores e duas irmãs, em imóvel próprio, localizado em região desprovida de transporte coletivo, sem água encanada. Relatou que a renda mensal familiar é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 700,00. As despesas mensais com energia elétrica e alimentação perfazem o montante de R$ 630,00, quantia que revela a escassez de recursos financeiros, evidenciando situação de vulnerabilidade social.
Ademais, pelas fotos anexadas ao laudo, observa-se que se trata de uma casa construída de adobe, coberta de palha e chão batido, guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos, em péssimo estado de conservação, circunstâncias que demonstram uma situação precária de moradia e a ausência de condições mínimas para uma vida digna. Outrossim, verifico que o autor possui oito anos de idade, enquanto seus irmãos contam com treze e dezessete anos, respectivamente, todos em fase escolar.
Soma-se a isso o fato dos genitores exercerem atividades laborais na lavoura, sem renda fixa, o que agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Nesse cenário, a perita judicial que, manteve contato direito com a realidade do autor, constatou situação de vulnerabilidade social. Por tudo isso, entendo que todos os pressupostos para a concessão do benefício assistencial foram comprovados, sobretudo, porque a gravidade do quadro clínico do autor, certamente, é maximizada pela extrema vulnerabilidade social do núcleo familiar do qual faz parte.
Enfim, a data de início do benefício deve ser fixada na DER, em 11/04/2023, porquanto o indeferimento foi motivado pelo não enquadramento do demandante como pessoa com deficiência (ID 1856680677– pág. 6), fundamento totalmente afastado pela prova pericial (ID 2143914833). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência de nº 712.961.815-0, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (11/04/2023); b) pagar as prestações vencidas, devidas entre a DIB/DER e 01/05/2026 (DIP ora fixada), no importe de R$ 63.227,87 (sessenta e três mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme a tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJ-MA (em anexo).
As parcelas atrasadas foram acrescidas unicamente da Taxa Selic, nos moldes da EC 113/2021, Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, para determinar a implantação do BPC/LOAS no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/05/2026, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta