Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011279-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME SANTOS DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER DE SOUZA MEDEIROS - PE41664 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: COSME SANTOS DAS NEVES WAGNER DE SOUZA MEDEIROS - (OAB: PE41664) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265522083 PROCESSO Nº 1011279-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME SANTOS DAS NEVES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente é condição necessária que o segurado do RGPS seja considerado incapaz para o trabalho, temporária ou definitivamente, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91. A incapacidade tem sua aferição subordinada a avaliação médica. Não havendo incapacidade, impõe-se a rejeição da demanda.
No caso em tela, verifico que a conclusão da perícia médica judicial é desfavorável à parte autora, nos termos do laudo colacionado aos autos, haja vista que esta não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborativas, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado. Ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Importante frisar, entretanto, que o benefício de auxílio por incapacidade merece exame em função de uma determinada situação fática sujeita à alteração no tempo; a constatação de futura incapacidade laborativa da parte autora, em qualquer momento posterior, levará à concessão do beneficio, podendo, inclusive, ser objeto de nova demanda por parte do requerente.
Ante o exposto, rejeito o pedido e julgo extinto o processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Paulo Afonso/BA. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1011279-97.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para que tome ciência do laudo pericial, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que, querendo, apresente proposta de acordo ou contestação no prazo legal.
Paulo Afonso, BA, 8 de abril de 2026. DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente) ROBERTO PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Processo nº 1011279-97.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, em razão da necessidade de adequação da pauta de perícias médicas, torno sem efeito o ato ordinatório retro e nomeio o Dr. CAIO EMERSON ALVES DOS SANTOS para atuar no presente feito, doravante, como auxiliar do Juízo, em substituição à perita anteriormente nomeada, com o consequente reagendamento da sua data para o dia 26 de março de 2026, às 13h00 (ordem de chegada), na Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ-PAF em Chorrochó, na Rua Vereador Francisco Pereira, s/n, Centro, Chorrochó-BA.
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Paulo Afonso, BA, 13 de março de 2026. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Processo nº 1011279-97.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio a Dra. JAYNE MACIEL DE OLIVEIRA para atuar no presente feito, como auxiliar do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 20 de março de 2026, às 14h30 (ordem de chegada), na Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ-PAF em Chorrochó, na Rua Vereador Francisco Pereira, s/n, Centro, Chorrochó-BA.
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Paulo Afonso, BA, 23 de fevereiro de 2026. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 'Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef).