Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011279-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001195-94.2019.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRACI VIEIRA BREDEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011279-97.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária proposta por IRACI VIEIRA BREDEL contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez). Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial em razão da ausência de incapacidade comprovada na perícia judicial.
Apela a parte autora, alegando que foi comprovada na perícia sua incapacidade em período pretérito, por 180 dias, conforme laudo, e que, portanto, faz jus ao benefício por incapacidade. Sem contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011279-97.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial tendo em vista a conclusão da perícia de que, atualmente, não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em agosto/2024, relatou que "a autora, portadora de Transtorno ansioso depressivo, dispneia referida, e granuloma pulmonar, atualmente a parte autora não se encontra incapacitada para suas atividades habituais, tendo havido incapacidade pretérita, por 180 dias a partir de 03/08/2021". Deve ser observado que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta que o segurado seja portador de doenças ou lesões, sendo essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorreu na espécie.
Em relação ao período em que restou comprovada a incapacidade, os registros do CNIS, por sua vez, revelam que a autora não conta com registro de vínculo empregatício e o último benefício recebido foi em 2018, no período de junho/2018 a outubro/2018.. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça): Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até novembro/2019, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando as demais prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, pois não comprovou ter mais de 120 (cento e vinte) contribuições e também a situação de desemprego. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça consolidou o entendimento de quea simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego do segurado, para os fins previstos no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Assim, não comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social no período em que ficou comprovada a incapacidade (180 dias a partir de 03/08/2021), circunstância que impede a concessão do benefício postulado. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011279-97.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: IRACI VIEIRA BREDEL Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial tendo em vista a conclusão da perícia de que, atualmente, não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica, realizada em agosto/2024, relatou que "a autora, portadora de Transtorno ansioso depressivo, dispneia referida, e granuloma pulmonar, atualmente a parte autora não se encontra incapacitada para suas atividades habituais, tendo havido incapacidade pretérita, por 180 dias a partir de 03/08/2021".
4. Em relação ao período em que restou comprovada a incapacidade, os registros do CNIS, por sua vez, revelam que a autora não conta com registro de vínculo empregatício e o último benefício recebido foi em 2018, no período de junho/2018 a outubro/2018.
5. Desse modo, é de se concluir que, no período em que ficou comprovada a incapacidade laboral, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
8. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IRACI VIEIRA BREDEL Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011279-97.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.