Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011873-57.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GIRANDO BRASILEIRO BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS SOUZA GONCALVES - RO7122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GIRANDO BRASILEIRO BISPO TAIS SOUZA GONCALVES - (OAB: RO7122-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459056995 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1011873-57.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011873-57.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GIRANDO BRASILEIRO BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS SOUZA GONCALVES - RO7122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em razão do falecimento de Terezinha de Jesus Neves dos Santos, ocorrido em 21/10/2023. A sentença reconheceu a qualidade de segurada da instituidora, porquanto era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 625.872.565-5, com DIB em 01/12/2018.
Contudo, concluiu pela ausência de comprovação da união estável e, consequentemente, da condição de dependente do autor. O juízo de origem consignou que os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar a manutenção da união estável no período de 24 meses anteriores ao óbito, conforme exigência do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91. Destacou que a decisão de justificação judicial da união estável datava de 19/08/2004 e que o registro sindical com indicação do companheiro era de 05/11/2007.
Registrou, ainda, que a declaração de domicílio comum emitida perante o INCRA foi produzida apenas após o falecimento da segurada. A sentença aplicou o entendimento firmado no Tema 371 da TNU, segundo o qual, para óbitos ocorridos após a vigência da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Dispensado o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, não se verifica a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Embora o juízo de origem tenha facultado a produção de prova oral mediante gravação audiovisual, observa-se que a controvérsia principal decorre da ausência de início de prova material contemporânea ao óbito, exigência expressamente prevista no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91.
A legislação previdenciária, após as alterações promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, vedando, como regra, a comprovação exclusivamente testemunhal. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo recorrente não demonstram a manutenção da união estável no período legalmente exigido.
A decisão de justificação judicial da união estável foi emitida em 19/08/2004, enquanto os registros sindicais indicados datam de 2007, tratando-se, portanto, de documentos demasiadamente antigos e incapazes, isoladamente, de comprovar a continuidade da convivência até a data do falecimento. Do mesmo modo, a declaração de domicílio comum apresentada perante o INCRA foi produzida apenas após o óbito da segurada, circunstância que reduz sua força probatória para comprovação da convivência contemporânea ao fato gerador do benefício.
Ainda que se admita que a prova testemunhal pudesse complementar o acervo documental, ela não supre a ausência de início de prova material contemporânea, requisito legal indispensável para a concessão do benefício em hipóteses de óbito ocorrido após a vigência da Lei 13.846/2019. Nesse contexto, a eventual produção da prova oral requerida não teria aptidão para afastar a deficiência do conjunto documental, razão pela qual não há falar em nulidade processual.
A sentença examinou adequadamente o acervo probatório e aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 371 da TNU, concluindo pela ausência de comprovação da união estável no período de 24 meses anteriores ao óbito. Assim, inexistindo elementos suficientes para demonstrar a condição de dependente previdenciário do recorrente, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. DEFIRO a gratuidade da Justiça. CONDENO a recorrente vencida ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1011873-57.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRANDO BRASILEIRO BISPO Advogado do(a) AUTOR: TAIS SOUZA GONCALVES - RO7122 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, NB 200.794.918-5 – DER 26/09/2024, após o falecimento de sua companheira, Terezinha de Jesus Neves dos Santos, ocorrido em 21/10/2023. O benefício de pensão foi indeferido, devido à insuficiência de provas da união estável e da qualidade de dependente. Facultada a produção de prova oral para comprovação da união estável (ID 2195205023), a parte autora não juntou vídeos.
Sobreveio emenda/aditamento à inicial para informar, quanto à qualidade de segurada, que a instituidora estava em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32, NB 625.872.565-5, DIB 01/12/2018) - ID 2206513970. Devidamente citado, o INSS, em sede de contestação, pugnou pela improcedência, aduzindo a não comprovação de vida em comum até o óbito e conseqüente dependência em relação à segurada instituidora (ID 2212657533).
Réplica à contestação (ID 2218391245). DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A controvérsia é predominantemente de direito e exige prova documental, sendo suficiente o acervo já carreado (processo administrativo e outros documentos juntados), razão pela qual é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Em relação a esse quesito, não há como se questionar quanto à qualidade de segurada do RGPS no momento do óbito, porquanto a parte instituidora, Terezinha de Jesus Neves dos Santos, era segurada especial, titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB 01/12/2018, NB 625.872.565-5.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1011873-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRANDO BRASILEIRO BISPO Advogado do(a) AUTOR: TAIS SOUZA GONCALVES - RO7122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Como provas documentais, a parte autora juntou a certidão de óbito, na qual consta a afirmação de que Terezinha de Jesus dos Santos era casada, tinha 74 anos e residia no Ramal Aliança, zona rural de Porto Velho. Apesar de constar a declaração do estado civil de casada, não foi juntada, em nenhum momento, certidão de casamento. Apesar de o autor declarar que residia com a companheira em união estável durante mais de vinte e oito anos, os documentos apresentados não comprovaram a permanência do relacionamento no período de dois anos antes da data do óbito.
Os filhos havidos com a companheira possuem idades superior a 20 (vinte) anos, na data do falecimento. Além disso, a decisão em ação de justificação judicial de união estável, no processo nº 604062, foi emitida em 19/08/2004. A carteira de registro sindical, com indicação do nome do companheiro também é muito antiga, com data de 05/11/2007 (ID 2194651728 - pág. 28). Em relação ao “espelho da unidade familiar”, declaração de domicílio em comum apresentado perante o INCRA, foi emitido em 30/07/2024, após o óbito de Terezinha (ID 2194651728 - pág. 31).
A Lei 8.213/91, na redação original, não exigia, para fins de comprovação de união estável, o início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas surgiu com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acrescentou-se o requisito da temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, firmou a tese representativa da controvérsia (Tema 371), no sentido de que tal exigência aplica-se também ao processo judicial, desde que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Confira-se o teor do Tema 371: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. A redação do teor da Súmula 63 da TNU foi alterada para o seguinte: “Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
O óbito de Terezinha de Jesus Neves dos Santos ocorreu em 21/10/2023, o que atrai a incidência do Tema 371 da TNU. Nesse contexto, da análise dos autos, vê-se que o conjunto probatório apresentado não foi suficiente à comprovação da alegada união estável mantida por Girando Bispo com a instituidora, nos dois anos antes do óbito, nos termos do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, impondo-se a improcedência do pedido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE 24 MESES ANTES DO ÓBITO. ART. 16, § 5º DA LEI 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, a partir da data do óbito (DIB 22/12/2019).
2. Alega o INSS a ausência de documentação emitida nos 24 meses que antecedem o óbito da instituidora do benefício que demonstrem a existência de união estável entre o autor e a falecida. Argumenta que existe divergência no endereço constante nos comprovantes que supostamente demonstram a existência e domicílio em comum. Defende que não há prova para pautar a existência de qualquer relacionamento entre o autor e a instituidora do benefício nos últimos anos, não sendo possível a aceitação da certidão de óbito como prova, uma vez que foi confeccionada após o falecimento a Sra.
Merizeni. Requer o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial.
3. A controvérsia central é a qualidade de dependente do autor, sustentando o INSS que não restou demonstrada nos autos a união estável entre ele e a instituidora da pensão nos últimos 24 meses que antecedem a concessão do benefício. A respeito da comprovação da união estável, a sentença recorrida ao analisar a quaestio decidiu: "(...) Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; No caso sob exame, a parte autora comprovou que vivia em união estável com a de cujus, sendo a dependência econômica presumida. Os documentos juntados aos autos foram hábeis a comprovar a união estável, especialmente a Certidão de Óbito de id 590516382, em que foi atestado que a instituidora do benefício deixou o companheiro Rubens Gonçalves dos Santos, ora autor desta ação; o documento médico em nome da falecida - id 590528861, em que indica que era o autor o acompanhante da falecida, que se encontrava internada dias antes do óbito; além dos diversos documentos que comprovam que o endereço do autor e da falecida era o mesmo.
Tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal, restando comprovada, portanto, a união estável entre o autor e a de cujus."
4. Sabe-se que as regras para concessão da pensão por morte obedecerão ao princípio tempus regit actum, quer isso dizer que a legislação previdenciária a ser aplicada ao caso é aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador do benefício, ou seja, aquela vigente na data do óbito, que no caso ocorreu em 20/06/2020. Dessa forma, aplica-se a MPV nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019.
5. Com a alteração promovida pela MPV nº 871, de 18/01/2019, ao art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir, para fins de comprovação da união estável a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, relativo a período compreendido nos 24 meses anteriores ao óbito, sendo inadmissível, em regra, prova exclusivamente testemunhal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
6. Em que pese o entendimento externado pelo douto julgador a quo, tenho que outro deve ser o encaminhamento dado à lide. Nos autos, conforme alegado pelo INSS, os comprovantes de endereço apresentados para demonstrar a existência de endereço comum entre o casal, no período de 24 meses que antecedem o óbito, apesar de estarem localizados na mesma rua, são distintos quanto à quadra. O comprovante de endereço emitido em nome da falecida (fatura da Enel) indica o endereço na rua Minas Gerais, Qd. 03, Lt. 24, Setor Novo Milênio, ao passo que o comprovante de endereço emitido em nome autor (Saneago), está localizado na rua Minas Gerais, Qd. 04, Lt. 24, Setor Novo Milênio (ID n. 194443611 - página 01-02).
Outrossim, com exceção dos recibos de compras, apenas os documentos produzidos após o óbito da instituidora informam que a falecida morava na mesma quadra que o autor, quais sejam, certidão de óbito e escritura pública de convivência (ID n. 194443608 e ID n. 194443606).
7. Por sua vez, as fotos juntadas no ID n. 194443610 - página 1-3 não possuem data, não sendo possível a constatação da existência de união estável até a data do óbito. Ademais, os recibos de compras manuscritos possuem baixa credibilidade, por não ser possível comprovar que realmente foram realizados no momento a que se referem, além disso, a data da emissão está fora período de 24 meses que antecedem o falecimento da instituidora do benefício.
O mesmo em relação aos pedidos de encaminhamento formulados no Ministério Público, os quais não possuem registro de protocolo no órgão público, não sendo possível atestar a sua contemporaneidade.
8.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
9. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). (TRF1. AGREXT 1001945-63.2021.4.01.3505, JOSÉ GODINHO FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 12/05/2021.) – Grifos nossos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO