Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo n. 1011908-17.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCIO FREIRE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA - RO3675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e seus dependentes. A parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, benefício assistencial (BPC/LOAS), sob alegação de ser portadora de diverticulite (CID K57), com agravamento do quadro após queda de andaime, encontrando-se incapaz para o labor.
Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar de falta de interesse processual, uma vez a parte autora não formulou o requerimento administrativo. Alega que, não havendo manifestação da pretensão na via administrativa, não há pretensão resistida e resta caracterizada a ausência do interesse de agir.
DECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O INSS suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo. Intimada, a parte autora afirmou ter formulado pedido na via administrativa, mencionando o laudo Id. 2214506383. Todavia, referido documento corresponde ao laudo pericial judicial, inexistindo nos autos comprovação de requerimento administrativo prévio.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) carência mínima de 12 contribuições mensais, quando exigida; e (c) incapacidade laborativa. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Segundo a perita, o autor é portador de pós-operatório tardio de doença diverticular (CID K57), tendo realizado procedimento cirúrgico em julho/2024. Ao exame físico, encontrava-se lúcido, orientado, com funções cognitivas preservadas e apenas cicatriz cirúrgica em bom estado de cicatrização, não sendo constatada limitação funcional. A expert foi categórica ao afirmar que não há incapacidade laborativa atual, nem restrição que impeça o exercício da atividade habitual, consignando, ainda, que o período estimado de recuperação pós-operatória teria se limitado ao intervalo de 08/07/2024 a 08/10/2024, inexistindo comprovação de complicações ou sequelas.
O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada, com base na documentação apresentada e no exame clínico realizado, não havendo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Assim, não restou comprovado o requisito essencial da incapacidade. A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial, sendo que toda a documentação foi devidamente avaliada pela perito judicial quando da elaboração do laudo.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Conforme se extrai do CNIS acostado aos autos, o autor manteve vínculos esporádicos nos anos de 2000 e 2004, além de percepção de auxílio-reclusão entre 2005 e 2012, constando apenas remuneração isolada em 05/2008, inclusive com recolhimento inferior ao salário mínimo e com pendências.
Não há registro de contribuições posteriores. Considerando que a perícia constatou incapacidade apenas no período de recuperação pós-operatório de 08/07/2024 até 08/10/2024, verifica-se que, à época do alegado início da incapacidade, já havia transcorrido lapso temporal muito superior ao período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, configurando-se a perda da qualidade de segurado. Ademais, não se evidencia o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, tampouco o recolhimento posterior apto a restabelecer tal condição.
Portanto, ainda que houvesse incapacidade, o que não se verificou, estariam ausentes os demais requisitos legais. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, além da situação de vulnerabilidade socioeconômica.
No caso concreto, a perícia judicial não constatou incapacidade ou impedimento funcional atual. Ausente o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, resta inviável a concessão do benefício assistencial, independentemente da análise da condição econômica. CONCLUSÃO Dessa forma, as provas dos autos permitem a conclusão pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2025
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011908-17.2025.4.01.4100 AUTOR: MARCIO FREIRE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor do laudo médico e da contestação apresentados.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Servidor(a)