Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011908-19.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO FREIRE DE CAMPOS BARROS Advogado do(a) AUTOR: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS - RO3611 REU: ESTADO DO ACRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C"
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Em sua última manifestação, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 2243671604 ). Cabível, assim, o julgamento sem mérito pela desistência, ressaltando que se até mesmo na ação mandamental é possível a desistência sem a necessidade de anuência da parte contrária, com mais razão nas ações que tramitam sob o rito da Lei n. 10.259/2001, informado pelos princípios da celeridade e informalidade.
Dessa forma, em não mais havendo interesse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da lide, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), deixando de resolver o mérito da ação ora proposta (artigo 485, inciso VIII, do referido Estatuto Processual). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Publicação e registro na forma eletrônica. Intime(m)-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011908-19.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO FREIRE DE CAMPOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS - RO3611 POLO PASSIVO: ESTADO DO ACRE e outros
DECISÃO
A parte autora requer a condenação do INSS e do Estado do Acre ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo mantido com a Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE, no período de 05/03/1998 a 15/04/2005, alegando que as competências desse período não foram repassadas ao RGPS, o que inviabilizaria o futuro pedido de aposentadoria. Ocorre que a FUNDHACRE é autarquia estadual com personalidade jurídica própria, instituída pela Lei Estadual nº 930/1989, razão pela qual a legitimidade passiva é da própria Fundação, e não do Estado do Acre, que deve ser excluído do polo passivo.
Ressalte-se que o autor não possui legitimidade para exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias eventualmente não repassadas, pois somente o INSS pode requerer judicialmente o repasse das contribuições descontadas, não sendo a parte autora legitimada. Verifica-se ainda por meio do CNIS anexado aos autos, que o período de 05/03/1998 a 15/04/2005 já consta averbado, de modo que a ausência de recolhimento das contribuições não prejudicará o segurado em eventual pedido de aposentadoria, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, que assegura o reconhecimento do tempo de serviço mediante prova do vínculo e da remuneração.
Diante disso, intime-se a parte autora para justificar o interesse no prosseguimento do processo e comprovar o interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, retornem conclusos.