Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011908-19.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO VAZ DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516 e YASMIN DE SOUSA MORAES - MA31334 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RAIMUNDO VAZ DE SOUZA FILHO YASMIN DE SOUSA MORAES - (OAB: MA31334) JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - (OAB: MA10516) FINALIDADE: INTIME-SE O AUTOR, acerca da contestação e para dizer se ainda pretende produzir outras provas, especificando-as e delimitando-as, acerca de qual ponto controvertido elas incidirão. .
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 16 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1011908-19.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO VAZ DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516 e YASMIN DE SOUSA MORAES - MA31334 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, proposta por Raimundo Vaz de Souza Filho em face da União Federal, na qual se postula, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação da incidência e retenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos pelo autor, sob o fundamento de ser portador de visão monocular, condição que reputa enquadrável na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso concreto, o autor instrui a inicial com documentação médica indicativa de que é portador de visão monocular, buscando enquadrar sua situação na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O referido dispositivo estabelece isenção do imposto de renda incidente sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (...)”, com base em conclusão da medicina especializada.
Todavia, a norma isentiva deve ser interpretada literalmente, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. A isenção em exame incide sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não alcançando, em princípio, rendimentos de outra natureza. Na hipótese dos autos, embora haja indicação médica acerca da alegada moléstia, não se verifica, neste momento processual, comprovação de que o demandante perceba proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, requisito indispensável à incidência da norma isencional invocada.
A inicial qualifica o autor como bancário, sem demonstração inequívoca da natureza dos rendimentos atualmente auferidos. Dessa forma, ausente, por ora, elemento probatório mínimo que evidencie o enquadramento da situação fática à hipótese legal de isenção, não se mostra configurada a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida liminar, sobretudo considerando o caráter excepcional das tutelas provisórias que importem imediata desoneração tributária.
Ressalte-se que a presente análise limita-se ao juízo perfunctório próprio da tutela de urgência, não implicando exame definitivo do mérito, que será apreciado oportunamente, após a regular formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo. Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação e especificar as provas que pretende produzir.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC). São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)