Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011908-35.2025.4.01.3900 AUTOR: WALNIZE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 02/2023, de 24.08.2023, deste Juízo, e considerando as disposições abaixo transcritas, oportunize-se à parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões.
Enunciado FONAJEF 34: O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensando o prévio exame no primeiro grau. Enunciado FONAJEF 36: O momento para oferecimento de contrarrazões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade. Enunciado FONAJEF 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei 1.060/50. Em se tratando de parte autora desassistida de advogado, uma vez encaminhada a intimação à mesma, não sendo esta encontrada no endereço fornecido na inicial, reputar-se-á a intimação devidamente efetivada (art. 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95).
Após, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Belém, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011908-35.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALNIZE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILDO SANTOS DE CARVALHO - PA26760 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALNIZE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido a carência mínima de 180 contribuições até a data do requerimento administrativo (DER em 19/09/2024). A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve enfrentamento da tese jurídica deduzida na petição inicial referente à possibilidade de cômputo, para fins de carência, das contribuições recolhidas em atraso na condição de microempreendedora individual (MEI), nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, especialmente quando tais recolhimentos são posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e inexistente perda da qualidade de segurada.
Requer, assim, o reconhecimento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca da aplicação do referido dispositivo legal ao caso concreto.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão a ser sanada. Com efeito, a sentença embargada concluiu pela improcedência do pedido ao consignar que, até a DER (19/09/2024), a autora possuía 132 contribuições mensais, número inferior à carência mínima de 180 contribuições exigida para a concessão da aposentadoria por idade urbana, razão pela qual entendeu não preenchido o requisito legal.
2025
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011908-35.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALNIZE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILDO SANTOS DE CARVALHO - PA26760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WALNIZE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA ZENILDO SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PA26760) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 12 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Todavia, verifica-se que a sentença embargada não enfrentou expressamente a questão relativa à possibilidade de cômputo das contribuições recolhidas em atraso pela autora como MEI, especialmente aquelas posteriores ao primeiro recolhimento regular ocorrido em novembro de 2010, questão suscitada com fundamento no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Nos termos do referido dispositivo legal, para os segurados contribuintes individuais, as contribuições recolhidas em atraso podem produzir efeitos para fins de carência quando realizadas após o primeiro recolhimento sem atraso, circunstância que demanda análise específica quanto à regularidade da filiação previdenciária e à eventual ocorrência de perda da qualidade de segurado.
Desse modo, impõe-se o enfrentamento expresso da tese apresentada pela parte autora, a fim de integrar a fundamentação da decisão, em observância ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que exige o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, ainda que se reconheça a possibilidade jurídica de análise das contribuições recolhidas em atraso no contexto do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, verifica-se que tal circunstância não altera o resultado do julgamento, uma vez que, mesmo considerando os períodos constantes do CNIS, a autora não alcança o número mínimo de 180 contribuições mensais exigidas pela legislação previdenciária até a DER.
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada apenas para complementar a fundamentação da sentença, sem modificação do resultado anteriormente proferido. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença quanto à análise da tese fundada no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011908-35.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: WALNIZE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ZENILDO SANTOS DE CARVALHO - PA26760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
2. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1)Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos.
É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras. Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento. Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. (2)Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial com expedição em até 90 dias, devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço. (3) Renúncia expressa aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal, qual seja, 60 (sessenta salários-mínimos).
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 1.1 - Com o cumprimento, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo
4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação.
3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos. P.R.I.
Cumpra-se.
Cumpra-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA