Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011908-48.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALFREDO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ARAPONGA BARBOSA SOUZA - BA57058 e CAIO SANTANA SANTOS - BA85521 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Feira de santana, 23 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1011908-48.2023.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO PEREIRA CURADOR: MARIA CELINA PEREIRA DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Alfredo Pereira, representado por sua curadora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se objetiva o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o argumento de que o autor, pessoa interditada, portadora de deficiência incapacitante e em situação de vulnerabilidade social, teve seu benefício cessado indevidamente após mais de duas décadas de percepção, permanecendo desde então sem qualquer fonte de renda.
Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. O INSS apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à pretensão revisional do ato administrativo e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à comprovação da miserabilidade e da deficiência nos termos da Lei nº 8.742/93.
DECIDO. A alegação de prescrição quinquenal não merece acolhimento como óbice ao exame do direito ao benefício. Nas relações de trato sucessivo, como é o caso dos benefícios assistenciais, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Assim, permanece íntegra a pretensão de restabelecimento do benefício, devendo eventual limitação incidir apenas sobre as parcelas pretéritas.
No caso dos autos, a controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam, a existência de deficiência e a condição de vulnerabilidade socioeconômica. O laudo pericial médico judicial (ID 2142853635), atestou que o autor é portador de retardo mental moderado (CID F71), com déficit intelectivo iniciado na infância, caracterizando impedimento de longo prazo, permanente e existente desde o nascimento.
Consta, ainda, que o demandante apresenta desorientação temporal e espacial, pensamento concreto e incapacidade de exprimir plenamente sua vontade, sendo incapaz para o exercício dos atos da vida civil. Tal conclusão é corroborada pelo termo de curatela expedido pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/BA, datado de 12/08/2013, que formalizou a interdição do autor e nomeou sua irmã como curadora, evidenciando a incapacidade civil duradoura (ID 1639188885).
Dessa forma, resta plenamente caracterizada a condição de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pela legislação de regência, notadamente por se tratar de impedimento de natureza intelectual, de caráter permanente, que obsta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No tocante ao requisito socioeconômico, o laudo de perícia social, realizado em 30/10/2024 (ID 2158332755), demonstra que o autor reside com sua irmã idosa, única integrante do núcleo familiar, a qual aufere renda mensal equivalente a um salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário.
As despesas mensais do grupo familiar atingem aproximadamente R$ 1.337,00, englobando gastos com alimentação, energia elétrica, água, transporte e medicamentos. O estudo social evidencia, ainda, que o autor é totalmente dependente de sua irmã para a realização das atividades básicas da vida diária, incluindo alimentação, higiene pessoal, administração de medicamentos e deslocamentos para consultas médicas, sendo pessoa que jamais exerceu atividade laborativa, não possuindo qualquer fonte de renda própria.
Embora a renda per capita familiar ultrapasse o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, a análise do conjunto probatório revela situação de vulnerabilidade social concreta, caracterizada pela limitação de recursos, comprometimento significativo da renda com despesas essenciais e dependência integral do autor, circunstâncias que autorizam a flexibilização do critério estritamente aritmético, em consonância com a finalidade protetiva da assistência social e com os parâmetros legais que admitem a consideração de outros elementos fáticos para aferição da miserabilidade.
Nesse contexto, a conjugação da prova técnica produzida nos autos conduz à conclusão de que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, sendo indevida a cessação anteriormente promovida pela autarquia. Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, a presença de circunstâncias excepcionais aptas a ensejar a responsabilização civil do INSS.
A mera cessação administrativa do benefício, ainda que posteriormente reputada indevida, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de conduta abusiva ou ilegalidade qualificada que extrapole o âmbito do dissabor inerente à controvérsia administrativa. Assim, o pleito indenizatório não merece acolhimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 1110435760, a partir da data do requerimento administrativo (28/02/2022 – ID 2106334150), e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês. b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal atualizado R$ 69.123,00 Juros R$ 16.495,89 Valor total atualizado R$ 85.618,89 Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43).
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal