Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011908-65.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZIVAN JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE ARAUJO COSTA - BA48043 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
No tocante à qualidade de segurado especial, entendo que ficou comprovada. Explico. Entende-se por segurado especial a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal, sem o auxílio de empregados, ressalvado o auxílio eventual de terceiros em períodos de safra.
Por sua vez, o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Essa atividade é exercida em regime de mútua dependência e colaboração, sem o emprego de trabalhadores permanentes (Art. 11, § 1º, da Lei nº 11.718/2008). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de laboro rural só produz efeitos quando fundada em início razoável de prova material.
Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal para esse fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Esclarece-se que todos os documentos juntados aos autos como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Por isso, tem-se por indispensável à correlação temporal entre os documentos apresentados e o período a ser comprovado. Essa exigência de contemporaneidade, no entanto, não significa que a documentação necessariamente corresponda a todos os anos do período de carência. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material pode ser estendido e complementado por prova testemunhal idônea, desde que haja nexo lógico e temporal entre os elementos constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 852.494/SP e súmula 14 da TNU).
Nesse ponto, quanto à extensão dos efeitos das provas documentais e testemunhais, o STJ editou a Súmula 577, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Não obstante inexistir um rol específico de documentos considerados válidos como início de prova material, este juízo entende que não constituem início de prova material da atividade rural os seguintes documentos: a) documentos elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores, quando não comprovado o regime de economia familiar, especialmente se a parte autora já tiver constituído núcleo familiar próprio; c) recibos particulares de compra de mercadorias inidôneos; d) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, art. 408); e) documentos extemporâneos, certidão eleitoral, carteiras sindicais, documentos em nome de terceiros sem comprovação do vínculo, dentre outros documentos que, por si só, não oferecem credibilidade probatória e segurança jurídica para a concessão do benefício.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra, são aceitos como início de prova material, como certidões de casamento que mencionem a profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem perder eficácia diante do conjunto probatório dos autos, especialmente quando comprovados vínculos urbanos de longa duração da parte autora ou de seu cônjuge, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
O mesmo se aplica quando for demonstrado que a parte exerce atividade rural em grande escala, incompatível com a condição de segurado especial. Esclarecidas essas premissas gerais, passo ao exame do caso em concreto. A parte autora apresentou diversos documentos com o objetivo de demonstrar sua condição de segurada especial no Regime Geral de Previdência Social. Dentre os documentos juntados, destacam-se: contrato de parceria agrícola recibo de entrega de declaração de ITR em nome de seu genitor e documento de acesso ao Pronaf (ID. 2220720752), evidenciam a vinculação direta e contínua da autora com a atividade rural, no contexto da economia familiar.
Além disso, consta nos autos que a autora possui registro de vínculo empregatício urbano no período de 16/02/2012 a 03/04/2012 (ID. 2220720752 - Pág. 43), situação que, por si só, não afasta a qualidade de segurado. À luz do conjunto probatório constante dos autos, contata-se que os elementos apresentados não configuram meramente início de prova material, mas, sim, constituem prova plena do exercício de atividade rural pela parte autora.
Diante da robustez documental e da coerência entre os elementos materiais e os dados funcionais constantes dos registros previdenciários, mostra-se desnecessária a complementação da prova por meio de testemunhos. Com efeito, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a prova testemunhal somente é exigida como elemento complementar quando a documentação apresentada não se mostra suficiente, de forma isolada, para formar a convicção do juízo.
No presente caso, todavia, os documentos acostados aos autos conferem prova plena e autônoma da condição de segurada especial da parte autora, de modo que a oitiva de testemunhas revela-se medida prescindível. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADA .
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art . 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). (...) (TRF-1 - (AC): 10011012620244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 04/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/12/2024 PAG PJe 04/12/2024 PAG).
Grifei Diante desse contexto probatório, conclui-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental plena, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Isso, portanto, enseja o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Destarte, ficou comprovado nos autos que, à época do requerimento administrativo, a parte autora trabalhou na condição de segurado especial pelo período de carência exigido legalmente para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao requisito da incapacidade, em resposta aos quesitos formulados, na perícia realizada em 13/04/2026 (ID. 2251119443), o i. Perito verificou que a parte autora (38 anos, lavrador) é portadora de Fratura do 2o e 3o QDE - CID S626. Asseverou que o periciando foi vítima de PAF na mão esquerda em 12/07/2024, com fratura do 2o e 3o QDE, submetido a tratamento cirúrgico para correção da lesão e que, em casos semelhantes, para recuperação (reabilitação ortopédica e fisioterápica), é necessário afastamento do trabalho de aproximadamente seis meses a partir da data do acidente.
Concluiu que não há incapacidade atual. Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa. Essa situação autoriza somente a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
Assim, considerando que o afastamento do trabalho é superior a 30 dias, entendo que a data de início do benefício - DIB deve ser fixada em 19/07/2024 (data da entrada do requerimento administrativo; ID. 2220720752), segundo §1º do art.60 da Lei nº 8.213/91, que estabelece: “Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. ...” JÁ a data de cessação do benefício - DCB deve ser fixada em 12/01/2025, conforme conclusão do perito judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 715.509.535-5 DIB 19/07/2024 (data da entrada do requerimento administrativo) DCB 12/01/2025 (data fixada pelo perito) Antecipação cautelar: não Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores percebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Devem ser deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor devido, no prazo de 30 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011908-65.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZIVAN JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE ARAUJO COSTA - BA48043 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROZIVAN JOSE DOS SANTOS JOSE HENRIQUE ARAUJO COSTA - (OAB: BA48043) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2243378362 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 13 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA