Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011908-74.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:APUNVENE AGUIAR MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIA HELENA CAMPELO DAS NEVES - AM13809 e ANTONIO JOSE BATISTA NOGUEIRA - AM6834 Destinatários: COSTA E DAMASCENO CONSTRUCAO LTDA ANTONIO JOSE BATISTA NOGUEIRA - (OAB: AM6834) APUNVENE AGUIAR MAIA ANTONIA HELENA CAMPELO DAS NEVES - (OAB: AM13809) FINALIDADE: Certidão de trânsito em julgado ID 2254594888.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 5 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011908-74.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:APUNVENE AGUIAR MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIA HELENA CAMPELO DAS NEVES - AM13809 e ANTONIO JOSE BATISTA NOGUEIRA - AM6834 Destinatários: COSTA E DAMASCENO CONSTRUCAO LTDA ANTONIO JOSE BATISTA NOGUEIRA - (OAB: AM6834) APUNVENE AGUIAR MAIA ANTONIA HELENA CAMPELO DAS NEVES - (OAB: AM13809) FINALIDADE: Certidão de trânsito em julgado ID 2254594888.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 5 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011908-74.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: APUNVENE AGUIAR MAIA, COSTA E DAMASCENO CONSTRUCAO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de APUNVENE AGUIAR MAIA, ex-servidor público da Prefeitura Municipal de Itamarati/AM, e da empresa R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA, com sede em Itamarati/AM. A inicial imputa à empresa a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, e ao ex-servidor a prática de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário, conforme o art. 10, inciso I, do mesmo diploma legal.
Conforme a petição inicial (ID 277687882), o MPF narra que a R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA celebrou o Contrato nº 016/2015 com a Prefeitura Municipal de Itamarati/AM, tendo por objeto a "Pavimentação com Drenagem, Calçada Meio Fio e Sarjeta" em vias urbanas do município. O contrato foi custeado com recursos federais provenientes do Ministério da Defesa, no âmbito do Convênio nº 395/2014 (SIAFI 801222), cujo valor original total era de R$ 1.889.075,00.
Os recursos federais foram liberados em duas parcelas de R$ 921.500,00, conforme Ordens Bancárias 20150B800109 (ID 277687895) e 20160B800052 (ID 277701346). A empresa recebeu pagamentos que totalizaram R$ 1.882.331,94, conforme notas fiscais anexadas aos autos (IDs 277701356, 277701358, 277701359 e 277701362). A narrativa inicial prossegue indicando que, em 15 de agosto de 2016, APUNVENE AGUIAR MAIA, na condição de engenheiro fiscal da obra, e a empresa R.
A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA subscreveram o Termo de Recebimento da Obra (ID 277701349), atestando a conclusão total do objeto pactuado e a inexistência de vícios ou incorreções aparentes. Contudo, em 27 de julho de 2017, um relatório de fiscalização in loco elaborado pelo Ministério da Defesa (ID 277701350) apurou que o objeto havia sido executado apenas parcialmente (90,80%), resultando em um dano ao erário correspondente ao montante atualizado de (ID 277701352), com base em um débito original de (após o desconto da contrapartida municipal).
Diante dos fatos, o MPF imputou à R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA a prática de enriquecimento ilícito (art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992) por ter auferido vantagem indevida ao receber integralmente por obra parcialmente executada. A APUNVENE AGUIAR MAIA foi imputada a prática de dano ao erário (art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992) por atestar indevidamente a execução total da obra, permitindo o enriquecimento ilícito da contratada.
O MPF requereu a decretação liminar da indisponibilidade de bens dos requeridos no valor de R$ 219.127,56, o que foi deferido por decisão inicial (ID 319321449), com bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD (IDs 448740360, 458218057). Outras tentativas de bloqueio via RENAJUD e CNIB foram infrutíferas (IDs 458218060, 458218061, 464532365). A União, regularmente intimada, manifestou desinteresse em intervir na lide (ID 501480363).
A R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação (IDs 527204379 e 527738386), argumentando, em suma, a fragilidade do Laudo de Vistoria, realizado oito meses após a entrega da obra e baseado apenas em inspeção visual, bem como a ausência de má-fé e dano ao erário. APUNVENE AGUIAR MAIA foi citado via WhatsApp (IDs 1254554783, 1689134982, 1689134984) e apresentou contestação (IDs 1303360268, 1303360276), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal por entender que a competência seria do Tribunal de Contas da União (TCU).
No mérito, defendeu a ausência de dolo e de dano ao erário, afirmando que o próprio TCU já teria julgado o processo sem imputar irregularidades (sem, contudo, apresentar prova de tal julgamento). Em réplica inicial (ID 1426572758), o MPF pontuou a ausência de intimação formal da empresa R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA para apresentar contestação sob a égide das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Diante disso, este Juízo determinou a citação formal da empresa para ratificar ou aditar sua defesa, considerando as novidades legislativas (ID 1757939050). No entanto, a empresa permaneceu inerte após a nova citação (ID 1760225090). O MPF apresentou réplica substancial (ID 2145613722), reiterando as teses da inicial, impugnando as defesas apresentadas e destacando a ausência de provas que pudessem infirmar o Laudo de Vistoria.
O Parquet também manifestou a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), condicionado ao ressarcimento integral do dano, mas os réus não demonstraram interesse na composição, quedaram-se inertes após intimação específica (IDs 2157667271, 2160149831, 2160149834). O MPF, em diversas manifestações (IDs 2157507837, 2191749323, 2193860968), reiterou o risco de prescrição intercorrente, citando o Tema 1199 do STF e a Orientação da PGR, e solicitou prioridade no julgamento, afirmando que não havia mais provas a serem produzidas.
Em decisão saneadora proferida em 16 de junho de 2025 (ID 2192624491), este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente, declarou a revelia da R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA (sem, contudo, aplicar os efeitos da presunção de veracidade) e, de acordo com o art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, tipificou os atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus, em tese, como enriquecimento ilícito (art. 9º, caput) para a empresa e dano ao erário (art. 10, inciso
I) para APUNVENE AGUIAR MAIA. O processo foi declarado saneado, e as partes foram intimadas para especificar provas. O MPF informou não ter mais provas a produzir (ID 2193860968), e os requeridos não se manifestaram sobre a produção de provas adicionais. Vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Processual A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa preenche todos os pressupostos processuais e condições da ação, revelando-se apta para o julgamento de mérito. O Ministério Público Federal, como autor da demanda, possui expressa legitimidade ativa, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República, que lhe atribui a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, competência esta reforçada pelo art. 17 da Lei nº 8.429/1992.
A legitimidade passiva dos réus também é manifesta. APUNVENE AGUIAR MAIA, na condição de engenheiro fiscal da obra e ex-servidor público municipal, enquadra-se na definição de agente público para os fins da Lei de Improbidade Administrativa, conforme seu art. 2º. A R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA, por sua vez, na qualidade de pessoa jurídica contratada que auferiu vantagem indevida dos recursos públicos, é igualmente parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê a responsabilização de terceiros que, ainda que não sejam agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem.
A competência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito é inquestionável, decorrendo do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, haja vista que os recursos envolvidos são de origem federal, provenientes do Ministério da Defesa, o que caracteriza o interesse direto da União na correta aplicação e fiscalização dos valores repassados. Ademais, estão presentes as demais condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. 1.2.
Das Preliminares Rejeitadas Anteriormente à análise de mérito, faz-se mister ratificar a rejeição das preliminares suscitadas pelos réus.
2. Do Mérito 2.1. Da Materialidade dos Atos Ímprobos e do Dano ao Erário A materialidade dos atos de improbidade administrativa encontra-se solidamente comprovada nos autos, a partir da vasta documentação e relatórios que subsidiam a inicial do Ministério Público Federal. O cerne da questão reside na execução irregular do Convênio nº 395/2014, cujo objeto era a pavimentação de vias urbanas no Município de Itamarati/AM, e no subsequente prejuízo ao erário.
Verificou-se que a R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA recebeu a integralidade dos pagamentos previstos no contrato (totalizando R$ 1.882.331,94, conforme notas fiscais IDs 277701356, 277701358, 277701359, 277701362), mesmo tendo executado apenas 90,80% do objeto contratado. Tal constatação decorre do relatório de fiscalização in loco elaborado pelo Ministério da Defesa em 27 de julho de 2017 (ID 277701350), que atestou a não execução de parcela da obra.
O dano ao erário, calculado e atualizado pelo MPF, totaliza R$ 219.127,56 (ID 277701352), valor que representa os serviços não realizados e, portanto, indevidamente pagos. A documentação é clara e as evidências técnicas da execução parcial da obra são robustas, configurando um desfalque no patrimônio público. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como o relatório de fiscalização elaborado por órgãos competentes da União, confere-lhe força probatória que não foi elidida por qualquer prova em contrário apresentada pelos réus. 2.2.
Da Análise Individualizada das Condutas e do Elemento Subjetivo 2.2.1. Da R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA. (Art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 - Enriquecimento Ilícito) A conduta da empresa R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA amolda-se perfeitamente ao tipo de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. A empresa foi contratada para executar uma obra específica, recebeu a integralidade dos valores previstos, mas entregou um serviço incompleto.
O benefício patrimonial indevido é evidente: a empresa recebeu por algo que não fez. A defesa da empresa, baseada na suposta fragilidade do laudo de vistoria e no lapso temporal entre a execução e a fiscalização, não se sustenta. O laudo foi produzido por técnicos qualificados do Ministério da Defesa (ID 277701350), gozando da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. A alegação de que a inspeção foi meramente visual ou que as intempéries teriam causado os defeitos não foi acompanhada de qualquer prova técnica ou pericial capaz de infirmar as conclusões oficiais.
Pelo contrário, a empresa não trouxe aos autos sequer um parecer técnico próprio ou qualquer outro elemento de prova que contradiga as constatações de inexecução parcial. A própria inércia da empresa em apresentar uma nova contestação após a citação sob a nova Lei de Improbidade Administrativa, bem como sua recusa em apresentar provas no momento oportuno (IDs 2160149831, 2160149834), demonstra a falta de argumentos ou elementos para contrapor as evidências.
O dolo específico, exigido pela Lei nº 14.230/2021 para a configuração do enriquecimento ilícito, está configurado. Não se trata de mero erro ou negligência, mas de uma "escolha deliberada" (ID 2145613722) em não empregar a totalidade dos recursos recebidos na obra para a qual foi contratada. Uma diferença tão vultosa (R$ 219.127,56) entre o valor pago e o serviço efetivamente executado não pode ser atribuída a um simples equívoco.
A empresa tinha plena ciência de que não entregou a obra integralmente, mas, ainda assim, recebeu o valor total, demonstrando a vontade livre e consciente de auferir vantagem patrimonial indevida em detrimento do patrimônio público. 2.2.2. De Apunvene Aguiar Maia (Art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992 - Dano ao Erário) A conduta de APUNVENE AGUIAR MAIA enquadra-se no ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário.
Na condição de engenheiro fiscal da obra, ele tinha o dever funcional de zelar pela correta execução do contrato e pela adequada aplicação dos recursos públicos. Sua atribuição, conforme normas da Lei nº 8.666/93 (art.
67) e as especificações do cargo (ID 277701355), exigia um acompanhamento rigoroso e a certificação da exata conformidade da obra com o projeto. Ocorre que, em 15 de agosto de 2016, APUNVENE AGUIAR MAIA atestou o recebimento da obra como totalmente concluída e sem vícios (ID 277701349), o que permitiu o pagamento integral à contratada. Essa certificação, comprovadamente falsa pelo laudo do Ministério da Defesa (ID 277701350), foi determinante para que o prejuízo ao erário se concretizasse.
A sua alegação de incompetência deste Juízo, buscando a exclusividade do TCU, foi devidamente rejeitada, uma vez que o Poder Judiciário é o foro próprio para julgar atos de improbidade. O dolo específico de APUNVENE AGUIAR MAIA também está demonstrado. Como engenheiro civil (CREA 24186 AM - ID 277701355), ele possuía o conhecimento técnico para identificar as irregularidades e a inexecução parcial da obra.
A sua decisão de atestar falsamente a conclusão integral da obra, mesmo ciente das deficiências, constitui uma escolha deliberada de causar dano ao erário. O MPF, em sua réplica (ID 2145613722), enfatizou que o réu, "por seu conhecimento técnico, detinha a capacidade de notar as irregularidades apontadas no laudo de vistoria, bem como tinha o conhecimento para entender que essas irregularidades demonstravam que parte do dinheiro repassado não estava sendo endereçado para a obra na qual deveria ser aplicado.
Dentro desse quadro, o réu escolheu por certificar como regular uma obra que, realizada com os recursos da União, não atendia as especificações requeridas, gerando assim prejuízo ao erário." Ademais, a conduta de APUNVENE AGUIAR MAIA demonstra reiteração de atos ímprobos. O Acórdão nº 990/2023 do Tribunal de Contas da União (TCU) (ID 1684055953) julgou irregulares suas contas em processo de tomada de contas especial referente a outro desfalque de numerário em agência dos Correios, onde também atuou como gerente.
A existência de outra Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (nº 0014887-02.2015.4.01.3200) por fatos semelhantes reforça a habitualidade e a natureza dolosa de suas ações, revelando um completo descaso com a coisa pública. 2.3. Da Dosimetria das Sanções de Forma Individualizada para Cada Réu A aplicação das sanções, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429/1992 com as alterações da Lei nº 14.230/2021, deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, considerando a gravidade da infração, a extensão do dano e o elemento subjetivo.
O dano ao erário, no presente caso, é de R$ 219.127,56, valor que servirá de base para o ressarcimento e a aplicação das multas civis. Para a R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA. (Art. 9º, caput) A empresa auferiu benefício patrimonial indevido, recebendo por serviços não executados. Sua conduta dolosa e a ausência de colaboração processual, aliadas ao benefício direto do ato ímprobo, justificam a aplicação das seguintes sanções: Ressarcimento integral ao erário: Condeno a R.
A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA, solidariamente com o réu APUNVENE AGUIAR MAIA, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 219.127,56 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com incidência de juros legais a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A pena de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio não será aplicada, a fim de evitar bis in idem com o ressarcimento. Multa civil: no valor de R$ 328.691,34 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, com alterações da Lei nº 12.703/12), ambos com termo a quo nesta data.
A dosimetria da multa reflete a gravidade do enriquecimento indevido e a intencionalidade da conduta da pessoa jurídica. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Esta sanção é adequada à natureza do ato ímprobo, que envolveu a contratação irregular com a Administração Pública.
Para Apunvene Aguiar Maia (Art. 10, inciso
I) O requerido, na posição de engenheiro fiscal, violou gravemente o dever de probidade e lealdade à Administração Pública, causando dano direto ao erário mediante conduta dolosa e reiterada. A gravidade de sua conduta, seu conhecimento técnico e a reincidência justificam a aplicação das seguintes sanções: Ressarcimento integral ao erário: Condeno APUNVENE AGUIAR MAIA, solidariamente com a empresa R.
A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 219.127,56 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com incidência de juros legais a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Perda da função pública: A sanção de perda da função pública não será aplicada, visto que o réu já se encontra fora do exercício do cargo que ocupava à época dos fatos, tornando a medida inócua.
Suspensão dos direitos políticos: Condeno APUNVENE AGUIAR MAIA à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos. A gravidade de sua conduta, a posição de confiança ocupada como agente público e a reiteração de atos ímprobos justificam essa penalidade, que visa a preservar a moralidade no exercício da cidadania. Multa civil: no valor de R$ 219.127,56 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, com alterações da Lei nº 12.703/12), ambos com termo a quo nesta data.
A dosimetria reflete a intensidade de seu dolo, seu conhecimento técnico e o caráter reincidente de suas ações lesivas ao patrimônio público. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: direta ou indiretamente, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Esta sanção é proporcional à sua participação no ato ímprobo e visa a impedir novas relações que possam comprometer a integridade da Administração Pública.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA pela prática de ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, e, em consequência, aplicar-lhe as seguintes sanções: Ressarcimento integral ao erário: solidariamente com APUNVENE AGUIAR MAIA, no valor de R$ 219.127,56 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com incidência de juros legais a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Multa civil: no valor de R$ 328.691,34 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, com alterações da Lei nº 12.703/12), ambos com termo a quo nesta data. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos. b) CONDENAR APUNVENE AGUIAR MAIA pela prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e, em consequência, aplicar-lhe as seguintes sanções: Ressarcimento integral ao erário: solidariamente com a R.
A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA, no valor de R$ 219.127,56 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com incidência de juros legais a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Suspensão dos direitos políticos: pelo prazo de 4 (quatro) anos. Multa civil: no valor de R$ 219.127,56 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, com alterações da Lei nº 12.703/12), ambos com termo a quo nesta data.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: direta ou indiretamente, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Após o trânsito em julgado da sentença, determino a inclusão dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (CNCIA), nos termos da Resolução CNJ nº 44/2007.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o segundo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011908-74.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: APUNVENE AGUIAR MAIA, COSTA E DAMASCENO CONSTRUCAO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de APUNVENE AGUIAR MAIA, ex-servidor público da Prefeitura Municipal de Itamarati/AM, e da empresa R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA, com sede em Itamarati/AM. A inicial imputa à empresa a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, e ao ex-servidor a prática de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário, conforme o art. 10, inciso I, do mesmo diploma legal.
Conforme a petição inicial (ID 277687882), o MPF narra que a R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA celebrou o Contrato nº 016/2015 com a Prefeitura Municipal de Itamarati/AM, tendo por objeto a "Pavimentação com Drenagem, Calçada Meio Fio e Sarjeta" em vias urbanas do município. O contrato foi custeado com recursos federais provenientes do Ministério da Defesa, no âmbito do Convênio nº 395/2014 (SIAFI 801222), cujo valor original total era de R$ 1.889.075,00.
Os recursos federais foram liberados em duas parcelas de R$ 921.500,00, conforme Ordens Bancárias 20150B800109 (ID 277687895) e 20160B800052 (ID 277701346). A empresa recebeu pagamentos que totalizaram R$ 1.882.331,94, conforme notas fiscais anexadas aos autos (IDs 277701356, 277701358, 277701359 e 277701362). A narrativa inicial prossegue indicando que, em 15 de agosto de 2016, APUNVENE AGUIAR MAIA, na condição de engenheiro fiscal da obra, e a empresa R.
A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA subscreveram o Termo de Recebimento da Obra (ID 277701349), atestando a conclusão total do objeto pactuado e a inexistência de vícios ou incorreções aparentes. Contudo, em 27 de julho de 2017, um relatório de fiscalização in loco elaborado pelo Ministério da Defesa (ID 277701350) apurou que o objeto havia sido executado apenas parcialmente (90,80%), resultando em um dano ao erário correspondente ao montante atualizado de R$ 219.127,56 (ID 277701352), com base em um débito original de R$ 169.040,78 (após o desconto da contrapartida municipal).
Diante dos fatos, o MPF imputou à R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA a prática de enriquecimento ilícito (art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992) por ter auferido vantagem indevida ao receber integralmente por obra parcialmente executada. A APUNVENE AGUIAR MAIA foi imputada a prática de dano ao erário (art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992) por atestar indevidamente a execução total da obra, permitindo o enriquecimento ilícito da contratada.
O MPF requereu a decretação liminar da indisponibilidade de bens dos requeridos no valor de R$ 219.127,56, o que foi deferido por decisão inicial (ID 319321449), com bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD (IDs 448740360, 458218057). Outras tentativas de bloqueio via RENAJUD e CNIB foram infrutíferas (IDs 458218060, 458218061, 464532365). A União, regularmente intimada, manifestou desinteresse em intervir na lide (ID 501480363).
A R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação (IDs 527204379 e 527738386), argumentando, em suma, a fragilidade do Laudo de Vistoria, realizado oito meses após a entrega da obra e baseado apenas em inspeção visual, bem como a ausência de má-fé e dano ao erário. APUNVENE AGUIAR MAIA foi citado via WhatsApp (IDs 1254554783, 1689134982, 1689134984) e apresentou contestação (IDs 1303360268, 1303360276), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal por entender que a competência seria do Tribunal de Contas da União (TCU).
No mérito, defendeu a ausência de dolo e de dano ao erário, afirmando que o próprio TCU já teria julgado o processo sem imputar irregularidades (sem, contudo, apresentar prova de tal julgamento). Em réplica inicial (ID 1426572758), o MPF pontuou a ausência de intimação formal da empresa R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA para apresentar contestação sob a égide das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Diante disso, este Juízo determinou a citação formal da empresa para ratificar ou aditar sua defesa, considerando as novidades legislativas (ID 1757939050). No entanto, a empresa permaneceu inerte após a nova citação (ID 1760225090). O MPF apresentou réplica substancial (ID 2145613722), reiterando as teses da inicial, impugnando as defesas apresentadas e destacando a ausência de provas que pudessem infirmar o Laudo de Vistoria.
O Parquet também manifestou a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), condicionado ao ressarcimento integral do dano, mas os réus não demonstraram interesse na composição, quedaram-se inertes após intimação específica (IDs 2157667271, 2160149831, 2160149834). O MPF, em diversas manifestações (IDs 2157507837, 2191749323, 2193860968), reiterou o risco de prescrição intercorrente, citando o Tema 1199 do STF e a Orientação da PGR, e solicitou prioridade no julgamento, afirmando que não havia mais provas a serem produzidas.
Em decisão saneadora proferida em 16 de junho de 2025 (ID 2192624491), este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente, declarou a revelia da R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA (sem, contudo, aplicar os efeitos da presunção de veracidade) e, de acordo com o art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, tipificou os atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus, em tese, como enriquecimento ilícito (art. 9º, caput) para a empresa e dano ao erário (art. 10, inciso
I) para APUNVENE AGUIAR MAIA. O processo foi declarado saneado, e as partes foram intimadas para especificar provas. O MPF informou não ter mais provas a produzir (ID 2193860968), e os requeridos não se manifestaram sobre a produção de provas adicionais. Vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Processual A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa preenche todos os pressupostos processuais e condições da ação, revelando-se apta para o julgamento de mérito. O Ministério Público Federal, como autor da demanda, possui expressa legitimidade ativa, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República, que lhe atribui a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, competência esta reforçada pelo art. 17 da Lei nº 8.429/1992.
A legitimidade passiva dos réus também é manifesta. APUNVENE AGUIAR MAIA, na condição de engenheiro fiscal da obra e ex-servidor público municipal, enquadra-se na definição de agente público para os fins da Lei de Improbidade Administrativa, conforme seu art. 2º. A R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA, por sua vez, na qualidade de pessoa jurídica contratada que auferiu vantagem indevida dos recursos públicos, é igualmente parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê a responsabilização de terceiros que, ainda que não sejam agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem.
A competência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito é inquestionável, decorrendo do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, haja vista que os recursos envolvidos são de origem federal, provenientes do Ministério da Defesa, o que caracteriza o interesse direto da União na correta aplicação e fiscalização dos valores repassados. Ademais, estão presentes as demais condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. 1.2.
Das Preliminares Rejeitadas Anteriormente à análise de mérito, faz-se mister ratificar a rejeição das preliminares suscitadas pelos réus.
2. Do Mérito 2.1. Da Materialidade dos Atos Ímprobos e do Dano ao Erário A materialidade dos atos de improbidade administrativa encontra-se solidamente comprovada nos autos, a partir da vasta documentação e relatórios que subsidiam a inicial do Ministério Público Federal. O cerne da questão reside na execução irregular do Convênio nº 395/2014, cujo objeto era a pavimentação de vias urbanas no Município de Itamarati/AM, e no subsequente prejuízo ao erário.
Verificou-se que a R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA recebeu a integralidade dos pagamentos previstos no contrato (totalizando R$ 1.882.331,94, conforme notas fiscais IDs 277701356, 277701358, 277701359, 277701362), mesmo tendo executado apenas 90,80% do objeto contratado. Tal constatação decorre do relatório de fiscalização in loco elaborado pelo Ministério da Defesa em 27 de julho de 2017 (ID 277701350), que atestou a não execução de parcela da obra.
O dano ao erário, calculado e atualizado pelo MPF, totaliza R$ 219.127,56 (ID 277701352), valor que representa os serviços não realizados e, portanto, indevidamente pagos. A documentação é clara e as evidências técnicas da execução parcial da obra são robustas, configurando um desfalque no patrimônio público. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como o relatório de fiscalização elaborado por órgãos competentes da União, confere-lhe força probatória que não foi elidida por qualquer prova em contrário apresentada pelos réus. 2.2.
Da Análise Individualizada das Condutas e do Elemento Subjetivo 2.2.1. Da R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA. (Art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 - Enriquecimento Ilícito) A conduta da empresa R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA amolda-se perfeitamente ao tipo de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. A empresa foi contratada para executar uma obra específica, recebeu a integralidade dos valores previstos, mas entregou um serviço incompleto.
O benefício patrimonial indevido é evidente: a empresa recebeu por algo que não fez. A defesa da empresa, baseada na suposta fragilidade do laudo de vistoria e no lapso temporal entre a execução e a fiscalização, não se sustenta. O laudo foi produzido por técnicos qualificados do Ministério da Defesa (ID 277701350), gozando da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. A alegação de que a inspeção foi meramente visual ou que as intempéries teriam causado os defeitos não foi acompanhada de qualquer prova técnica ou pericial capaz de infirmar as conclusões oficiais.
Pelo contrário, a empresa não trouxe aos autos sequer um parecer técnico próprio ou qualquer outro elemento de prova que contradiga as constatações de inexecução parcial. A própria inércia da empresa em apresentar uma nova contestação após a citação sob a nova Lei de Improbidade Administrativa, bem como sua recusa em apresentar provas no momento oportuno (IDs 2160149831, 2160149834), demonstra a falta de argumentos ou elementos para contrapor as evidências.
O dolo específico, exigido pela Lei nº 14.230/2021 para a configuração do enriquecimento ilícito, está configurado. Não se trata de mero erro ou negligência, mas de uma "escolha deliberada" (ID 2145613722) em não empregar a totalidade dos recursos recebidos na obra para a qual foi contratada. Uma diferença tão vultosa (R$ 219.127,56) entre o valor pago e o serviço efetivamente executado não pode ser atribuída a um simples equívoco.
A empresa tinha plena ciência de que não entregou a obra integralmente, mas, ainda assim, recebeu o valor total, demonstrando a vontade livre e consciente de auferir vantagem patrimonial indevida em detrimento do patrimônio público. 2.2.2. De Apunvene Aguiar Maia (Art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992 - Dano ao Erário) A conduta de APUNVENE AGUIAR MAIA enquadra-se no ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário.
Na condição de engenheiro fiscal da obra, ele tinha o dever funcional de zelar pela correta execução do contrato e pela adequada aplicação dos recursos públicos. Sua atribuição, conforme normas da Lei nº 8.666/93 (art.
67) e as especificações do cargo (ID 277701355), exigia um acompanhamento rigoroso e a certificação da exata conformidade da obra com o projeto. Ocorre que, em 15 de agosto de 2016, APUNVENE AGUIAR MAIA atestou o recebimento da obra como totalmente concluída e sem vícios (ID 277701349), o que permitiu o pagamento integral à contratada. Essa certificação, comprovadamente falsa pelo laudo do Ministério da Defesa (ID 277701350), foi determinante para que o prejuízo ao erário se concretizasse.
A sua alegação de incompetência deste Juízo, buscando a exclusividade do TCU, foi devidamente rejeitada, uma vez que o Poder Judiciário é o foro próprio para julgar atos de improbidade. O dolo específico de APUNVENE AGUIAR MAIA também está demonstrado. Como engenheiro civil (CREA 24186 AM - ID 277701355), ele possuía o conhecimento técnico para identificar as irregularidades e a inexecução parcial da obra.
A sua decisão de atestar falsamente a conclusão integral da obra, mesmo ciente das deficiências, constitui uma escolha deliberada de causar dano ao erário. O MPF, em sua réplica (ID 2145613722), enfatizou que o réu, "por seu conhecimento técnico, detinha a capacidade de notar as irregularidades apontadas no laudo de vistoria, bem como tinha o conhecimento para entender que essas irregularidades demonstravam que parte do dinheiro repassado não estava sendo endereçado para a obra na qual deveria ser aplicado.
Dentro desse quadro, o réu escolheu por certificar como regular uma obra que, realizada com os recursos da União, não atendia as especificações requeridas, gerando assim prejuízo ao erário." Ademais, a conduta de APUNVENE AGUIAR MAIA demonstra reiteração de atos ímprobos. O Acórdão nº 990/2023 do Tribunal de Contas da União (TCU) (ID 1684055953) julgou irregulares suas contas em processo de tomada de contas especial referente a outro desfalque de numerário em agência dos Correios, onde também atuou como gerente.
A existência de outra Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (nº 0014887-02.2015.4.01.3200) por fatos semelhantes reforça a habitualidade e a natureza dolosa de suas ações, revelando um completo descaso com a coisa pública. 2.3. Da Dosimetria das Sanções de Forma Individualizada para Cada Réu A aplicação das sanções, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429/1992 com as alterações da Lei nº 14.230/2021, deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, considerando a gravidade da infração, a extensão do dano e o elemento subjetivo.
O dano ao erário, no presente caso, é de R$ 219.127,56, valor que servirá de base para o ressarcimento e a aplicação das multas civis. Para a R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA. (Art. 9º, caput) A empresa auferiu benefício patrimonial indevido, recebendo por serviços não executados. Sua conduta dolosa e a ausência de colaboração processual, aliadas ao benefício direto do ato ímprobo, justificam a aplicação das seguintes sanções: Ressarcimento integral ao erário: Condeno a R.
A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA, solidariamente com o réu APUNVENE AGUIAR MAIA, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 219.127,56 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com incidência de juros legais a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A pena de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio não será aplicada, a fim de evitar bis in idem com o ressarcimento. Multa civil: no valor de R$ 328.691,34 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, com alterações da Lei nº 12.703/12), ambos com termo a quo nesta data.
A dosimetria da multa reflete a gravidade do enriquecimento indevido e a intencionalidade da conduta da pessoa jurídica. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Esta sanção é adequada à natureza do ato ímprobo, que envolveu a contratação irregular com a Administração Pública.
Para Apunvene Aguiar Maia (Art. 10, inciso
I) O requerido, na posição de engenheiro fiscal, violou gravemente o dever de probidade e lealdade à Administração Pública, causando dano direto ao erário mediante conduta dolosa e reiterada. A gravidade de sua conduta, seu conhecimento técnico e a reincidência justificam a aplicação das seguintes sanções: Ressarcimento integral ao erário: Condeno APUNVENE AGUIAR MAIA, solidariamente com a empresa R.
A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 219.127,56 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com incidência de juros legais a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Perda da função pública: A sanção de perda da função pública não será aplicada, visto que o réu já se encontra fora do exercício do cargo que ocupava à época dos fatos, tornando a medida inócua.
Suspensão dos direitos políticos: Condeno APUNVENE AGUIAR MAIA à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos. A gravidade de sua conduta, a posição de confiança ocupada como agente público e a reiteração de atos ímprobos justificam essa penalidade, que visa a preservar a moralidade no exercício da cidadania. Multa civil: no valor de R$ 219.127,56 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, com alterações da Lei nº 12.703/12), ambos com termo a quo nesta data.
A dosimetria reflete a intensidade de seu dolo, seu conhecimento técnico e o caráter reincidente de suas ações lesivas ao patrimônio público. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: direta ou indiretamente, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Esta sanção é proporcional à sua participação no ato ímprobo e visa a impedir novas relações que possam comprometer a integridade da Administração Pública.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa R. A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA pela prática de ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, e, em consequência, aplicar-lhe as seguintes sanções: Ressarcimento integral ao erário: solidariamente com APUNVENE AGUIAR MAIA, no valor de R$ 219.127,56 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com incidência de juros legais a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Multa civil: no valor de R$ 328.691,34 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, com alterações da Lei nº 12.703/12), ambos com termo a quo nesta data. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos. b) CONDENAR APUNVENE AGUIAR MAIA pela prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e, em consequência, aplicar-lhe as seguintes sanções: Ressarcimento integral ao erário: solidariamente com a R.
A. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA, no valor de R$ 219.127,56 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com incidência de juros legais a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Suspensão dos direitos políticos: pelo prazo de 4 (quatro) anos. Multa civil: no valor de R$ 219.127,56 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, com alterações da Lei nº 12.703/12), ambos com termo a quo nesta data.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: direta ou indiretamente, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Após o trânsito em julgado da sentença, determino a inclusão dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (CNCIA), nos termos da Resolução CNJ nº 44/2007.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o segundo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011908-74.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: APUNVENE AGUIAR MAIA, COSTA E DAMASCENO CONSTRUCAO LTDA Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Apunvene Aguiar Maia e da empresa R.
A. da Costa Construções Ltda., com fundamento na Lei nº 8.429/1992, sob a alegação de que os demandados teriam concorrido para a prática de ato ímprobo no âmbito da execução do Convênio nº 395/2014, firmado com recursos oriundos do Programa Calha Norte do Ministério da Defesa, objetivando a realização de obra pública no Município de Itamarati/AM. A inicial sustenta que o réu Apunvene Aguiar Maia, na qualidade de engenheiro responsável pela fiscalização da obra, teria atestado a execução total do objeto conveniado, não obstante a vistoria in loco realizada pelo órgão concedente, em 27/07/2017, ter constatado execução apenas parcial.
A empresa contratada, por sua vez, teria se beneficiado do pagamento integral, sem a correspondente contraprestação, ensejando prejuízo ao erário inicialmente quantificado em R$ 169.040,78 e atualizado para R$ 219.127,56. Foi requerida a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens, o que foi deferido por decisão proferida em 03/02/2021. A União, regularmente intimada, manifestou-se no sentido de não possuir interesse em integrar a lide.
Em contestação (Id 527738386), a empresa R. A. da Costa Construções Ltda. alegou que a vistoria técnica se deu meses após a entrega da obra, sendo baseada exclusivamente em inspeção visual, sem considerar fatores externos e sem apresentar prova robusta de irregularidades. Requereu, ao final, a rejeição da ação. Posteriormente, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foi suprimida a fase preliminar do art. 17, §7º, da LIA, e determinada a citação direta dos réus.
O réu Apunvene Aguiar Maia apresentou contestação no Id 1303360276, suscitando, entre outras preliminares, a incompetência da Justiça Federal e a ausência de dolo, enriquecimento ilícito ou dano efetivo. O Ministério Público Federal apresentou réplica no Id 1426572758, na qual impugnou as contestações e apontou a ausência de citação formal da empresa após a entrada em vigor da nova LIA. Requereu, por consequência, a regularização da citação e, subsidiariamente, a devolução do prazo para réplica.
Por despacho de Id 1757939050, foi determinada a citação formal da empresa R. A. da Costa Construções Ltda. para, no prazo de 30 dias, ratificar ou aditar sua contestação anterior ou apresentar nova defesa, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. A empresa, contudo, permaneceu inerte. O MPF, por sua vez, apresentou réplica integral às defesas (Id 2145613722), reafirmando os pedidos iniciais e reconhecendo a viabilidade de eventual Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), condicionado à demonstração de capacidade de ressarcimento integral do dano pelos réus.
Ambos os requeridos foram intimados acerca da proposta, mas não apresentaram manifestação no prazo legal de 15 dias, restando configurado o desinteresse na composição. No Id 2191749323, o Ministério Público Federal apresentou nova petição, na qual requereu a imediata inclusão do feito em pauta de julgamento, diante do risco de configuração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA, e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, segundo a qual a nova disciplina prescricional da improbidade administrativa não retroage para alcançar atos pretéritos, aplicando-se apenas a partir de sua publicação (26/10/2021).
Afirmou o Parquet que os autos encontram-se conclusos para julgamento desde 06/02/2025, inexistindo diligências pendentes ou outras provas a produzir, o que foi reiterado em diversas manifestações anteriores, inclusive com base na Orientação nº 16/2025 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
É o relatório.
Decido. a) Da revelia de R. A. da Costa Construções Ltda DECRETO a revelia da empresa R. A. da Costa Construções Ltda, pois citada não apresentou contestação. No entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 17, § 19, I, da LIA. b) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo a decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Nessa senda, aduz o MPF que a empresa R. A. da Costa Construções Ltda foi contratada no âmbito do Contrato 016/2015, celebrado com a Prefeitura municipal de Itamarati/AM, decorrente de recursos federais provenientes do Ministério da Defesa (Convênio nº 395/2014 – SIAFI 801222), para realização de obras e serviços de engenharia, por meio do Departamento do Programa Calha Norte, cujo objeto seria a “Pavimentação com Drenagem, Calçada Meio-Fio e Sarjeta”, com vigência de 10/07/2014 a 29/09/2016, no valor original de R$ 1.889.075,00.
Após análise da Tomada de Contas Especial - TC 006.198/2019-8 instaurada no TCU, concluiu-se que, apesar de ter recebido os recursos integralmente, a pessoa jurídica contratada executou o pactuado apenas parcialmente, locupletando-se de parte dos valores, correspondente ao montante atualizado de R$ 219.127,56. Considera que a requerida deve ser responsabilizada pela prática de atos que implicaram em seu enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, caput, implicando, via de consequência, na aplicação das penas previstas no art. 12, inc.I, ambos da Lei nº 8.429/92.
Por sua vez, sustenta que Apunvene Aguiar Maia atestou indevidamente a execução regular de todos os serviços contratados pela Prefeitura no âmbito do Contrato 016/2015, uma vez que, quando da inspeção in loco realizada pelo poder concedente, verificou-se que, em verdade, parte da obra não foi executada e essa parcela corresponde ao montante atualizado de R$ 219.127,56. Defende que o requerido Apunvene Aguiar Maia concorreu para que a pessoa jurídica contratada se enriquecesse ilicitamente, sendo responsável nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei 8.429/92, de modo que lhe devem ser aplicadas as penas previstas no art. 12, II, do aludido diploma normativo. Diante disso, a tipificação dos atos de improbidade administrativa segue da seguinte forma: a) R. A. da Costa Construções Ltda: art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92; e, b) Apunvene Aguiar Maia: art. 10, inc. I, da Lei 8.429/92. c) Das disposições finais
Diante do exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e DETERMINO que se INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 10 (dez dias), especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que os Réus poderão se manifestar acerca do interesse em serem interrogados sobre os fatos de que trata esta ação. Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011908-74.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: APUNVENE AGUIAR MAIA, COSTA E DAMASCENO CONSTRUCAO LTDA Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Apunvene Aguiar Maia e da empresa R.
A. da Costa Construções Ltda., com fundamento na Lei nº 8.429/1992, sob a alegação de que os demandados teriam concorrido para a prática de ato ímprobo no âmbito da execução do Convênio nº 395/2014, firmado com recursos oriundos do Programa Calha Norte do Ministério da Defesa, objetivando a realização de obra pública no Município de Itamarati/AM. A inicial sustenta que o réu Apunvene Aguiar Maia, na qualidade de engenheiro responsável pela fiscalização da obra, teria atestado a execução total do objeto conveniado, não obstante a vistoria in loco realizada pelo órgão concedente, em 27/07/2017, ter constatado execução apenas parcial.
A empresa contratada, por sua vez, teria se beneficiado do pagamento integral, sem a correspondente contraprestação, ensejando prejuízo ao erário inicialmente quantificado em R$ 169.040,78 e atualizado para R$ 219.127,56. Foi requerida a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens, o que foi deferido por decisão proferida em 03/02/2021. A União, regularmente intimada, manifestou-se no sentido de não possuir interesse em integrar a lide.
Em contestação (Id 527738386), a empresa R. A. da Costa Construções Ltda. alegou que a vistoria técnica se deu meses após a entrega da obra, sendo baseada exclusivamente em inspeção visual, sem considerar fatores externos e sem apresentar prova robusta de irregularidades. Requereu, ao final, a rejeição da ação. Posteriormente, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foi suprimida a fase preliminar do art. 17, §7º, da LIA, e determinada a citação direta dos réus.
O réu Apunvene Aguiar Maia apresentou contestação no Id 1303360276, suscitando, entre outras preliminares, a incompetência da Justiça Federal e a ausência de dolo, enriquecimento ilícito ou dano efetivo. O Ministério Público Federal apresentou réplica no Id 1426572758, na qual impugnou as contestações e apontou a ausência de citação formal da empresa após a entrada em vigor da nova LIA. Requereu, por consequência, a regularização da citação e, subsidiariamente, a devolução do prazo para réplica.
Por despacho de Id 1757939050, foi determinada a citação formal da empresa R. A. da Costa Construções Ltda. para, no prazo de 30 dias, ratificar ou aditar sua contestação anterior ou apresentar nova defesa, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. A empresa, contudo, permaneceu inerte. O MPF, por sua vez, apresentou réplica integral às defesas (Id 2145613722), reafirmando os pedidos iniciais e reconhecendo a viabilidade de eventual Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), condicionado à demonstração de capacidade de ressarcimento integral do dano pelos réus.
Ambos os requeridos foram intimados acerca da proposta, mas não apresentaram manifestação no prazo legal de 15 dias, restando configurado o desinteresse na composição. No Id 2191749323, o Ministério Público Federal apresentou nova petição, na qual requereu a imediata inclusão do feito em pauta de julgamento, diante do risco de configuração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA, e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, segundo a qual a nova disciplina prescricional da improbidade administrativa não retroage para alcançar atos pretéritos, aplicando-se apenas a partir de sua publicação (26/10/2021).
Afirmou o Parquet que os autos encontram-se conclusos para julgamento desde 06/02/2025, inexistindo diligências pendentes ou outras provas a produzir, o que foi reiterado em diversas manifestações anteriores, inclusive com base na Orientação nº 16/2025 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
É o relatório.
Decido. a) Da revelia de R. A. da Costa Construções Ltda DECRETO a revelia da empresa R. A. da Costa Construções Ltda, pois citada não apresentou contestação. No entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 17, § 19, I, da LIA. b) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo a decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Nessa senda, aduz o MPF que a empresa R. A. da Costa Construções Ltda foi contratada no âmbito do Contrato 016/2015, celebrado com a Prefeitura municipal de Itamarati/AM, decorrente de recursos federais provenientes do Ministério da Defesa (Convênio nº 395/2014 – SIAFI 801222), para realização de obras e serviços de engenharia, por meio do Departamento do Programa Calha Norte, cujo objeto seria a “Pavimentação com Drenagem, Calçada Meio-Fio e Sarjeta”, com vigência de 10/07/2014 a 29/09/2016, no valor original de R$ 1.889.075,00.
Após análise da Tomada de Contas Especial - TC 006.198/2019-8 instaurada no TCU, concluiu-se que, apesar de ter recebido os recursos integralmente, a pessoa jurídica contratada executou o pactuado apenas parcialmente, locupletando-se de parte dos valores, correspondente ao montante atualizado de R$ 219.127,56. Considera que a requerida deve ser responsabilizada pela prática de atos que implicaram em seu enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, caput, implicando, via de consequência, na aplicação das penas previstas no art. 12, inc.I, ambos da Lei nº 8.429/92.
Por sua vez, sustenta que Apunvene Aguiar Maia atestou indevidamente a execução regular de todos os serviços contratados pela Prefeitura no âmbito do Contrato 016/2015, uma vez que, quando da inspeção in loco realizada pelo poder concedente, verificou-se que, em verdade, parte da obra não foi executada e essa parcela corresponde ao montante atualizado de R$ 219.127,56. Defende que o requerido Apunvene Aguiar Maia concorreu para que a pessoa jurídica contratada se enriquecesse ilicitamente, sendo responsável nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei 8.429/92, de modo que lhe devem ser aplicadas as penas previstas no art. 12, II, do aludido diploma normativo. Diante disso, a tipificação dos atos de improbidade administrativa segue da seguinte forma: a) R. A. da Costa Construções Ltda: art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92; e, b) Apunvene Aguiar Maia: art. 10, inc. I, da Lei 8.429/92. c) Das disposições finais
Diante do exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e DETERMINO que se INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 10 (dez dias), especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que os Réus poderão se manifestar acerca do interesse em serem interrogados sobre os fatos de que trata esta ação. Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal