Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011908-87.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR ROSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUZA SANTIAGO - BA72433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAIR ROSA PEREIRA ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUZA SANTIAGO - (OAB: BA72433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286947476 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011908-87.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR ROSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUZA SANTIAGO - BA72433 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício postulado: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho.
Quanto à incapacidade, a perícia judicial não constatou incapacidade atual para o trabalho. Ocorre que a perícia administrativa (id 2159062671), realizada em 05/09/2024, havia reconhecido incapacidade total e temporária no período de 19/05/2024 a 04/09/2024, decorrente da mesma patologia. Embora a perícia judicial não tenha constatado incapacidade, essa conclusão não infirma o quadro pretérito documentado pela autarquia.
Não estando o julgador adstrito às conclusões periciais quando existentes nos autos outros elementos aptos a infirmá-las (art. 479 do CPC), adoto as conclusões do laudo administrativo quanto ao período pretérito de incapacidade, por serem mais contemporâneas aos fatos e por se alinharem ao histórico da autora. Quanto aos segurados especiais, a concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo equivalente à carência exigida, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material, a parte autora apresentou declaração de aptidão ao Pronaf de 05/09/2019 e de 30/09/2024 e CNIS (id 2192654555), que registra reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 1996 a 2019, recebimento de salário-maternidade rural em 1997, 2001, 2007 e 2011, e de auxílio-doença rural em 2019 e 2021. Em audiência, a autora relatou dores no joelho agravadas com o passar do tempo.
Informou ser lavradora, trabalhar com o marido no plantio de mandioca e cana em Brejo do Saco, nunca ter exercido atividade diversa da agricultura. A testemunha confirmou que a autora acompanha o marido na roça quando sua condição de saúde permite, que a família vive exclusivamente da roça, sem que nenhum dos dois tenha exercido outra atividade. O reconhecimento da condição de segurada especial pelo INSS, de 1996 a 2019, somado ao recebimento de sucessivos benefícios previdenciários de natureza rural e às DAPs, constitui robusto início de prova material, corroborado pela prova oral, firmes e convincentes quanto à continuidade do labor rural até a data de início da incapacidade.
Tenho, assim, por comprovados a qualidade de segurada e o cumprimento da carência. Considerando que a incapacidade não foi permanente, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91), sendo devidas as parcelas relativas ao período de 19/05/2024 (DIB) a 04/09/2024 (DCB), conforme apurado na perícia administrativa.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas do auxílio por incapacidade temporária relativas ao período de 19/05/2024 (DIB) a 04/09/2024 (DCB), constante da planilha em anexo que integra a presente, como se aqui estivesse transcrita, no valor de R$ 7.872,68, acrescidas de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2022), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Destaca-se que a partir da vigência da EC nº 136/2025 (09/2025), aplica-se o regramento infraconstitucional aos consectários legais, admitida a utilização da taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Eventual alteração dos índices poderá ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
2025
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011908-87.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR ROSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUZA SANTIAGO - BA72433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAIR ROSA PEREIRA ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUZA SANTIAGO - (OAB: BA72433) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011908-87.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR ROSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUZA SANTIAGO - BA72433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAIR ROSA PEREIRA ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUZA SANTIAGO - (OAB: BA72433) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 11 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011908-87.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR ROSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUZA SANTIAGO - BA72433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAIR ROSA PEREIRA ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUZA SANTIAGO - (OAB: BA72433) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 6 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA