Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011920-02.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURE AFONSO REIS - RO5745 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Destinatários: EDI PAULA RODRIGUES DE ABREU LEDAIANA SANA DE FREITAS - (OAB: RO10368) LEANDRO FERREIRA CRISPIM LEDAIANA SANA DE FREITAS - (OAB: RO10368) W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA IURE AFONSO REIS - (OAB: RO5745) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277160104 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011920-02.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURE AFONSO REIS - RO5745 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por terceiros interessados, por meio da qual requerem que eventual levantamento dos valores objeto da RPV expedida nestes autos fique condicionado à prévia apreciação judicial, em razão da existência de ação indenizatória ajuizada em face da empresa exequente perante a Justiça Estadual. O pedido não merece acolhimento. Conforme informado pelos próprios peticionantes, a demanda estadual indicada ainda se encontra em fase de conhecimento, sequer tendo sido concluída a citação dos requeridos.
Inexiste, portanto, título executivo judicial ou extrajudicial, bem como processo executivo ou cumprimento de sentença apto a justificar a constrição de créditos pertencentes à parte exequente. Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida equivaleria à realização de penhora ou reserva de valores sem a existência de execução em curso, providência que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Intimem-se os terceiros interessados, por meio da advogada por eles constituída (id. 2258772378 e 2258772455). Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011920-02.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURE AFONSO REIS - RO5745 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Destinatários: EDI PAULA RODRIGUES DE ABREU LEDAIANA SANA DE FREITAS - (OAB: RO10368) LEANDRO FERREIRA CRISPIM LEDAIANA SANA DE FREITAS - (OAB: RO10368) W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA IURE AFONSO REIS - (OAB: RO5745) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277160104 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011920-02.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURE AFONSO REIS - RO5745 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por terceiros interessados, por meio da qual requerem que eventual levantamento dos valores objeto da RPV expedida nestes autos fique condicionado à prévia apreciação judicial, em razão da existência de ação indenizatória ajuizada em face da empresa exequente perante a Justiça Estadual. O pedido não merece acolhimento. Conforme informado pelos próprios peticionantes, a demanda estadual indicada ainda se encontra em fase de conhecimento, sequer tendo sido concluída a citação dos requeridos.
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011920-02.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURE AFONSO REIS - RO5745 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Destinatários: EDI PAULA RODRIGUES DE ABREU LEDAIANA SANA DE FREITAS - (OAB: RO10368) LEANDRO FERREIRA CRISPIM LEDAIANA SANA DE FREITAS - (OAB: RO10368) W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA IURE AFONSO REIS - (OAB: RO5745) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277160104 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011920-02.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURE AFONSO REIS - RO5745 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por terceiros interessados, por meio da qual requerem que eventual levantamento dos valores objeto da RPV expedida nestes autos fique condicionado à prévia apreciação judicial, em razão da existência de ação indenizatória ajuizada em face da empresa exequente perante a Justiça Estadual. O pedido não merece acolhimento. Conforme informado pelos próprios peticionantes, a demanda estadual indicada ainda se encontra em fase de conhecimento, sequer tendo sido concluída a citação dos requeridos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011920-02.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURE AFONSO REIS - RO5745 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011920-02.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros POLO PASSIVO:W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURE AFONSO REIS - RO5745-A DESTINATÁRIO(S): W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA IURE AFONSO REIS - (OAB: RO5745-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448100254) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 14 de novembro de 2025.
Inexiste, portanto, título executivo judicial ou extrajudicial, bem como processo executivo ou cumprimento de sentença apto a justificar a constrição de créditos pertencentes à parte exequente. Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida equivaleria à realização de penhora ou reserva de valores sem a existência de execução em curso, providência que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Intimem-se os terceiros interessados, por meio da advogada por eles constituída (id. 2258772378 e 2258772455). Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Inexiste, portanto, título executivo judicial ou extrajudicial, bem como processo executivo ou cumprimento de sentença apto a justificar a constrição de créditos pertencentes à parte exequente. Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida equivaleria à realização de penhora ou reserva de valores sem a existência de execução em curso, providência que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Intimem-se os terceiros interessados, por meio da advogada por eles constituída (id. 2258772378 e 2258772455). Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Porto velho, 19 de maio de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, HERCULES SILVA SCHIAVE RECORRIDO: W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: IURE AFONSO REIS - RO5745-A O processo nº 1011920-02.2023.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/11/2025 Horário: 08:30 Local: Presencial
3 - Observação: Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO 1011920-02.2023.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W M SERVICOS DE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REU: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Em relação à alegada omissão, dos fundamentos da sentença constou o seguinte: "Os danos materiais no valor de R$ 50.023,19, referentes aos gastos com compras de novas peças, encontram-se comprovados pelas notas fiscais anexadas ao id. 1699379467, em relação às quais a ré não levantou insurgência.
Por outro lado, tenho que não ficou devidamente demostrado o dano material no valor de R$ 23.000,00, que teria sido gastos pela autora a título de locação de veículo para dar continuidade às atividades da empresa (transporte de leite) durante o período em que o veículo estava em reparação. Destarte, a fim de comprovar o referido gasto, a autora limitou-se a juntar simples recibo de frete, desacompanhado do respectivo comprovante de transferência bancária do numerário e/ou das notas fiscais de venda do serviço de transporte de leite no período em questão.
Friso, o recibo, por si só, é insuficiente para corroborar o dano material que o autor alega ter sofrido, razão pela qual a pretensão inicial deverá ser acolhida apenas em parte." Note-se, portanto, que este juízo considerou não ser necessária a realização de prova complexa, eis que os danos foram comprovados mediante simples juntada de prova documental. Esse o cenário, acolho apenas em parte o questionamento acima, tão somente para que seja incluído no dispositivo final da sentença a expressa rejeição da preliminar de incompetência do juizado.
Por outro lado, assiste razão ao embargante acerca do erro material, pois onde constou UNIÃO deveria ter sido redigido FUNAI.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os aclaratórios, a fim de que o dispositivo final da sentença passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, em relação ao réu HERCULES SILVA SCHIAVE , com amparo no art. 487, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, no mais, rejeito a preliminar de incompetência do JEF, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a FUNAI a pagar à parte autora indenização material no valor de R$ 50.023,19 (cinquenta mil e vinte e três reais e dezenove centavos).
" Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente