Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011939-97.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO VASCONCELOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA AGUADE ANDRADE - BA84671, ALEXSANDRO SIQUEIRA DE LIRA - BA84739 e RODOLFO RIBEIRO BRANDAO - BA58287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RICARDO VASCONCELOS AMORIM LIVIA AGUADE ANDRADE - (OAB: BA84671) ALEXSANDRO SIQUEIRA DE LIRA - (OAB: BA84739) RODOLFO RIBEIRO BRANDAO - (OAB: BA58287) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279737621 Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1011939-97.2025.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Pelo presente, em conformidade com a PORTARIA Nº 01/2014 desta 3ª Vara Federal, intimar a parte ré para apresentar os cálculos dos valores devidos à parte autora, conforme determinado na sentença/acórdão retro.
Prazo: 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, deverá comprovar a implantação do benefício, se for o caso. Após, intimar a parte autora para manifestar-se sobre os cálculos juntados aos autos e informar se renuncia ao crédito do valor excedente ao teto do Juizado. Fica advertida, desde já, que, caso não se manifeste dentro do prazo assinalado, seu silêncio implicará concordância com a planilha apresentada e pagamento dos valores devidos através de precatório, se for o caso.
Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo do acima determinado, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar os cálculos, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença/acórdão. Ressalte-se que a apresentação da conta não implica homologação automática, ficando sua apreciação sujeita à análise deste Juízo. Fica ciente a parte autora que, doravante, deverá acompanhar a tramitação da requisição de pagamento diretamente no sítio do TRF1 na internet.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1011939-97.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RICARDO VASCONCELOS AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO VASCONCELOS AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Em sua exordial, a parte autora sustenta ser portadora de cardiopatia grave, o que lhe retira a capacidade de prover o próprio sustento, encontrando-se em situação de miserabilidade.
O pedido administrativo, formulado em 21/11/2024, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a renda familiar per capita seria superior ao limite legal de 1/4 do salário-mínimo. O INSS apresentou contestação arguindo, em síntese, o não preenchimento do requisito socioeconômico, apontando divergências nos dados do Cadastro Único (CadÚnico) e a existência de renda que descaracterizaria a condição de vulnerabilidade.
Durante a instrução processual, foram realizados laudos de perícia médica judicial e de perícia social. A parte autora manifestou-se sobre os laudos, reiterando o pedido de procedência, enquanto o réu manteve sua resistência baseada no critério de renda.
É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige para sua concessão a demonstração de dois requisitos cumulativos: a existência de impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e a impossibilidade de a pessoa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2025
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1011939-97.2025.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Pelo presente, em conformidade com a PORTARIA Nº 03/2014 desta 3ª Vara Federal, dar vista ao autor do laudo pericial e citar o INSS para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Caso a autarquia ré apresente proposta de acordo, deverá encaminhá-la com a planilha de cálculos com os valores devidos a parte autora. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Servidor(a)
No que tange ao impedimento de longo prazo, o laudo pericial médico judicial foi conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de insuficiência cardíaca grave (CID I50) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10). O perito judicial afirmou categoricamente que a patologia gera um impedimento de natureza permanente e total, obstruindo a participação do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em maio de 2024, data anterior ao requerimento administrativo. Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia social realizada constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua companheira, residindo em imóvel cedido por familiares devido à absoluta falta de recursos para o custeio de aluguel. A única renda informada provém do Programa Bolsa Família recebido pela companheira.
Nesse ponto, é imperativo destacar que, nos termos do art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93, os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não devem ser computados no cálculo da renda mensal familiar per capita para fins de concessão do BPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de RICARDO VASCONCELOS AMORIM, com efeitos retroativos a 21/11/2024 e DIP na data desta sentença. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, as quais deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora desde a citação, observando-se os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência e determino que a autarquia proceda ao restabelecimento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
Intime-se o réu, inclusive para o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado, o INSS deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha contendo os valores devidos, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1011939-97.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO VASCONCELOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA AGUADE ANDRADE - BA84671, ALEXSANDRO SIQUEIRA DE LIRA - BA84739 e RODOLFO RIBEIRO BRANDAO - BA58287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 10/06/2025 HORA: 10:00:00 PERITO: CARLOS ALBERTO BRANDAO FERREIRA FILHO ESPECIALIDADE: Cardiologista PERICIADO: RICARDO VASCONCELOS AMORIM FEIRA DE SANTANA, 28 de maio de 2025.
Subseção Judiciária de Feira de Santana BA