Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011996-57.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA NAZARE CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSENILDO ALVES DE MELO - AC6792 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se pede benefício de aposentadoria híbrida. Para tanto, é necessária a demonstração dos seguintes requisitos legais: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural e de outra atividade vinculada à Previdência Social durante o número de meses equivalentes à carência exigida (cento e oitenta meses).
No caso dos autos, não é possível a concessão pretendida. Conforme regitro constante no CNIS, a autora recebe amparo social ao idoso desde 27/06/2013. Diante disso, a questão a ser resolvida é acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade quando o requerente já é titular de benefício assistencial há mais de 10 anos. A resposta, no caso, é negativa. Uma vez que o tempo rural/urbano alegado na inicial é anterior à data de concessão do benefício assistencial, analisá-lo novamente, para se aferir se os requisitos do benefício de aposentadoria híbrida estão presentes equivaleria, de forma reflexa, em eventualmente se reconhecer que o autor tinha direito à aposentadoria e não deveria lhe ter sido concedido benefício assistencial.
Portanto, a pretensão visa o reconhecimento do direito ao melhor benefício. Assim, imperioso reconhecer a decadência do direito pretendido pelo autor. A respeito, o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, dispõe: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Nesse ponto, insta mencionar que, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou tese no sentido de que incide o prazo decadencial de previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 nos pedidos de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, conforme excerto da ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.612.818-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/02/2019).
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2025
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011996-57.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA NAZARE CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: ROSENILDO ALVES DE MELO - AC6792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitar o período de atividade rural.
Rio Branco, 12 de setembro de 2025. WENDELL CARLOS CARVALHO LOUZADA Servidor