Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1012000-20.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora postulou a desistência da ação após oferecida a contestação (id 2218604867).
Decido. Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial, a desistência da ação, mesmo após a citação ou contestação, prescinde da concordância da parte contrária. Quanto ao tema, o Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE assim estabelece: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." No presente caso, não vislumbro a existência de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, não havendo, portanto, óbice ao atendimento do pedido de desistência da presente demanda judicial.
Outrossim, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme a inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Intimações via MINIPAC. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012000-20.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA CARVALHO DA SILVA JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - (OAB: RR356-B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 24 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1012000-20.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade e no pagamento das parcelas atrasadas, na qualidade de segurada especial rural. Primeiramente, afasto a coisa julgada alegada pela parte ré, porquanto a TNU já decidiu no sentido de que é cabível nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo, conforme julgado abaixo, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU
43. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo nº. 0031861-11.2011.4.03.6301; Juiz Federal Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI; DOU 22.05.15, Seção 1, Pág. 174). Assim, considerando as Resoluções Presi 24/2021 e 78/2022, as quais dispõem sobre a implantação e o funcionamento do Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: Esclarecer se há interesse e conveniência na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma telepresencial (virtual), pela plataforma Microsoft Teams, ou na forma presencial.
A audiência telepresencial (virtual) poderá ocorrer nas respectivas residências dos envolvidos, sem deslocamento ou em escritório de advocacia, desde que respeitadas as condições de incomunicabilidade das testemunhas e link único para a parte autora, ocasião em que deverá ser providenciado e garantido pelo Procurador da parte autora a incomunicabilidade das testemunhas. Nos termos do art. 7º, VI, da Resolução 354/2020, do CNJ, é importante destacar que a participação em audiência telepresencial (virtual) exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012000-20.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA CARVALHO DA SILVA JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - (OAB: RR356-B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 7 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
Também é importante esclarecer que as oitivas telepresenciais serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas (Art. 7º, I, Res. CNJ 354/2020), devendo as testemunhas serem inquiridas isoladamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras (Art. 7º, II, Res.
CNJ 354/2020). Dessa forma, a constatação por parte do magistrado ou servidores de que a incomunicabilidade não pode ser garantida, a audiência será imediatamente suspensa e redesignada para a modalidade presencial. Esclareço ainda que, para realização de audiência telepresencial (virtual) é necessário que a parte possua computador com conexão à internet, câmera, microfone e caixas de som, ou celular com conexão à internet, câmera e microfone, a fim de viabilizar a comunicação virtual.
Em caso de concordância, a parte deverá se manifestar indicando, também em forma de itens:
1. E-mail da parte autora e de seu advogado, para recebimento de link;
2. Telefone da parte autora e de seu advogado (preferencialmente com aplicativo de Whats App);
3. Qualificação das testemunhas que pretende ouvir no ato, especialmente, nome, data de nascimento, CPF, telefone (preferencialmente com aplicativo de WhatsApp), e-mail e endereço;
4. Se deseja participar de teste de conexão a ser realizado até um dia antes da audiência, para esclarecimentos acerca do funcionamento do aplicativo Teams e demais dúvidas sobre a realização do ato; No dia da audiência deverá ser enviada foto do documento de identidade das testemunhas que serão ouvidas, via Teams ou Whatsapp; Apresentada manifestação positiva e preenchidos os requisitos necessários para realização da audiência virtual, desde já, fica deferida a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, de forma telepresencial (virtual), devendo a Secretaria deste Juízo, agendar data e hora por meio de Ato Ordinatório.
O link para ingresso na audiência constará do ato ordinatório de designação do respectivo ato processual. Fica a parte advertida de que o não ingresso no link da audiência telepresencial, no horário designado, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Caso a parte faça a opção pela adesão ao Juízo 100% Digital, mas informe a inviabilidade técnica de realizar audiência virtual, ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, DESIGNO a audiência PRESENCIAL ou HÍBRIDA/SEMIPRESENCIAL, nos termos esclarecidos acima, devendo a Secretaria deste Juízo, agendar data e hora por meio de Ato Ordinatório.
Boa Vista/RR, data do registro. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL (assinatura digital)