Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012004-32.2024.4.01.3400 CLASSE: CARTA ARBITRAL (12082) POLO ATIVO: CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI - RN4694-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de carta arbitral expedida pela CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE – CMARN, por meio da qual se pretende que este Juízo determine à UNIÃO o cumprimento de diversas decisões arbitrais homologatórias de acordos extrajudiciais, mediante a implantação de descontos em folha de pagamento de servidores, aposentados e pensionistas, destinados, em sua maioria, ao pagamento de honorários advocatícios (ID 2057764170).
A requerente juntou, entre outros documentos, cópia da Resolução CNJ nº 421/2021 (ID 2057764177) e decisões proferidas em outras cartas arbitrais, uma pela 5ª Vara Cível da Capital/PB (ID 2057764173) e outra pela 7ª Vara Federal/PE (ID 2057764176). Inicialmente, a 8ª Vara Federal da SJDF, a quem esta carta foi originalmente distribuída, determinou a complementação da documentação necessária à instrução da carta (ID 2126497563), providência atendida pela requerente mediante a petição de ID 2128471128 e documentos que a acompanharam.
Posteriormente, reconheceu-se a prevenção desta 7ª Vara em razão da Carta Arbitral nº 1121075-03.2023.4.01.3400, na qual pedido substancialmente idêntico já havia sido submetido a este Juízo, conforme decisões de IDs 2148913861 e 2212963323. JÁ nesta Vara, determinou-se a manifestação da União e do Ministério Público Federal (ID 2214960140). A União requereu o indeferimento do pedido, arguindo, entre outros fundamentos, inadequação da via eleita, ausência de título executivo em seu desfavor e ilegitimidade, por não ter integrado os procedimentos arbitrais (ID 2221819581).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo indeferimento da inicial, ao fundamento de que a Câmara Arbitral não detém legitimidade para postular, em nome próprio, a satisfação dos direitos reconhecidos aos participantes das arbitragens, invocando, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (ID 2242573520).
É o relatório.
Decido. A carta arbitral constitui instrumento de cooperação entre a jurisdição arbitral e a jurisdição estatal, destinado a possibilitar a prática, pelo Poder Judiciário, de atos que o árbitro, por não dispor de poder de imperium, não possa executar diretamente. Nos termos do art. 22-C da Lei nº 9.307/1996, “O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro”.
No mesmo sentido, o art. 237, IV, do CPC prevê a expedição de carta arbitral para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral: “Art. 237. Será expedida carta: (...)
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. (...)” A natureza pontual desse mecanismo de cooperação é reforçada pelo art. 260, III e § 3º, do CPC, que exige a identificação do ato processual que constitui o objeto da carta, bem como pela Resolução CNJ nº 421/2021, juntada aos autos sob o ID 2057764177, cujo art. 3º, § 1º, II, estabelece, como requisito da carta arbitral, a “indicação do ato processual a ser praticado”: CPC: “Art. 260.
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: (...)
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; (...) § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.” Resolução CNJ nº 421/2021: “Art. 3º A carta arbitral seguirá o regime previsto no artigo 22-C da Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e no artigo 260, § 3º, do Código de Processo Civil. § 1º Constituem requisitos da carta arbitral: (...)
II – indicação do ato processual a ser praticado; (...)” Isso não significa que a carta arbitral jamais possa decorrer de uma decisão do árbitro. Ao contrário, a cooperação pode ser necessária justamente para conferir coercibilidade a ato determinado no curso da arbitragem. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o juízo arbitral possa determinar medidas de natureza cautelar ou coercitiva, a execução material desses atos, quando depender do poder de imperium, compete ao Poder Judiciário: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO.
1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.
3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.
4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.
5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.297.974/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 19/6/2012, grifei) Também no REsp 1.798.089/MG, a Terceira Turma admitiu o cumprimento de carta arbitral destinada a conferir coercibilidade a ordens processuais específicas do tribunal arbitral, destinadas a permitir o acesso a imóvel para acompanhamento da pesagem de minério durante o procedimento.
Na ocasião, assentou-se que o Poder Judiciário atua em cooperação com o juízo arbitral para assegurar a efetividade de suas decisões, respeitadas as competências próprias de cada jurisdição: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARBITRAGEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. ALCANCE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPLEXA REDE CONTRATUAL E DE EMPRESAS.
EXPLORAÇÃO DA MINA CORUMI. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PESAGEM DO MINÉRIO. CONSENSUALIDADE DA ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTRITA MARGEM DE INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RESULTADO ÚTIL DA
DECISÃO
ARBITRAL.
1. Agravo de instrumento interposto em 28/08/2017. Recurso especial interposto em 09/07/2018 e concluso ao gabinete em: 28/02/2019.
2. Ante a ausência de omissão, contradição e erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. O fato de o Tribunal de origem ter afastado os argumentos da recorrente não significa, necessariamente, que há intuito protelatório por parte da recorrente. Na hipótese, a recorrente apontou diversas questões relevantes e que exigiu do Tribunal de origem uma longa explicação para afastar a presença dos supostos vícios.
4. Como afirmado no julgamento do REsp 1.277.725/AM (Terceira Turma, DJe 18/03/2013), ‘admite-se a convivência harmônica das duas jurisdições - arbitral e estatal -, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta’. Portanto, é aceitável a convivência de decisões arbitrais e judiciais, quando elas não se contradizerem e tiverem a finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral.
5. A determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma atividade meramente mecânica. Por mais restrita que seja, o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais.
6. Na hipótese, não é o fato de supostamente a recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas interessadas que pode fundamentar a ordem judicial, mas sim o próprio poder investido ao Poder Judiciário de conferir coercibilidade às decisões arbitrais, a fim de garantir-lhes seu futuro resultado útil aos participantes daquele procedimento.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido somente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015.” (REsp n. 1.798.089/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/10/2019, grifei) Diversa, contudo, é a utilização da carta arbitral como sucedâneo do procedimento judicial destinado à satisfação definitiva de sentença arbitral.
A sentença arbitral constitui título executivo judicial, conforme art. 515, VII, do CPC. Exatamente por isso, seu cumprimento submete-se ao procedimento estabelecido pelo próprio Código. O § 1º do mesmo dispositivo prevê que, nas hipóteses de sentença arbitral, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação, competindo o processamento ao juízo cível competente, nos termos do art. 516, III, do CPC: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...)
VII - a sentença arbitral; (...) § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. (...)” A jurisprudência do STJ igualmente distingue a cooperação prestada durante ou em auxílio à arbitragem da posterior satisfação do título formado no juízo arbitral. No julgamento do REsp 2.223.325/RJ, a Primeira Turma assentou recentemente que a execução das sentenças arbitrais observa o mesmo regime processual da execução das sentenças judiciais, reconhecendo que, encerrada a arbitragem, os atos destinados à satisfação do direito reconhecido no título devem ser requeridos e praticados perante o Poder Judiciário, segundo o procedimento de cumprimento de sentença previsto no CPC: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALOR RECEBIDO PELO MUNICÍPIO COMO MERO DEPOSITÁRIO E PARA GARANTIA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ARBITRAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a execução de sentença arbitral que havia condenado a municipalidade à transferência de valores depositados em fundo público (Fundo Especial de Iluminação Pública) como obrigação de fazer, sem a submissão ao regime de precatórios.
2. A execução de sentenças arbitrais que estabelecem condenação à Fazenda Pública se dá no mesmo formato da execução de sentenças judiciais.
3. Não sendo a sentença arbitral a criadora da obrigação de pagar, pois apenas reconhece o dever do município de repassar um valor previamente retido do particular, como garantia, e com a justificativa de que esse valor serviria exatamente para a hipótese de condenação em eventual procedimento arbitral, tal como se sucedeu, não há necessidade de observar o procedimento de pagamento por precatórios.
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 2.223.325/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifei) Essa compreensão também é compatível com o Tema 893/STJ, no qual a Corte Especial, ao examinar especificamente o cumprimento de sentença arbitral condenatória, reconheceu a necessidade de formação da relação processual perante o juízo estatal, mediante citação do executado: Tese firmada no Tema 893/STJ: “No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).” (grifei).
No caso concreto, a pretensão formulada no ID 2057764170 ultrapassa os limites próprios desse mecanismo de cooperação. Não se solicita a realização de citação, perícia, oitiva de testemunha, averbação, inspeção, constrição, efetivação de tutela provisória ou outro ato processual determinado. Pretende-se que este Juízo simplesmente ordene à União (AGU) que “cumpra as Decisões emanadas desse juízo arbitral”, implementando descontos sucessivos nas folhas de pagamento de diversos servidores, aposentados e pensionistas, para satisfação das obrigações reconhecidas em múltiplas sentenças arbitrais.
Trata-se, portanto, não de cooperação destinada à prática de determinado ato processual, mas da pretensão de obter, por meio de uma única carta arbitral, a satisfação definitiva de diversos títulos executivos judiciais, com imposição de obrigações continuadas à União. A carta arbitral não pode desempenhar essa função. Admiti-lo importaria substituir o procedimento de cumprimento de sentença previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC por simples ordem emanada em procedimento de cooperação, suprimindo a formação regular da relação processual executiva, a citação do devedor e a possibilidade de exercício das defesas próprias da fase de cumprimento.
As decisões juntadas pela requerente não conduzem a conclusão diversa. Na decisão da 5ª Vara Cível da Capital/PB, juntada sob o ID 2057764173, a cooperação judicial destinou-se a ato determinado, consistente no assentamento de decisão arbitral na matrícula de imóvel, situação compatível com a finalidade instrumental da carta arbitral. JÁ a decisão da 7ª Vara Federal/PE, juntada sob o ID 2057764176, efetivamente adotou entendimento diverso para pedido semelhante, determinando à União o cumprimento das decisões arbitrais mediante descontos em folha.
Trata-se, contudo, de decisão de primeiro grau, sem caráter vinculante, e cuja orientação não prevalece diante da distinção estabelecida pelo CPC entre a cooperação judiciária por carta arbitral e o procedimento próprio de cumprimento da sentença arbitral. Acrescente-se que a utilização da carta para promover, em nome dos titulares, a satisfação dos direitos reconhecidos nas sentenças também suscita a questão de legitimidade apontada pelo Ministério Público Federal no ID 2242573520.
O STJ já decidiu, em situação análoga, que a Câmara Arbitral não possui legitimidade para demandar, em nome próprio, a satisfação de direito individual reconhecido em sentença arbitral, cabendo ao respectivo titular pleiteá-lo judicialmente: “PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - FGTS -
SENTENÇA
ARBITRAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PRÓPRIO ÁRBITRO - LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que a legitimidade para a impetração de mandado de segurança objetivando assegurar o direito ao cumprimento de sentença arbitral relativa ao FGTS é somente do titular de cada conta vinculada, e não da Câmara Arbitral ou do próprio árbitro. Nesse sentido: ‘PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Cinge-se a questão à legitimidade da ora agravante, em Mandado de Segurança, para que a Caixa Econômica Federal reconheça suas sentenças, com obtenção do imediato levantamento do FGTS dos trabalhadores dispensados sem justa causa e submetidos a procedimento arbitral.
2. Sob o argumento de pretender garantir a eficácia de suas sentenças, a agravante busca, em verdade, proteger, por via oblíqua, o direito individual de cada trabalhador que venha a se utilizar da via arbitral.
3. Apenas em caso de lei expressa, admite-se que alguém demande sobre direito alheio, conforme preceituado no art. 6º do CPC.
4. Cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral deve pleitear seu direito, sendo parte legítima para ajuizamento da ação, pois titular do direito supostamente violado pela ora agravada.
5. A Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral. A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta.
6. Agravo Regimental não provido.’ (AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe de 24/09/2009)
3. Recurso especial a que se nega seguimento.” (REsp n. 1.290.811/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 29/10/2012, grifei) Esse fundamento, contudo, apenas reforça a conclusão já alcançada quanto à inadequação objetiva da via utilizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o cumprimento da carta arbitral, por inadequação de seu objeto ao regime de cooperação previsto no art. 22-C da Lei nº 9.307/1996 e nos arts. 237, IV, e 260, § 3º, do CPC. O indeferimento não impede que os titulares dos direitos reconhecidos nas sentenças arbitrais promovam, se for o caso, o respectivo cumprimento perante o juízo competente, mediante o procedimento legalmente adequado.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1012004-32.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO DÊ-se vista à requerente para, querendo, se manifestar sobre a defesa apresentada pela União (ID 2221819581) e o parecer do MPF (ID 2242573520). Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, 11 de abril de 2026. LAFAIETE FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012004-32.2024.4.01.3400 CLASSE: CARTA ARBITRAL (12082) POLO ATIVO: CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI - RN4694-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de carta arbitral apresentada pela Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Norte, por meio da qual se busca a execução de diversos termos de acordos extrajudiciais, celebrados entre partes e advogados, com o objetivo de promover descontos em folha de pagamento de servidores aposentados e pensionistas, a fim de assegurar o pagamento de honorários advocatícios por serviços prestados.
De acordo com a decisão de ID nº 2212963323, o mesmo pedido já havia sido submetido a este Juízo, no âmbito do processo nº 1121075-03.2023.4.01.3400, ocasião em que foi indeferido o cumprimento da carta arbitral por ausência de formalidade essencial. É o que importa relatar.
Decido. No presente caso, independentemente da reapreciação do presente requerimento, chama a atenção o fato de que os acordos arbitrais têm por objeto valores que incidem diretamente sobre a remuneração de aposentados e pensionistas, tratando-se, provavelmente, de pessoas idosas, cujos direitos são especialmente tutelados pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa): Art.
75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Por conseguinte, entendo prudente a oitiva prévia do Ministério Público Federal.
De igual modo, mostra-se oportuna a oitiva da União, a quem caberá, eventualmente, operacionalizar os descontos.
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal e a União para que se manifestem acerca do pedido de cumprimento da carta arbitral. Concedo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela União. Com a resposta da União, dê-se vista ao MPF para manifestação. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Paulo Ricardo de Souza Cruz Juiz Federal