Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012028-08.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO:
C. E.
V. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - SP325771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários:
C. E.
V. A. ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - (OAB: SP325771-A) R.
V. D. S.
V. ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - (OAB: SP325771-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 461629325 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1012028-08.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012028-08.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO:
C. E.
V. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - SP325771-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte autora. Dispensado o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração não pode ser adotado como simples forma de reversão da conclusão do julgado, assim como não se pode desconsiderar a necessidade de observação rigorosa dos pressupostos processuais para sua interposição (obscuridade, contradição e omissão).Na verdade, o embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar o aclaramento do acórdão, visa rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável.
Na peça recursal não se aponta a omissão, erro material, obscuridade ou contradição capaz de subsidiar sua propositura. O que se pretende é rediscutir o mérito. Ocorre que eventual insatisfação da parte com a justiça da decisão não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, por não ser este o meio processual adequado para rediscutir a matéria, mas apenas para aclarar o julgado. Outrossim, o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição (STF - ARE 827822 SP, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Publicado em 06/03/2015).
Por derradeiro, verifico que no julgamento do recurso inominado, as questões enfatizadas pelas partes foram enfrentadas adequadamente, não ficando também demonstrada a presença de qualquer erro material a autorizar a modificação do julgado. Conclui-se que a parte embargante não comprovou nenhum dos vícios previstos no art. 48 Lei 9.099/95. Em face ao exposto, NÃOCONHEÇO do recurso. Sem custas. Sem honorários.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012028-08.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO:
C. E.
V. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - SP325771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários:
C. E.
V. A. ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - (OAB: SP325771-A) R.
V. D. S.
V. ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - (OAB: SP325771-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 461629325 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1012028-08.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012028-08.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO:
C. E.
V. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - SP325771-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte autora. Dispensado o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração não pode ser adotado como simples forma de reversão da conclusão do julgado, assim como não se pode desconsiderar a necessidade de observação rigorosa dos pressupostos processuais para sua interposição (obscuridade, contradição e omissão).Na verdade, o embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar o aclaramento do acórdão, visa rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável.
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012028-08.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO:
C. E.
V. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - SP325771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários:
C. E.
V. A. ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - (OAB: SP325771-A) R.
V. D. S.
V. ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - (OAB: SP325771-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 456385848 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1012028-08.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012028-08.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO:
C. E.
V. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - SP325771-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. As autoras, menores impúberes, pleitearam a concessão de auxílio-reclusão em razão do encarceramento de seu genitor, ocorrido em 06/08/2016, com pagamento de parcelas retroativas. A sentença reconheceu, quanto à autora Clara Emanuelly Viana Araújo, a ausência de prévio requerimento administrativo, extinguindo o feito por falta de interesse de agir.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1012028-08.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR :
C. E.
V. A. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de ação ajuizada por Rayelly Vitoria de Souza Viana e Clara Emanuelly Viana Araújo, menores impúberes representadas por suas genitoras, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão desde a data do encarceramento de seu genitor, ocorrido em 06/08/2016, com o pagamento dos valores retroativos até a efetiva implantação do benefício. Em relação à autora Clara Emanuelly Viana Araújo, verifica-se que não houve requerimento administrativo prévio em seu nome.
O pedido formulado junto ao INSS em 13/01/2025 foi feito exclusivamente em favor de Rayelly, conforme consta expressamente na documentação administrativa anexada aos autos (ID 2200486535). Confira-se: No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária.
Assim, diante da ausência de provocação da via administrativa, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir, o que obsta o prosseguimento da demanda judicial quanto à referida autora. Quanto à autora Rayelly Vitoria de Souza Viana, tem-se que houve requerimento administrativo, o qual resultou na concessão do benefício de auxílio-reclusão. Conforme se extrai da carta de concessão emitida pelo INSS (ID 2200486554), a data de início do pagamento foi fixada em 29/05/2017, data de nascimento da autora.
Senão vejamos: Importa destacar que, embora os dispositivos da legislação de regência (art. 74 e art. 80 da Lei 8.213/1991) não façam alusão expressa à data de nascimento como marco inicial para a concessão do auxílio-reclusão, é certo que o dependente apenas passa a existir juridicamente a partir de seu nascimento com vida, momento em que adquire personalidade jurídica, nos termos do do Código Civil.
Na peça recursal não se aponta a omissão, erro material, obscuridade ou contradição capaz de subsidiar sua propositura. O que se pretende é rediscutir o mérito. Ocorre que eventual insatisfação da parte com a justiça da decisão não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, por não ser este o meio processual adequado para rediscutir a matéria, mas apenas para aclarar o julgado. Outrossim, o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição (STF - ARE 827822 SP, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Publicado em 06/03/2015).
Por derradeiro, verifico que no julgamento do recurso inominado, as questões enfatizadas pelas partes foram enfrentadas adequadamente, não ficando também demonstrada a presença de qualquer erro material a autorizar a modificação do julgado. Conclui-se que a parte embargante não comprovou nenhum dos vícios previstos no art. 48 Lei 9.099/95. Em face ao exposto, NÃOCONHEÇO do recurso. Sem custas. Sem honorários.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
Em relação à autora Rayelly Vitória de Sousa Viana, a sentença consignou que houve concessão administrativa do benefício de auxílio-reclusão, com início de pagamento fixado em 29/05/2017, data de nascimento da autora, concluindo pela perda superveniente do interesse processual. Fundamentou que o dependente somente adquire personalidade jurídica com o nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil, sendo inviável a fixação de termo inicial anterior ao nascimento.
No recurso, as autoras sustentam que o requerimento administrativo teria sido formulado em nome de ambas e que o INSS deixou de analisar a situação de Clara. Alegam, ainda, que são devidos valores retroativos desde a data do encarceramento, por se tratarem de menores absolutamente incapazes. Breve síntese.
DECIDO. No caso concreto, quanto à autora Clara Emanuelly Viana Araújo, verifica-se que o requerimento administrativo protocolado em 13/01/2025 foi formalmente realizado apenas em nome de Rayelly Vitória de Sousa Viana, conforme consta dos dados administrativos e da carta de concessão. Ainda que haja menção à existência de outro dependente menor na documentação administrativa, não há comprovação de análise administrativa específica do pedido em favor de Clara, tampouco de indeferimento.
Assim, não se configura a necessária pretensão resistida, sendo correta a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Quanto à autora Rayelly Vitória de Sousa Viana, restou comprovado que o benefício foi concedido administrativamente, com início de pagamento em 29/05/2017, data de seu nascimento, conforme carta de concessão juntada aos autos. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de pagamento de parcelas retroativas desde a data do encarceramento do instituidor, ocorrido em 06/08/2016.
Todavia, a pretensão não procede. O art. 2º do Código Civil dispõe que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, de modo que o dependente somente passa a existir juridicamente a partir desse momento. No caso, a autora Rayelly nasceu em 29/05/2017, ou seja, após o recolhimento prisional do instituidor. Antes do nascimento, não havia sujeito de direito apto a figurar como dependente previdenciário.
Assim, a fixação do termo inicial do benefício na data do nascimento da autora revela-se juridicamente adequada, inexistindo direito ao recebimento de parcelas anteriores a esse marco temporal. Não procede a alegação de que a condição de menor absolutamente incapaz afastaria tal conclusão, pois a proteção conferida pelos arts. 3º e 198, I, do Código Civil refere-se à prescrição, não sendo apta a criar direito material em período anterior à própria existência jurídica da dependente.
Ademais, a concessão administrativa do benefício nos exatos termos juridicamente cabíveis implica a satisfação integral da pretensão resistida, não subsistindo interesse processual quanto à autora Rayelly. Desse modo, correta a sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, tanto por ausência de interesse de agir quanto por sua perda superveniente.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. DEFIRO a gratuidade da Justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012028-08.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO:
C. E.
V. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - SP325771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários:
C. E.
V. A. ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - (OAB: SP325771-A) R.
V. D. S.
V. ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - (OAB: SP325771-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 456385848 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1012028-08.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012028-08.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO:
C. E.
V. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS - SP325771-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. As autoras, menores impúberes, pleitearam a concessão de auxílio-reclusão em razão do encarceramento de seu genitor, ocorrido em 06/08/2016, com pagamento de parcelas retroativas. A sentença reconheceu, quanto à autora Clara Emanuelly Viana Araújo, a ausência de prévio requerimento administrativo, extinguindo o feito por falta de interesse de agir.
Em relação à autora Rayelly Vitória de Sousa Viana, a sentença consignou que houve concessão administrativa do benefício de auxílio-reclusão, com início de pagamento fixado em 29/05/2017, data de nascimento da autora, concluindo pela perda superveniente do interesse processual. Fundamentou que o dependente somente adquire personalidade jurídica com o nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil, sendo inviável a fixação de termo inicial anterior ao nascimento.
No recurso, as autoras sustentam que o requerimento administrativo teria sido formulado em nome de ambas e que o INSS deixou de analisar a situação de Clara. Alegam, ainda, que são devidos valores retroativos desde a data do encarceramento, por se tratarem de menores absolutamente incapazes. Breve síntese.
DECIDO. No caso concreto, quanto à autora Clara Emanuelly Viana Araújo, verifica-se que o requerimento administrativo protocolado em 13/01/2025 foi formalmente realizado apenas em nome de Rayelly Vitória de Sousa Viana, conforme consta dos dados administrativos e da carta de concessão. Ainda que haja menção à existência de outro dependente menor na documentação administrativa, não há comprovação de análise administrativa específica do pedido em favor de Clara, tampouco de indeferimento.
Assim, não se configura a necessária pretensão resistida, sendo correta a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Quanto à autora Rayelly Vitória de Sousa Viana, restou comprovado que o benefício foi concedido administrativamente, com início de pagamento em 29/05/2017, data de seu nascimento, conforme carta de concessão juntada aos autos. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de pagamento de parcelas retroativas desde a data do encarceramento do instituidor, ocorrido em 06/08/2016.
Todavia, a pretensão não procede. O art. 2º do Código Civil dispõe que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, de modo que o dependente somente passa a existir juridicamente a partir desse momento. No caso, a autora Rayelly nasceu em 29/05/2017, ou seja, após o recolhimento prisional do instituidor. Antes do nascimento, não havia sujeito de direito apto a figurar como dependente previdenciário.
Assim, a fixação do termo inicial do benefício na data do nascimento da autora revela-se juridicamente adequada, inexistindo direito ao recebimento de parcelas anteriores a esse marco temporal. Não procede a alegação de que a condição de menor absolutamente incapaz afastaria tal conclusão, pois a proteção conferida pelos arts. 3º e 198, I, do Código Civil refere-se à prescrição, não sendo apta a criar direito material em período anterior à própria existência jurídica da dependente.
Ademais, a concessão administrativa do benefício nos exatos termos juridicamente cabíveis implica a satisfação integral da pretensão resistida, não subsistindo interesse processual quanto à autora Rayelly. Desse modo, correta a sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, tanto por ausência de interesse de agir quanto por sua perda superveniente.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. DEFIRO a gratuidade da Justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
Nesse sentido, observa-se que, no caso concreto, a prisão do instituidor ocorreu em 06/08/2016, data anterior ao nascimento de Rayelly, ocorrido em 29/05/2017. Assim, a fixação do termo inicial do benefício na data do nascimento mostra-se juridicamente adequada. Portanto, tendo o benefício sido implantado administrativamente desde a única data possível, e tendo sido integralmente satisfeita a pretensão da autora na via administrativa, resta esvaziado o interesse processual, o que impõe a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito: a) quanto à autora CLARA EMANUELLY VIANA ARAÚJO, por ausência de prévio requerimento administrativo. b) quanto à autora RAYELLY VITORIA DE SOUZA VIANA, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que houve concessão administrativa do benefício de auxílio-reclusão, com início de pagamento a partir de 29/05/2017, data de nascimento da autora, inexistente à época do encarceramento do instituidor do benefício.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). INTIME-SE a parte autora e o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1012028-08.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR :
C. E.
V. A. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de ação ajuizada por Rayelly Vitoria de Souza Viana e Clara Emanuelly Viana Araújo, menores impúberes representadas por suas genitoras, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão desde a data do encarceramento de seu genitor, ocorrido em 06/08/2016, com o pagamento dos valores retroativos até a efetiva implantação do benefício. Em relação à autora Clara Emanuelly Viana Araújo, verifica-se que não houve requerimento administrativo prévio em seu nome.
O pedido formulado junto ao INSS em 13/01/2025 foi feito exclusivamente em favor de Rayelly, conforme consta expressamente na documentação administrativa anexada aos autos (ID 2200486535). Confira-se: No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária.
Assim, diante da ausência de provocação da via administrativa, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir, o que obsta o prosseguimento da demanda judicial quanto à referida autora. Quanto à autora Rayelly Vitoria de Souza Viana, tem-se que houve requerimento administrativo, o qual resultou na concessão do benefício de auxílio-reclusão. Conforme se extrai da carta de concessão emitida pelo INSS (ID 2200486554), a data de início do pagamento foi fixada em 29/05/2017, data de nascimento da autora.
Senão vejamos: Importa destacar que, embora os dispositivos da legislação de regência (art. 74 e art. 80 da Lei 8.213/1991) não façam alusão expressa à data de nascimento como marco inicial para a concessão do auxílio-reclusão, é certo que o dependente apenas passa a existir juridicamente a partir de seu nascimento com vida, momento em que adquire personalidade jurídica, nos termos do art. 2º do Código Civil.
Nesse sentido, observa-se que, no caso concreto, a prisão do instituidor ocorreu em 06/08/2016, data anterior ao nascimento de Rayelly, ocorrido em 29/05/2017. Assim, a fixação do termo inicial do benefício na data do nascimento mostra-se juridicamente adequada. Portanto, tendo o benefício sido implantado administrativamente desde a única data possível, e tendo sido integralmente satisfeita a pretensão da autora na via administrativa, resta esvaziado o interesse processual, o que impõe a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito: a) quanto à autora CLARA EMANUELLY VIANA ARAÚJO, por ausência de prévio requerimento administrativo. b) quanto à autora RAYELLY VITORIA DE SOUZA VIANA, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que houve concessão administrativa do benefício de auxílio-reclusão, com início de pagamento a partir de 29/05/2017, data de nascimento da autora, inexistente à época do encarceramento do instituidor do benefício.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). INTIME-SE a parte autora e o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012028-08.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, encaminhem-se os presentes autos ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ,26 de setembro de 2025 Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012028-08.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições do Ato Conjunto nº 02/2023, do Provimento Geral da COGER nº 10126799, e da Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025, dando regular prosseguimento ao feito, cite-se, com as advertências legais, para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá a parte ré apresentar toda matéria de defesa, manifestando-se sobre as provas já produzidas e fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
HAVENDO CONTESTAÇÃO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA (PRAZO: 15 DIAS). HAVENDO CONTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO (PRAZO: 05 DIAS). OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica Servidor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1012028-08.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: RAQUEL DAYANE DE SOUSA MARQUES, JAYNE DE SOUSA ARAUJO
AUTOR:
C. E.
V. A., R.
V. D. S.
V. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifica-se, pelo relatório de prevenção, a existência de outra ação idêntica (processo nº 1015840-92.2024.4.01.3600), que tramitou na 9ª Vara desta Seção Judiciária, em que houve a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 286, II, do CPC, preceitua que: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC 97576 RJ 2008/0160969-0, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 05/03/2009)
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Intime-se. Com o decurso do prazo, remetam-se os autos. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal