Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012083-17.2025.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DANTAS DE MELO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE DANTAS DE MELO NETO JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - (OAB: CE37477) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2258193916 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1012083-17.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DANTAS DE MELO NETO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito tributário e a restituição de valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária com remunerações recebidas de várias fontes. Incialmente, quanto à alegada necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o pleito de repetição do indébito de natureza tributária, o ordenamento jurídico consagra expressamente o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No âmbito específico das demandas que versam sobre a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, a jurisprudência consolidada afasta a exigência de prévia postulação perante o Fisco como condição para o manejo da ação judicial. A respeito, a Suprema Corte reafirmou orientação jurídica no julgamento do Tema nº 1.373 de sua repercussão geral, cuja tese estabelece que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Assim, estendendo-se a mesma inteligência ao caso vertente, conclui-se que a ausência de provocação prévia da autoridade administrativa não constitui óbice ao processamento do feito, impondo-se a rejeição de qualquer preliminar ou objeção nesse sentido.
Por sua vez, verifica-se que o relatório de prevenção formalizado nos autos restou negativo, atestando a inexistência de outras ações judiciais em nome do demandante com o mesmo objeto ou identidade de partes, o que afasta a ocorrência de litispendência ou coisa julgada e fixa a regular competência deste Juízo para o processamento da causa. Ademais, considerando que a pretensão autoral visa a restituição de indébito tributário a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de desconto de valores a maior em razão de ter sido ultrapassado o teto de salário de contribuição do RGPS no recebimento de rendimentos, mostra-se indispensável a perfeita identificação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Embora os extratos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais gozem de presunção de veracidade quanto aos dados ali inseridos, tais documentos revelam-se insuficientes, por si sós, para demonstrar de forma analítica o efetivo desconto suportado e o montante exato que sobejou o limite legal em cada competência. A distribuição do ônus da prova impõe à parte requerente o dever de instruir a inicial com os elementos indispensáveis à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Por conseguinte, faz-se estritamente necessária a juntada de documentação complementar idônea que especifique detalhadamente a relação jurídica de custeio havida no período em debate. Nesse cenário, intime-se parte autora para, de 15 (quinze) dias, apresente as fichas financeiras e/ou contracheques relativos ao período indicado na exordial, aptos a evidenciar a totalidade dos numerários recebidos das fontes pagadoras, bem como demonstrativo de cálculos detalhado que exponha de modo analítico os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e o respectivo excesso apurado em face do teto do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
Satisfeita a diligência, dê-se vista à União pelo prazo de 15 dias. Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Castanhal, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CASTANHAL, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1012083-17.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DANTAS DE MELO NETO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito tributário e a restituição de valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária com remunerações recebidas de várias fontes. Incialmente, quanto à alegada necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o pleito de repetição do indébito de natureza tributária, o ordenamento jurídico consagra expressamente o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No âmbito específico das demandas que versam sobre a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, a jurisprudência consolidada afasta a exigência de prévia postulação perante o Fisco como condição para o manejo da ação judicial. A respeito, a Suprema Corte reafirmou orientação jurídica no julgamento do Tema nº 1.373 de sua repercussão geral, cuja tese estabelece que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Assim, estendendo-se a mesma inteligência ao caso vertente, conclui-se que a ausência de provocação prévia da autoridade administrativa não constitui óbice ao processamento do feito, impondo-se a rejeição de qualquer preliminar ou objeção nesse sentido.
Por sua vez, verifica-se que o relatório de prevenção formalizado nos autos restou negativo, atestando a inexistência de outras ações judiciais em nome do demandante com o mesmo objeto ou identidade de partes, o que afasta a ocorrência de litispendência ou coisa julgada e fixa a regular competência deste Juízo para o processamento da causa. Ademais, considerando que a pretensão autoral visa a restituição de indébito tributário a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de desconto de valores a maior em razão de ter sido ultrapassado o teto de salário de contribuição do RGPS no recebimento de rendimentos, mostra-se indispensável a perfeita identificação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Embora os extratos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais gozem de presunção de veracidade quanto aos dados ali inseridos, tais documentos revelam-se insuficientes, por si sós, para demonstrar de forma analítica o efetivo desconto suportado e o montante exato que sobejou o limite legal em cada competência. A distribuição do ônus da prova impõe à parte requerente o dever de instruir a inicial com os elementos indispensáveis à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Por conseguinte, faz-se estritamente necessária a juntada de documentação complementar idônea que especifique detalhadamente a relação jurídica de custeio havida no período em debate. Nesse cenário, intime-se parte autora para, de 15 (quinze) dias, apresente as fichas financeiras e/ou contracheques relativos ao período indicado na exordial, aptos a evidenciar a totalidade dos numerários recebidos das fontes pagadoras, bem como demonstrativo de cálculos detalhado que exponha de modo analítico os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e o respectivo excesso apurado em face do teto do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
Satisfeita a diligência, dê-se vista à União pelo prazo de 15 dias. Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Castanhal, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal