Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012102-02.2019.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: LEOSANDRO ROSARIO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAS FORTUNA GOMES - BA28051
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, devidamente representado nos autos, em face de LEOSANDRO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO, objetivando, liminarmente, “a decretação de indisponibilidade de bens do demandado a recair sobre os seus bens, até o montante de R$205.176,24 (duzentos e cinco mil, sento e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos)” e, em sede definitiva, a condenação do réu: “à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ao ressarcimento integral do dano, acrescido de juros e correção monetária; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; vedação de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, cominações estas contidas na letra do inciso I do art. 12 da Lei nº 8429/92; ou, subsidiariamente, a condenação nas penalidades do art. 12, II ou III, da Lei nº 8429/92”.
Relata o autor que, “conforme restou apurado, [o réu], na condição administrador das duas lojas que funcionavam como correspondentes da CEF, apropriou-se indevidamente dos valores arrecadados referentes aos dias 13 e 14 de setembro de 2013, deixando um saldo devedor de R$ 128.403,68 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e três reais e sessenta e oito centavos) na conta da empresa credenciada como correspondente bancária”.
Ação que ocasionou prejuízos diretamente à Caixa Econômica Federal. Prossegue narrando que, apesar do demandado não constar formalmente no quadro societário da empresa Gaetano Stoesselli e Cia Ltda. (pessoa jurídica que firmou dois contratos para prestação de serviços de correspondente bancário junto à CEF), os elementos colacionados indicam que o próprio “figurava como gerente administrativo dos estabelecimentos comerciais que funcionavam como correspondentes da CEF, inclusive fazendo toda a movimentação da prestação de contas dos correspondentes (fls. 24, do IPL- Volume I)”.
Acrescenta aduzindo que foram firmados “dois contratos de prestação de serviços entre o demandado e a pessoa jurídica Gaetano Stoesselli e Cia Ltda (fls. 126/145, do IPL- Volume I), por meio dos quais LEOSANDRO ficou responsável pela administração das filiais”. Por fim, após reafirmar que “o requerido apropriou-se dos recursos pertencentes à CEF, referentes aos valores arrecadados como correspondente bancário em setembro de 2013, incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que ensejaram enriquecimento ilícito e prejuízo à empresa estatal”, reclama a concessão de liminar nos moldes acima e final procedência da ação.
Inicial instruída com documentos. Despacho de id n. 100738869 determinou a intimação do MPF para prestar esclarecimentos acerca do enquadramento do réu na condição de agente público. Em resposta, o parquet aduziu, em síntese, que “restou demonstrado nos autos que o demandado, por meio das obrigações assumidas contratualmente, passou a exercer atividades típicas da instituição financeira pública, dentre as quais se inclui arrecadar tarifas de serviços públicos (p.ex. água, energia, telefone), receber pagamentos de boletos bancários e depósitos, além de outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela CAIXA”, razão pela qual o réu, “na condição de correspondente bancário, passou a ter vínculo com a Administração Pública indireta, exercendo transitoriamente as funções da mencionada entidade, com vínculo perfectibilizado por contrato de prestação de serviços por meio do qual a empresa contratada atuava em nome da empresa pública federal, prestando serviços públicos” (id n. 107646870).
Sentença de id. 208141916, com fundamento na constatação da impropriedade da via eleita por não se vislumbrar o enquadramento do único demandado como agente público e, por conseguinte, a manifesta ausência, in casu, de ato de improbidade administrativa, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito. O MPF interpôs Recurso de Apelação no id. 254290355. Despacho de id. 271876355 manteve a Sentença por seus próprios fundamentos e determinou a citação do apelado para apresentar contrarrazões.
Apesar de devidamente citado, o réu limitou-se a manifestar ciência acerca do indeferimento da inicial (id. 557350542) e a requerer a gratuidade da justiça (id. 557350544 - pág. 2). Parecer do MPF acostado ao id. 1328600449 opinando pelo provimento da apelação. Nos termos do voto do relator, a Terceira Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à Apelação para afastar a alegação de inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (id. 1328600453).
Despacho de id. 1330679754 determinou a cientificação das partes sobre o retorno do processo do Juízo ad quem para que requeressem o que reputassem pertinente. O MPF se manifestou no id. 1340165770 pugnando pelo regular prosseguimento do feito com a citação do requerido. Afirma que, “quanto à tipificação da conduta, cumpre esclarecer que as disposições da Lei nº 8429/1992, com redação anterior à Lei nº 14.230/2021, continuam a incidir ao caso em tela, haja vista que se trata de fatos ocorridos em 2013, consistindo, portanto, um ato jurídico perfeito”.
Sustenta que, “seja pela redação original da Lei de Improbidade Administrativa, seja pela nova redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, os atos descritos na presente ação são igualmente ímprobos, pois foram dolosos e também se enquadram no art. 9, inciso XI, e art. 10, caput e inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021”. Devidamente citado, Leosandro Rosário apresentou defesa no id. 1949868653.
Defendeu: a) não ser “responsável pelo contrato de concessão de atividade lotérica com a Caixa, a dita concessão foi realizada junto a Gaetano Stoesseli”; b) que o “gerente daCaixa responsável pelo contrato), expressou que o responsável direto é o contratante (quem assina o contrato junto a CEF, e nunca senhor Leosandro que nenhum negócio jurídico firmou)”; e c) que o “verdadeiro responsável que deveria compor o polo passivo é o Sr Gaetano Stoesseli, que tinha contratação direta junto a Caixa Econômica Federal”.
Ao final, “ante total ausencia de prova de autoria e/ou materialidade do fato, in dubio pro reu” (sic), pugnou pela improcedência da ação e pela designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. O réu juntou documentos relativos a Inquérito Policial no id. 1954303674. O MPF apresentou réplica no id. 2047643674. O MPF pugnou “pelo prosseguimento do feito, com o início da instrução processual, aproveitando as provas produzidas na ação penal nº 40529-26.2019.4.01.3300”.
Despacho de id. 2149295030, após considerar que o ordenamento processual admite a utilização de prova colhida em outro processo desde que observado o exercício do contraditório, deferiu o requerimento do MPF para aproveitamento das provas produzidas na ação penal nº 40529-26.2019.4.01.3300, como prova emprestada. No mesmo ensejo, restou determinada a expedição de ofício ao Juízo da 17ª Vara Criminal desta Seção Judicial solicitando a cópia da ata de audiência e das gravações referentes aos depoimentos das testemunhas inquiridas na ação penal nº 40529-26.2019.4.01.3300.
Por fim, restou determinada a intimação do réu para informar se pretendia produzir outras provas, esclarecendo a finalidade pragmática da sua produção e a sua pertinência para o desate da lide. Restou certificada no id. 2149833900 a juntada aos autos da Ata e arquivos de audiovisual da audiência realizada na Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 0040529-26.2019.4.01.3300. O MPF manifestou “ciência do despacho ID 2149295030, bem como da juntada aos autos da ata e arquivos de audiovisual da audiência realizada na ação penal nº 40529-26.2019.4.01.3300, ao tempo em que informa que não tem outras provas a requerer” (id. 2154820103).
O demandado, na peça de id. 2157932849, limitou-se a requerer a “produção de prova testemunhal a ser produzida para contraprova das alegações”. O MPF requereu “máxima prioridade na tramitação da presente ação de improbidade administrativa, a fim de se evitar a ocorrência da prescrição intercorrente por falha da prestação do serviço judiciário”, bem como que “seja dado prosseguimento ao feito, concluindo-se a fase instrutória, com o aproveitamento das provas produzidas na ação penal nº 40529-26.2019.4.01.3300” (id. 2177702268).
Despacho de id. 2185939024 deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo réu, mesma oportunidade na qual determinou a sua intimação para que apresentasse o rol de testemunhas, com as respectivas qualificações (art. 450 do CPC), a serem ouvidas na audiência de instrução. O demandado deixou o prazo transcorrer in albis. O MPF, após considerar que o requerido não indicou rol de testemunhas, requereu o “prosseguimento ao feito, concluindo-se a fase instrutória, com o aproveitamento das provas produzidas na ação penal nº 40529-26.2019.4.01.3300, que inclusive já foram juntadas aos autos” (id. 2192413882).
Despacho de id. 2196255029 determinou a renovação da intimação do demandado para que apresentasse o rol de testemunhas, com as respectivas qualificações, a serem ouvidas na audiência de instrução, assim como para que manifestasse se possuía interesse no exercício do direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, exercendo sua autodefesa que trata o §18º, do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).
Constou no despacho a advertência de que o silêncio seria interpretado como desinteresse na produção da prova oral. Mais uma vez o requerido manteve-se silente.
É o relatório.
2. Fundamentação Da (i)legitimidade passiva de Leosandro Rosário da Conceição Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. A decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitada em julgado (v. id. 1328600460), ao reconhecer a adequação da via da ação civil pública por improbidade administrativa à hipótese dos autos, firmou implicitamente, mas de forma inafastável, o reconhecimento da legitimidade passiva de Leosandro Rosário da Conceição.
Naquele julgamento, ficou assentado que, embora o demandado não detivesse vínculo jurídico direto com a Caixa Econômica Federal, sua atuação enquanto sócio de fato da empresa Gaetano Stoesselli e Cia Ltda. - que mantinha contratos com a instituição financeira pública - ensejou sua sujeição à Lei n. 8.429/1992. Restou incontroverso que o recorrido exercia, de forma direta e efetiva, a gerência das lojas “Caixa Aqui” e se beneficiava economicamente das atividades desempenhadas em nome da referida pessoa jurídica.
Com efeito, a Corte Regional reconheceu que, embora inexistente a formalidade de investidura em cargo ou função pública, Leosandro se enquadra na hipótese prevista na redação original do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que participou diretamente da prática do ato ímprobo e dele obteve benefício patrimonial, assim como na forma do § 1° do artigo 3° da redação atual que estipula que os sócios e os colaboradores da pessoa jurídica de direito privado responderão pelo ato de improbidade que envolva a pessoa jurídica quando participarem e auferirem benefícios diretos.
Tal entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada segundo a qual o particular que, mesmo sem vínculo direto com a Administração, aufere vantagem indevida em razão de recursos públicos, pode ser responsabilizado nos termos da legislação de regência. Diante disso, resta superada a tese defensiva de ilegitimidade passiva, sendo incabível qualquer rediscussão da matéria nesta fase processual, ante a autoridade da coisa julgada formada sobre a admissibilidade da ação.
Da instrução processual e da garantia ao exercício do contraditório e da ampla defesa Conforme já consignado no despacho de id. 2149295030, o ordenamento jurídico pátrio admite o aproveitamento da denominada prova emprestada, ou seja, aquela colhida validamente em outro processo, desde que seja assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, foi acolhido o requerimento do Ministério Público Federal para utilização das provas produzidas na Ação Penal nº 40529-26.2019.4.01.3300.
Em decorrência desse deferimento, foram devidamente juntadas aos autos cópias da ata da audiência e arquivos audiovisuais correspondentes, oriundos da referida ação penal. O demandado foi regularmente intimado acerca da juntada dessas provas, não tendo, contudo, apresentado qualquer impugnação ou oposição, restando, portanto, configurada sua aquiescência tácita quanto ao aproveitamento da prova emprestada.
Ademais, apesar da admissão da prova emprestada, este Juízo, em respeito ao princípio da paridade de armas e da verdade real, deferiu expressamente, por meio do despacho de id. 2185939024, a produção de prova testemunhal requerida pelo réu. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do demandado para que apresentasse o respectivo rol de testemunhas, com suas qualificações, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar o rol de testemunhas requerido, razão pela qual o Ministério Público Federal, em manifestação de id. 2192413882, requereu o prosseguimento do feito, com o encerramento da fase instrutória e a consolidação das provas já constantes nos autos, especialmente aquelas oriundas da mencionada ação penal. Ainda assim, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, este Juízo, por meio do despacho de id. 2196255029, determinou a renovação da intimação do requerido, concedendo-lhe nova oportunidade para apresentar o rol de testemunhas, com as respectivas qualificações, e para manifestar-se sobre eventual interesse no exercício do direito de ser interrogado sobre os fatos objeto da presente demanda, nos termos do §18 do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no exercício de sua autodefesa.
Destaca-se que, na referida decisão, constou expressamente a advertência de que o silêncio do demandado seria interpretado como desinteresse na produção da prova oral, inclusive quanto ao exercício de seu interrogatório pessoal. Apesar de devidamente intimado, o réu manteve-se inerte em ambas as oportunidades, configurando sua ausência de interesse na produção da prova testemunhal e na autodefesa facultada pela legislação vigente.
Em tal contexto, resta concluir pela regular conclusão da fase instrutória. Por fim, importa registrar que a ocorrência do encerramento da fase de instrução através do aproveitamento de prova emprestada acaba por tornar desnecessária, por conseguinte lógico, a realização do saneamento nos moldes previstos no art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92. Do mérito Atos ímprobos Requer o Ministério Público Federal o enquadramento dos atos praticados pelo réu “no art. 9, inciso XI, e art. 10, caput e inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021”, sob a alegação de que o demandado, “na condição administrador das duas lojas que funcionavam como correspondentes da CEF, apropriou-se indevidamente dos valores arrecadados referentes aos dias 13 e 14 de setembro de 2013, deixando um saldo devedor de R$ 128.403,68 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e três reais e sessenta e oito centavos) na conta da empresa credenciada como correspondente bancária”.
A Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa tem seu fundamento legal na Lei de Improbidade Administrativa, bem como no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. A Constituição Federal atribui ao Ministério Público Federal a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como estatuído no seu artigo 129, inciso
III. Em 25.10.2021, entrou em vigor a Lei nº 11.230/2021 (aplicação imediata), inserindo modificações relevantes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/92). No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) Aplicam-se os princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei 14.230/2021; devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/12/2022 - ATA Nº 215/2022. DJE nº 251, divulgado em 09/12/2022)”.
A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/92, estabeleceu tipos fechados com a finalidade de afastar interpretações extensivas dos institutos dispostos na Lei de Improbidade Administrativa. Observa-se que o legislador buscou trazer maior precisão ao artigo 11, inovando em dois pontos. Para a condenação com fundamento no referido dispositivo legal, além de ser necessária a comprovação de dolo de praticar a conduta ímproba, foi também adotada a tipificação que complementa e restringe o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 possam ser apenadas, criando-se, assim, um rol taxativo.
A Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade o ressarcimento ao Erário e a punição dos agentes públicos ímprobos, a teor do dispositivo constitucional referido. Reputa-se por ato de improbidade administrativa atentatório aos Princípios da Administração Pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres - aos quais se submetem todos os agentes públicos - de honestidade, imparcialidade e legalidade, seja às instituições a que se vinculam diretamente, por razão do exercício de cargo ou função, seja, em última análise, à União, Estado ou Município de que façam parte estes entes da administração direta ou indireta.
A Lei de Improbidade Administrativa tem por escopo, em primeira e última instância, preservar a moralidade administrativa, de modo a punir o agente público desonesto, vil ou desleal, não aquele que, por razões administrativas (culpa leve), simplesmente pratica algum ato ali previsto. A norma de regência incidirá, qualificando-se o ato como de improbidade, somente quando presente o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado pelo dolo.
A jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª região já consideravam indispensável, antes mesmo da alteração legislativa, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente fosse dolosa, o que restou sedimentado com o teor da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92, e que se aplica ao caso em análise. No caso em exame, tenho que restou demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciada na apropriação indevida dos valores arrecadados por duas lojas que prestavam serviços de correspondente bancário da Caixa Econômica Federal (“Caixa Aqui”) localizadas no bairro do Uruguai e na Baixa do Petróleo, nesta capital, referentes aos dias 13 e 14 de setembro de 2013, deixando um saldo devedor no valor histórico de R$ 128.403,68 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e três reais e sessenta e oito centavos).
De igual modo, restou provada a sua autoria (responsabilidade), por parte do réu LEOSANDRO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO. Senão vejamos. Com efeito, a materialidade e a autoria dolosa do ato de improbidade administrativa restaram comprovadas pela documentação existente nos autos - especialmente aquela atinente ao IPL n. 177/2013 -, bem como pela prova oral colhida no bojo do citado inquérito e da ação penal tombada sob o n. 0040529-26.2019.4.01.3300.
Consta dos autos que a Caixa Econômica Federal celebrou os contratos nºs 555878-8 e 55590-8 com a pessoa jurídica Gaetano Stoesselli e Cia. Ltda., com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços de correspondente bancário no âmbito do programa “Caixa Aqui”, conforme se extrai dos documentos acostados às fls. 42/59 e 71/88 do id. 99413371. Posteriormente, por meio do Ofício nº 7272/2013 (fl. 29 do mesmo id), a instituição financeira comunicou o bloqueio e a suspensão desses contratos, em virtude da ausência de prestação de contas relativas aos dias 16 e 17 de setembro de 2013.
Ademais, as provas documentais coligidas às fls. 15, 29 e, notadamente, 32/39 (contrato de prestação de serviços firmado entre a PJ Gaetano Stoesselli e o réu) do id. 99413371 evidenciam que o requerido Leosandro Rosário da Conceição atuava na administração de ambas as unidades comerciais credenciadas como correspondentes bancários da CEF, por força de convênio celebrado com a empresa mencionada. Durante o interrogatório judicial ocorrido na ação penal n. 0040529-26.2019.4.01.3300 (arquivos audiovisuais anexados aos ids. 2149837255 e 2149837286), o acusado negou a autoria dos fatos que lhe foram imputados, atribuindo a responsabilidade pelo desfalque ao seu sócio, Gaetano Stoesselli.
Contudo, além da prova documental anteriormente mencionada, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório aponta em sentido diametralmente oposto. Bem de ver, em sede inquisitorial e judicial, a testemunha Gaetano Stoesselli, representante legal da empresa conveniada, declarou que Leosandro exercia, de fato, a coadministração das unidades Caixa Aqui localizadas nos bairros do Uruguai e Baixa do Petróleo.
Segundo seu relato, no período dos fatos, o acusado adotou a estratégia de impedir a realização de saques por parte dos clientes, autorizando apenas depósitos e pagamentos de boletos, o que indicaria uma intenção deliberada de acumular numerário. Ao término do expediente, teria se apropriado integralmente dos valores arrecadados, encerrando abruptamente as atividades das lojas. Alegou, ainda, que tal conduta visava compelir a transferência da titularidade do convênio para o nome do próprio acusado.
No mesmo sentido, a testemunha Wilson Guimarães Coelho Júnior, gerente da Caixa Econômica Federal, confirmou que os dois pontos de atendimento deixaram de prestar contas acerca dos dias mencionados. Diante disso, buscou contato com o responsável pela empresa conveniada, sendo informado por Gaetano Stoesselli de que o desfalque fora praticado por Leosandro, seu sócio. O gerente esclareceu, ainda, que sempre tratou Leosandro como gerente das lojas, desconhecendo, à época, qualquer relação societária entre ele e Gaetano.
Destacou, ainda, que os registros apontam uma arrecadação significativamente superior à média, sem a correspondente movimentação de saques. Por fim, informou que o prejuízo ficou com a CEF, haja vista que não houve cobertura pela seguradora. A testemunha Jeferson Rogério de Jesus Silva, funcionário da unidade situada no bairro do Uruguai, corroborou essas informações, afirmando que Leosandro era um dos sócios da loja e que, no dia dos fatos, adentrou a área restrita onde se localizava o cofre e solicitou às operadoras de caixa que lhe entregassem os valores arrecadados, o que efetivamente ocorreu.
Após a saída do acusado, dirigiu-se à sala do cofre e verificou que o sistema de circuito fechado de televisão (CFTV) estava com os fios desconectados e que o disco rígido havia sido removido. Por fim, informou que pouco tempo depois do ocorrido os correspondentes bancários foram fechados. Os relatos prestados por Jeferson foram confirmados pelos testemunhos das operadoras de caixa Jamili Lima Santos e Veridiana Lopes Lima, que asseveraram que, por determinação de Leosandro, não foram realizados saques aos clientes, apenas depósitos e pagamentos.
Ambas afirmaram, ainda, que o acusado recolheu todo o numerário existente no cofre e nos caixas naquela data. Dessa forma, restou devidamente comprovado que Leosandro Rosário da Conceição, valendo-se de sua posição de administrador das unidades credenciadas, apropriou-se dolosamente dos valores arrecadados nos correspondentes bancários, em evidente desvio de recursos públicos, com vistas à obtenção de vantagem patrimonial indevida - conduta que caracteriza improbidade administrativa nos termos do art. 9, inciso XI: “incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”, bem como do art. 10, caput: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
Capitulação das condutas Deve-se frisar, mais uma vez, que a prova carreada ao feito não deixa dúvida acerca da ação ímproba do réu. Resta, agora, a capitulação jurídica das condutas perante a Lei de Improbidade Administrativa. A Lei nº 8.429/92 objetiva punir os praticantes de atos de improbidade, tipificando as condutas que: i) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); ii) causem prejuízo ao Erário (art. 10); e iii) atentem contra os princípios da Administração Pública (art.
11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. Nesse diapasão, a condenação do agente público por ato ímprobo, na forma delineada pela lei de regência, exige a comprovação dos elementos constitutivos do ato desonesto, dentre outros, a tipicidade do ato - amoldamento da conduta em algum dos tipos constantes nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. De acordo com o artigo 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, é vedado ao juiz modificar a capitulação legal apresentada pelo autor.
No caso dos autos, o MPF requereu o enquadramento dos atos praticados pelo réu “no art. 9, inciso XI, e art. 10, caput e inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021”. Existem três espécies gerais dos atos de improbidade administrativa, a saber: i) a que importa enriquecimento ilícito (art.9º); ii) a que causa prejuízo ao Erário (art. 10); e iii) que consiste em violação aos princípios da Administração Pública (art.11).
Consoante desponta do arcabouço fático delineado nos autos, foi comprovado, efetivamente, prejuízo ao erário, em razão de atos de improbidade administrativa perpetrados pelos réus. Lesão ao Erário Dispõe o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa que qualquer ação ou omissão dolosa causadora de lesão ao Erário é ato de improbidade. Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Conclui-se, assim, que para fins de subsunção da conduta ímproba à norma insculpida no artigo 10, da Lei de Improbidade, é imprescindível a comprovação do efetivo dano ao Erário, entendido como conjunto bens e interesses de natureza econômico-financeira.
Na espécie, restou comprovado, efetivamente, que o réu causou prejuízo ao erário, e isto, de forma ímproba, no montante histórico de R$ 128.403,68 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e três reais e sessenta e oito centavos). Como já dito, restou devidamente comprovado que Leosandro Rosário da Conceição, valendo-se de sua posição de administrador das unidades credenciadas, apropriou-se dolosamente dos valores arrecadados nos correspondentes bancários, em evidente desvio de recursos públicos, com vistas à obtenção de vantagem patrimonial indevida - conduta que caracteriza improbidade administrativa nos termos do art. 9, inciso XI: “incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”, bem como do art. 10, caput: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
Sanções a serem aplicadas A punição dos atos de improbidade deverá ocorrer de acordo com as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/92, o qual prevê que cada modalidade de ato de improbidade tem espécies e gradação de sanções, conforme a redação do dispositivo: Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Verifica-se que o legislador ordinário fez distinção entre as penas a serem aplicadas para os tipos de atos de improbidade administrativa descritos no referido normativo legal, de sorte que os atos ímprobos que acarretem enriquecimento ilícito devem ser apenados na forma do inciso I, aos que causam dano ao Erário aplica-se o inciso II, e aos que atentem contra os princípios da Administração Pública, as penas discriminadas no inciso
III. HÁ de se registrar que, em caso de violações previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, deverão as penas ser graduadas em acordo com a tipificação das infrações mais graves, ficando, por consequência, as mais leves absorvidas. É o que se observa no persente caso, uma vez que uma mesma conduta é objeto da demanda. As condutas ora constatadas dos réus estão capituladas nos artigos 9 e 10, da Lei 8.429/92, haja vista a documentação que sobejamente comprova atos ímprobos que importaram em enriquecimento ilícito (art.
9) e em prejuízo ao Erário (art. 10). Em razão da unidade da conduta, incorreu o réu nas penas do inciso II do artigo 12, as quais podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, devendo-se observância, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da reprimenda ao demandado. Como já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve verificar dentre as sanções prescritas as mais adequadas para reprimir o ato ímprobo, não se impondo que sejam todas cumulativamente fixadas: ADMINISTRATIVO.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Estadual em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório dos princípios da Administração Pública, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto do exercício do cargo eletivo.
2. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.
3. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
4. A sanção imposta ao agente público, ora recorrido, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local à luz da razoabilidade não revela violação da lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (RESP 825673/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.'
6. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto no exercício do cargo eletivo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação interposta pelo Parquet Estadual, deu provimento ao recurso para determinar que o réu procedesse ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
7. Recurso especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 631301 2004.00.08883-3, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/09/2006 PG:00234. DTPB) (grifos nossos). Consoante este entendimento e atento ao pedido autoral, passo à dosimetria das penalidades legalmente previstas, sem perder de vista a gravidade dos fatos, atento sempre para os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste trilho, a fim de bem dosar as penas, é importante notar que o réu, aproveitando-se da condição de administrador de fato de correspondentes bancários da CEF, apropriou-se de forma indevida de montante pertencente à referida empresa pública federal, razão pela qual afigura-se necessário alijá-lo da possibilidade de firmar vínculos contratuais com o poder público por prazo máximo, além de ressarcir o montante desviado e pagar multa civil em razão do ilícito cometido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu LEOSANDRO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO nas sanções previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92, consistentes na: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; b) condenação ao ressarcimento do prejuízo no montante de R$128.403,68 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e três reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente a contar de setembro/2013, compensadas, se for o caso, com parcelas que venham a ser adimplidas em virtude da condenação na Ação Penal n. 0040529-26.2019.4.01.3300; e c) pagamento de multa civil, no valor de R$128.403,68 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e três reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente a contar de setembro/2013.
Presentes os requisitos legais e nos termos do art. 16 da Lei nº 8.429/92, devendo ser respeitadas as vedações presentes nos §§ 13 e 14, decreto a indisponibilidade de bens do demandado a recair sobre os seus bens, até o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) – montante equivalente ao valor ilicitamente apropriado monetariamente somado com a multa corrigidos até a atualidade pelo IPCA -, devendo ser implementada por meio das seguintes medidas: a) bloqueio, via BACENJUD - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD - dos valores titularizados pelo demandado em instituições financeiras, até o limite do valor da presente ação; b) bloqueio, via RENAJUD, tornando indisponíveis os veículos automotores de propriedade do demandado; e c) inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ nº 39/2014 (https://www.indisponibilidade.org.br); para que haja a circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis; Sem honorários advocatícios pelos vencidos, por se tratar de ação movida pelo Ministério Público Federal.
Custas na forma da lei. Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica, de logo, determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Após a certificação do trânsito em julgado: a) intime-se o autor para providenciar a cobrança da multa aplicada; b) oficiem-se ao Tribunal de Contas da União – TCU; aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; ao Banco Central do Brasil – BCB; ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal – CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; c) Cumpra a Secretaria as demais diligências legais pertinentes, incluindo as diligências normativas do Conselho Nacional de Justiça.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de praxe. Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1012102-02.2019.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LEOSANDRO ROSARIO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAS FORTUNA GOMES - BA28051
DESPACHO
Renove-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias cumpra o determinado no despacho de id. 2185939024 (apresentar o rol de testemunhas, com as respectivas qualificações, a serem ouvidas na audiência de instrução). No mesmo prazo, deve o demandado manifestar se tem interesse no exercício do direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, exercendo sua autodefesa que trata o §18º, do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).
Fica o réu ciente que decorrido o prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova oral.
2. Após, voltem-me os autos conclusos, inclusive para os fins do § 10-C, art. 17, da Lei 8.429/92. Intimem-se. Priorize-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA