Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012113-66.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEANDRO ROBERTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A Destinatários: APELADO: JEANDRO ROBERTO DO NASCIMENTO [JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - CPF: 029.***.***-79 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 468179080 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012113-66.2026.4.01.9999 Processo de origem: 8004036-54.2024.8.05.0078 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 28 de setembro de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012113-66.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEANDRO ROBERTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A DESTINATÁRIO(S): JEANDRO ROBERTO DO NASCIMENTO JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: BA38904-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465924429) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012113-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8004036-54.2024.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEANDRO ROBERTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012113-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8004036-54.2024.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a r. sentença proferida pelo Mmo. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Euclides da Cunha - BA, Dr.
Donizete Alves de Oliveira, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por JEANDRO ROBERTO DO NASCIMENTO. Na origem, o autor ajuizou a presente demanda previdenciária visando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.062.867-4, cessado indevidamente em 10/12/2024) ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas.
Durante a instrução, o autárquico concedeu administrativamente novo benefício por incapacidade (NB 724.373.430-9) com DIB em 11/09/2025. Diante disso, o autor concordou com a perda parcial do objeto quanto ao período posterior a 11/09/2025, delimitando a pretensão ao período em que permaneceu desamparado (de 11/12/2024 a 10/09/2025). Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Condenar o INSS a pagar ao autor o auxílio por incapacidade temporária no período de 11/12/2024 a 10/09/2025, fixando a DIB e a DIP em 11/12/2024 (dia seguinte à cessação indevida); b) Julgar improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ante o caráter temporário da incapacidade atestado pela perícia médica judicial; c) Homologar a perda parcial superveniente do objeto para o período posterior a 11/09/2025; d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS argui preliminar de litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 1003663-14.2024.4.01.3304 e insurge-se contra os consectários legais aplicados, sustentando a impossibilidade de incidência da Taxa Selic antes da citação e invocando as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Pede o acolhimento da preliminar ou a reforma da sentença quanto aos consectários moratórios.
Com contrarrazões apresentadas pelo segurado, defendendo a manutenção do julgado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012113-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8004036-54.2024.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. A insurgência autárquica não merece prosperar, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida integralmente.
I. Da Rejeição da Matéria Preliminar e da Incapacidade Laborativa Temporária com Base nos Laudos Periciais A preliminar de litispendência/coisa julgada aventada pelo INSS não se sustenta, porquanto o objeto da presente demanda restou estritamente delimitado ao período compreendido entre 11/12/2024 e 10/09/2025, interregno em que o segurado permaneceu sem a percepção de qualquer prestação previdenciária após a cessação indevida do NB 637.062.867-4 e antes do início do NB 724.373.430-9, inexistindo sobreposição ou duplicidade de pagamentos.
No mérito propriamente dito, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade temporária para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os laudos médicos periciais produzidos nos autos (pelo Dr. Kleber Soares de Oliveira e pelo Dr. Flávio Augusto de Almeida Rangel) trazem diagnóstico minucioso acerca do estado de saúde do segurado JEANDRO ROBERTO DO NASCIMENTO (38 anos, instalador de provedor de internet), atestando que ele é portador das seguintes patologias e respectivos CIDs: a) CID 10 M45: Espondilite Anquilosante (doença inflamatória crônica autoimune afecção da coluna e articulações); b) CID 10 N18.9: Insuficiência Renal Crônica não especificada (Estágio IV).
Do exame detalhado das conclusões dos laudos periciais médicos, extraem-se os seguintes elementos técnicos determinantes: a) Da Existência e Natureza da Incapacidade: O perito judicial concluiu que o segurado apresenta incapacidade laborativa TOTAL para a sua atividade habitual (instalador de internet), de natureza TEMPORÁRIA, estimando um prazo de 6 (seis) meses para a remissão dos sintomas e reabilitação funcional sob tratamento adequado; b) Da Data de Início da Incapacidade (DII): No laudo complementar, o expert esclareceu que os relatórios e exames médicos comprovam que desde o final do ano de 2024 o periciando já se encontrava incapacitado para o trabalho, sem indícios de melhora, justificando a fixação da DII em 11/12/2024 (dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anterior); c) Do Tratamento Indicado e das Contraindicações Clínicas: O laudo pericial registrou que o autor apresentou falha ao tratamento prévio com imunobiológico anti-TNF (Golimumabe), estando indicado o uso do medicamento Secuquinamabe (Cosentyx - R$ 4.596,43 a R$ 6.126,78/mês), registrado na ANVISA e padronizado no SUS.
A perícia ressaltou que, por ser o autor portador de Insuficiência Renal Crônica Estágio IV (CID 10 N18.9), ele possui contraindicação formal ao uso de anti-inflamatórios não esteroidais (AINEs) e de medicamentos modificadores do curso da doença sintéticos (Sulfassalazina e Metotrexato), o que limita as opções terapêuticas tradicionais e reforça o caráter temporário da incapacidade enquanto aguarda a resposta ao tratamento biológico específico; d) Da Rejeição da Aposentadoria por Incapacidade Permanente: As perícias foram categóricas ao afastar a existência de incapacidade omnilateral, definitiva ou irreversível.
Inexistindo invalidez permanente ou insuscetibilidade de recuperação, revela-se acertada a improcedência do pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei nº 8.213/1991) Escorreito, portanto, o deferimento do auxílio por incapacidade temporária restrito ao período pretérito de 11/12/2024 a 10/09/2025.
II. Dos Consectários Legais e Honorários Advocatícios Quanto aos consectários legais e juros de mora, a sentença observou estritamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 810/RE 870.947) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905/REsp 1.495.146), aplicando a correção monetária pelo IPCA-E/INPC desde cada vencimento até a conta de liquidação e juros moratórios com esteio na Taxa Selic/caderneta de poupança a partir da citação válida, nos termos da legislação de regência e das Emendas Constitucionais pertinentes, sem qualquer excesso ou bis in idem.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença os arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, em estrita observância ao disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença") e ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Atendendo ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil , em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso e do desprovimento do apelo do INSS, majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença, mantida a aplicação da Súmula 111/STJ e a isenção de custas do ente autárquico.
Ante o exposto,
VOTO
POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012113-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8004036-54.2024.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JEANDRO ROBERTO DO NASCIMENTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESPONDILITE ANQUILOSANTE (CID 10 M45) E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO IV (CID 10 N18.9).
LAUDO MÉDICO PERICIAL DETALHADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONTRAINDICAÇÃO A ANTI-INFLAMATÓRIOS E MEDICAMENTOS SINTÉTICOS. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO IMUNOBIOLÓGICO (SECUQUINAMABE). IMPROCEDÊNCIA DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL E FINAL DEVIDAMENTE DELIMITADOS (11/12/2024 A 10/09/2025). CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC E SÚMULA 111 DO STJ).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária para condenar a autarquia ao pagamento do benefício no período de 11/12/2024 a 10/09/2025, indeferindo a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Os laudos médicos periciais atestam que o segurado (38 anos, instalador de provedor de internet) é portador de Espondilite Anquilosante (CID 10 M45) e Insuficiência Renal Crônica Estágio IV (CID 10 N18.9), apresentando incapacidade laborativa total para a sua atividade habitual, de natureza temporária, com estimativa de seis meses para remissão sob uso do imunobiológico Secuquinamabe (Cosentyx).
3. A perícia médica ressaltou expressamente que, em virtude da Insuficiência Renal Crônica (CID 10 N18.9), o segurado possui contraindicação médica ao uso de anti-inflamatórios não esteroidais (AINEs) e de medicamentos modificadores do curso da doença sintéticos (Sulfassalazina e Metotrexato), o que exige tratamento imunobiológico específico e afasta a habitual resposta terapêutica convencional.
4. Ausente prova de incapacidade omnilateral, definitiva ou insuscetível de reabilitação, resta escorreito o indeferimento do pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei nº 8.213/1991).
5. O termo inicial do auxílio-doença foi corretamente fixado no dia seguinte à cessação indevida (11/12/2024) e o termo final em 10/09/2025 (dia anterior à DIB do novo benefício concedido administrativamente), delimitando com precisão o período de desamparo e afastando a tese de litispendência/coisa julgada.
6. Correção monetária e juros de mora mantidos em estrita consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e com a legislação constitucional e infraconstitucional regente.
7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JEANDRO ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A O processo nº 1012113-66.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JEANDRO ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A O processo nº 1012113-66.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.