Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 1012139-03.2026.4.01.3100 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA , EDNA MARIA LIMA DE QUEIROZ, EDNA MARIA PALMERIN FERREIRA, EDSON CANUTO DE SOUSA, EIDER PENA PESTANA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1 - Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente (Id 2284365701), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
2 - Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente, uma vez que esta dispõe de meios próprios para a obtenção das informações e dos documentos pretendidos. Ressalte-se que não compete ao juízo assumir tais providências, cuja atuação se dá apenas de forma subsidiária, em hipóteses de recusa ou omissão quanto ao atendimento das diligências necessárias ao interesse do credor. Assim, no mesmo prazo assinado no item 1 acima, traga aos autos o sindicato a documentação solicitada ou comprove que diligenciou por todos os meios possíveis, sem sucesso, em busca das informações.
3 - Ante o quanto deliberado no item 1, determino a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 76 do CPC. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 1012139-03.2026.4.01.3100 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA , EDNA MARIA LIMA DE QUEIROZ, EDNA MARIA PALMERIN FERREIRA, EDSON CANUTO DE SOUSA, EIDER PENA PESTANA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se o sindicato autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a petição inicial, trazendo aos autos os demonstrativos de cálculo relativos aos valores que entende serem devidos aos substituídos. No mesmo prazo, deverá atribuir valor à causa, ainda que por estimativa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, verifica-se que não foram apresentados os instrumentos de mandato e os documentos pessoais do substituído EIDER PENA PESTANA, devendo o sindicato autor promover, no mesmo prazo, a regularização da representação processual.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal