Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1012168-65.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELIOMAR RIBEIRO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 2 de junho de 2026. ALBERIO JAKSON DE OLIVEIRA GALVAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012168-65.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012168-65.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIOMAR RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE).
Polo passivo: ELIOMAR RIBEIRO - CPF: 386.***.***-25 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de março de 2026. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1012168-65.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012168-65.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIOMAR RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A INTIMAÇÃO Aos 2 de fevereiro de 2026, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012168-65.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIOMAR RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A DESTINATÁRIO(S): ELIOMAR RIBEIRO JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - (OAB: RS126126-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450647894) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELIOMAR RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A O processo nº 1012168-65.2023.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/12/2025 a 15-12-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1012168-65.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012168-65.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIOMAR RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A INTIMAÇÃO Aos 1 de agosto de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012168-65.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012168-65.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIOMAR RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012168-65.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012168-65.2023.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ELIOMAR RIBEIRO, concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação relativamente aos empregados vinculados ao impetrante, titular de cartório que exerce, como pessoa física, atividades públicas notariais e registrais.
A sentença também reconheceu o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, no prazo prescricional de cinco anos anteriores à impetração, acrescidos da Taxa SELIC. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o titular de cartório, mesmo atuando como pessoa física, equipara-se a empresa para fins de contribuições sobre a folha de pagamento, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal e do art. 15 da Lei 8.212/1991.
Alega, ainda, que a inscrição no CNPJ é obrigatória para serventias extrajudiciais, e que há risco econômico na atividade desenvolvida, o que justificaria a incidência da contribuição. Requer a reforma da sentença e, alternativamente, a limitação dos efeitos patrimoniais e a observância das restrições legais à compensação. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal entendeu ausente interesse que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012168-65.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012168-65.2023.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia posta nos autos diz respeito à incidência da contribuição ao salário-educação sobre a folha de pagamento de empregados vinculados a titular de cartório que atua como pessoa física. Nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal, a educação básica pública tem como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, “recolhida pelas empresas na forma da lei”.
A legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei nº 9.424/1996 (art.
15) e Lei nº 9.766/1998 (art. 1º, § 3º), definiu como sujeito passivo da referida exação as empresas, entendidas como “qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não”, bem como “entidades públicas ou privadas vinculadas à seguridade social”. O Decreto nº 6.003/2006, que regulamenta a cobrança da contribuição, reitera esse entendimento ao prever que são contribuintes “as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social”.
O impetrante, todavia, exerce atividade pública por delegação do Estado, conforme previsto no art. 236 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.935/1994. A referida atividade, ainda que desempenhada com estrutura e empregados próprios, não configura empresa, pois está inserida no regime jurídico de delegação de serviço público, com caráter estatal, pessoal e regulado pelo Poder Judiciário.
Ademais, o fato de o titular possuir matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) e não possuir CNPJ afasta, ainda mais, a possibilidade de enquadramento no conceito de “empresa” tal como delineado na legislação de regência do salário-educação. Assim, a equiparação do impetrante à figura empresarial, para os fins da contribuição discutida, não encontra amparo normativo nem constitucional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação pacífica no sentido da inexigibilidade do salário-educação de titulares de cartório pessoa física, por não se enquadrarem no conceito de empresa exigido pela norma tributária específica.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ATVIDADE ESTATAL TÍPICA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Os serviços cartorários são serventias extrajudiciais que desenvolvem atividade estatal típica, de modo que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.170/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 83/STJ.
2. A fim de corroborar a tese posta no decisum unipessoal, em relação à incidência da Súmula 83/STJ - no sentido de que "a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996" e de que "os serviços cartorários são serventias judiciais que desenvolvem atividade judicial típica, não se enquadrando como empresa para fins de incidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus empregados", citam-se alguns acórdãos recentes no mesmo sentido da decisão agravada: AgInt no REsp 2.041.628/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJe 17.5.2023; AgInt no AREsp 2.245.634/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt no REsp 2.068.187/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2023.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.240/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Do mesmo modo é a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por delegatário de serviço notarial que pretende ver reconhecida a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação sobre a folha de pagamento de seus empregados, ao argumento de que a atividade notarial e registral, exercida por pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa previsto no art. 212, § 5º da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.
2. A controvérsia reside na sujeição passiva dos titulares de serviços notariais e de registro à contribuição para o salário-educação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que esses profissionais não se enquadram como empresas para fins de incidência da referida contribuição, pois exercem uma atividade pública delegada, de caráter intelectual, distinta de uma atividade empresarial.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp nº 2.011.986/PR; AgInt no REsp nº 2.011.917/PR).
3. No tocante à sujeição passiva do salário educação, em razão da especificidade normativa dos arts. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, do art. 2º do Decreto 6.003/2006, não é possível aplicar o disposto no art. 15, parágrafo único da Lei 8.212/1991 na tentativa de equiparar contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, pois esse último dispositivo é atinente às contribuições previdenciárias, inviabilizando assim equiparação dos titulares de serviços notariais e de registro a empresários para efeitos da contribuição ao salário-educação.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.245.634/RS, AgInt no REsp n. 2.068.173/RS, REsp 1.812.828/SP).
4. Ressalva-se que a matéria foi afetada pelo STJ para julgamento na sistemática dos repetitivos, no Tema 1228, no qual se busca definir se as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro podem ser consideradas contribuintes da contribuição social para o salário-educação, mas a suspensão dos processos restringe-se aos que estejam tramitando em sede de recurso especial ou agravo em recurso especial no STJ, não afetando o presente julgamento.
5. No tocante à compensação de tributos, esta 13ª Turma refluiu do entendimento adotado até então para adequá-lo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, distinguindo-se entre compensação e restituição, sendo que a restrição ao regime de precatórios aplica-se apenas à restituição administrativa. A compensação tributária, prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, autoriza o contribuinte a utilizar créditos fiscais, inclusive judiciais, para quitar débitos perante a Fazenda Pública, independentemente de procedimento judicial específico para restituição. (STF, ARE 1481993/RS, relator Ministro Dias Toffoli).
A compensação pode ser realizada na via administrativa, observando-se o trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial, conforme estabelecido no art. 170-A do CTN e no REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia (Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, julgado em 25/08/2010).
6. Apelação provida para conceder integralmente a segurança pleiteada e reconhecer a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, incidente sobre a folha de salários, a cargo do impetrante, titular de serviço notarial, reconhecendo, ainda, o direito à realização da compensação tributária, na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, Lei 9.250/95), observada a prescrição quinquenal.
7. Condena-se a impetrada ao reembolso das custas judiciais (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996; artigo 86, parágrafo único, do CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009, Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 212, § 5º e 236; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 3º; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º; Código Civil (Lei 10.406/2002) art. 966; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 8.935/1994, art. 1º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/15, art. 86, parágrafo único; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.011.986/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/9/2023, DJe 13/9/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.011.917/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 9/11/2022, DJe 11/11/2022; TRF1, AC nº 1004783-86.2020.4.01.3901, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 27/02/2024. (AMS 1029030-77.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.) Portanto, mostra-se correta a sentença que afastou a incidência da contribuição ao salário-educação em relação à pessoa física delegatária do serviço notarial e registral.
Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 eart. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária para que a compensação observe os critérios fixados no voto. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1012168-65.2023.4.01.4100
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: ELIOMAR RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Rondônia que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação quanto aos empregados vinculados a titular de cartório que exerce atividade notarial e registral como pessoa física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se incide a contribuição ao salário-educação sobre a folha de pagamento de empregados vinculados a titular de cartório que exerce a atividade como pessoa física.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 212, § 5º, da Constituição Federal determina que a contribuição ao salário-educação seja devida pelas empresas. A legislação infraconstitucional que regula a exação - Lei 9.424/1996, Lei 9.766/1998 e Decreto 6.003/2006 - restringe a sujeição passiva às empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.
4. O titular de cartório exerce atividade pública delegada do Estado, conforme art. 236 da Constituição Federal e Lei 8.935/1994. Tal atividade não possui natureza empresarial, mesmo que exercida com estrutura própria e contratação de empregados.
5. O fato de o titular estar inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI), sem possuir CNPJ, confirma a ausência de enquadramento como empresa, afastando a incidência da contribuição.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação dos titulares de cartório que atuam como pessoa física, por não se enquadrarem na definição legal de empresa.
7. A jurisprudência deste Tribunal acompanha o mesmo entendimento, reconhecendo a impossibilidade de equiparação entre pessoa física delegatária de serviço público e sujeito passivo da obrigação tributária correspondente ao salário-educação.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e da parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELIOMAR RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A, VITOR THALER TEIXEIRA LEITE - RS113802-A O processo nº 1012168-65.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELIOMAR RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A, VITOR THALER TEIXEIRA LEITE - RS113802-A O processo nº 1012168-65.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELIOMAR RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A, VITOR THALER TEIXEIRA LEITE - RS113802-A O processo nº 1012168-65.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
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Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
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