Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1012189-97.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNILDA RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA DA SILVA BARROS - DF83499 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Requer a procuradora da parte autora que seja dilatado o prazo para interposição de recurso inominado, considerando o falecimento de seu genitor. Apesar de reconhecer o luto em virtude do ocorrido, não pode este juízo afastar a incidência do prazo recursal a partir do qual se firmou o fenômeno da coisa julgada quando não há previsão legal para tanto. Tendo isso em vista, indefiro o pedido de dilação do prazo.
Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1012189-97.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNILDA RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA DA SILVA BARROS - DF83499 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
I - Fundamentação Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ajuizada por Arnilda Rodrigues de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, e nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91. A parte autora afirma ter preenchido os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Na contestação, o INSS alega, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial da autora, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos.
Sustenta ainda que a concessão do benefício exige a demonstração da atividade rural, em regime de economia familiar, e que os documentos apresentados não são idôneos ou não têm contemporaneidade suficiente para tanto. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Em impugnação à contestação, a parte autora afirma que documentos em nome de familiar devem ser considerados para fins de comprovação do trabalho rural e elenca as provas que juntou ao processo.
Nas ações previdenciárias, a petição inicial deve estar acompanhada de início de prova material da condição de segurado, documentos essenciais à propositura da demanda, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (CPC, art. 320; , ; STJ, súmula 149). Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do STJ: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...)
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012/0234217-1). RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe: 28/04/2016. A condição de segurado especial deve ser demonstrada através de início de prova material contemporânea à carência do benefício postulado. Vale dizer, o exercício de atividade rural do segurado especial deve ser comprovado mediante início de prova material contemporânea ao período probando.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos para que seja abalizada a qualidade de segurado especial. Com efeito, juntou contrato de comodato, ITRs e documentos em nome dos seus genitores ou dos do falecido. No entanto, o contrato de comodato foi assinado em 2025, pouco tempo antes da data de entrada do requerimento, o que, em conjunto com a ausência de um acervo robusto de provas, sugere que foi pactuado apenas para o fim de comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Outrossim, os documentos em nome dos genitores são extemporâneos, datados de muitos anos anteriores ao período de carência, de maneira que, sem a demonstração de outras provas no transcurso desse lapso temporal, não é possível reconhecer a qualidade de segurada especial apenas com base nestes documentos. Ademais, o CNIS da parte autora demonstra que a parte autora teve vínculos urbanos, como autônoma e empregada doméstica, o que dificulta o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial.
Por fim, o ITR, de forma isolada, comprova apenas a propriedade sobre imóvel rural, mas não o efetivo trabalho rural. Tal acervo probatório é demasiadamente frágil para comprovar a qualidade de segurado especial. O passar dos anos na zona rural possivelmente revela tal condição por meio de diversos documentos probatórios, como histórico escolar, cartão de vacina, recibos e outros instrumentos que efetivamente comprovem tal vivência.
No presente caso, contudo, isso não restou demonstrado.
II - Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)