Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1012201-05.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. G. A. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVA SOUZA - BA26936 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por A. G. A. F., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com fixação da DIB na DER e pagamento das parcelas vencidas. A parte autora narra indeferimento administrativo do benefício sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo e sustenta preencher os requisitos legais, com indicação de diagnóstico de deformidade congênita dos pés (CID Q66) e situação de vulnerabilidade econômica, com comprovação por inscrição no CadÚnico.
Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alegou que o benefício já teria sido concedido administrativamente no curso do processo, apontando NB 715.795.894-6, com DER/DIB em 21/08/2024, ativo, e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485 do CPC. No mérito, defendeu, em linhas gerais, a necessidade de comprovação dos requisitos legais do BPC, em especial a configuração de deficiência nos moldes legais, a avaliação biopsicossocial, a renda familiar e a regularidade do CadÚnico, pugnando pela improcedência.
É o relatório. DO DIREITO Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora:
1 – ser pessoa com deficiência;
2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993). Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado. Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
DO CASO CONCRETO Ainda que o INSS tenha concedido administrativamente o benefício no curso da demanda (NB 715.795.894-6, com DIB em 21/08/2024), persiste controvérsia quanto aos efeitos financeiros em período anterior, pois a parte autora afirma que o primeiro requerimento administrativo (DER 05/01/2024) foi indeferido e que a implantação posterior não contemplou, por si, os valores vencidos desde aquela data.
No caso, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo consta no id 2179085701. Do exame pericial, extrai-se que o periciando “nasceu com pé torto congênito bilateral”, encontrando-se “utilizando bota ortopédica para correção”, tendo “realizado tratamento cirúrgico há 6 meses”, e realizando “fisioterapia e acompanhamento com ortopedista de forma regular”. O perito assinalou que, ao exame, o autor estava em “bom estado físico” e em “bom estado de nutrição”, com uso de “bota ortopédica em ambos os membros inferiores”.
Em resposta aos quesitos, o perito reconheceu a existência de impedimento (“a parte autora apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?”: SIM), qualificando-o como impedimento de natureza física, com “Diagnóstico principal: Deformidades congênitas do pé” e CID: Q66. O laudo também consignou ser possível fixar o início do impedimento “em 07/2023” e afirmou que o impedimento já existia à época do requerimento administrativo (“SIM.
Complemento: Autor apresenta malformação congênita em tratamento.”). Consta, ainda, indicação de terapêutica e suporte assistencial: “Cirurgia ortopédica para correção da condição, órteses e fisioterapia”, com “acompanhamento com especialidade ortopédica e fisioterapia” e referência a “boa adesão a terapêutica e prognóstico favorável”. Apesar desses registros, o perito concluiu, em campo próprio, que “o autor não apresenta impedimento de longo prazo (…) o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ainda assim, para fins do conceito legal aplicável, deve-se considerar que o próprio laudo reconhece impedimento físico congênito (CID Q66), presente desde o nascimento (início em 07/2023, nascimento em 06/07/2023), com necessidade de continuidade terapêutica (órteses e fisioterapia) e com reconhecimento de existência do impedimento já na DER. Ademais, trata-se de malformação congênita, cuja natureza, no mínimo, evidencia a persistência do quadro para além de curto prazo, em acompanhamento médico, com intervenção cirúrgica já realizada e seguimento fisioterápico.
Acrescento, ainda, que o INSS já reconheceu administrativamente a presença de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício, não se tratando de questão controversa. Nesse contexto probatório, reconheço o requisito da deficiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a partir do impedimento físico descrito no laudo. Quanto à miserabilidade, não foi realizada avaliação socioeconômica.
HÁ, contudo, prova documental de inscrição no CadÚnico, com registro de cadastro atualizado e indicação de “Faixa de renda familiar por pessoa (per capita): Até R$ 105,00”, além da composição familiar (genitora e três filhos, incluindo o autor). Em contestação, o INSS não trouxe argumentos que afastassem concretamente a situação de miserabilidade da parte autora e que foi apresentada inscrição no CadÚnico, cujas informações permitem inferir que a renda da parte autora enquadra-se nos critérios legais para concessão do benefício.
À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade. Devida, assim, a fixação da DIB na DER, em 05/01/2024, com o pagamento dos valores dos atrasados até o dia anterior à concessão do NB 7157958946.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - Fixar a DIB do benefício assistencial NB 7157958946, espécie B87, em 05/01/2024; b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício até o dia anterior da DIB do benefício concedido pelo INSS (20/08/2024), no valor R$ 13.089,22, conforme cálculo anexo realizado pela ferramenta "Fábrica de Cálculos" disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c - Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Em caso de trânsito em julgado e comprovada a implantação do benefício acima, expeça-se a requisição de pagamento. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal.