Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012249-97.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MICAELLE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DA SILVA BARBOSA - BA49003 e JESSICA DASNANNY ALMEIDA SA - BA80549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2289603499 Destinatários: MICAELLE DOS SANTOS SILVA FABIANA DA SILVA BARBOSA - (OAB: BA49003) JESSICA DASNANNY ALMEIDA SA - (OAB: BA80549) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2289603499).
PAULO AFONSO, 22 de setembro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012249-97.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MICAELLE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DA SILVA BARBOSA - BA49003 e JESSICA DASNANNY ALMEIDA SA - BA80549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2289297118 Destinatários: MICAELLE DOS SANTOS SILVA FABIANA DA SILVA BARBOSA - (OAB: BA49003) JESSICA DASNANNY ALMEIDA SA - (OAB: BA80549) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2289297118).
PAULO AFONSO, 21 de setembro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012249-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICAELLE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DA SILVA BARBOSA - BA49003 e JESSICA DASNANNY ALMEIDA SA - BA80549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MICAELLE DOS SANTOS SILVA FABIANA DA SILVA BARBOSA - (OAB: BA49003) JESSICA DASNANNY ALMEIDA SA - (OAB: BA80549) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280724658 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012249-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICAELLE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DA SILVA BARBOSA - BA49003 e JESSICA DASNANNY ALMEIDA SA - BA80549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos benefícios por incapacidade, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. No caso, a controvérsia envolve a existência de incapacidade no período indicado e a manutenção da qualidade de segurada especial indígena da parte autora. A incapacidade laborativa foi comprovada pela perícia judicial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1012249-97.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO (Instrução Concentrada) Considerando a adoção do fluxo de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025 e com adequações no âmbito desta Subseção por meio da Portaria-PAF 3/2026 (PA-SEI n. 0004701-72.2026.4.01.8004), firmada em conjunto com a Procuradoria Federal e a OAB.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer a juntada das provas orais gravadas(1), sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito. Paulo Afonso, BA, 20 de abril de 2026. DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente) __________________________________________________________________________ (1)a) gravações de vídeo, sem edição ou cortes, do depoimento pessoal da parte autora e de suas possíveis testemunhas, devendo ser vídeos contínuos para cada depoimento, com as perguntas mínimas correspondentes ao caso e previstas no Anexo da Recomendação do CJF mencionada e no formato e condicionantes indicados no art. 5º da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025; b) cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50 MB, em formato MP4, e conter um único depoimento; c) demais documentos que entender necessários, podendo ser também fotos do imóvel, mapas e tudo o que for pertinente à comprovação de tempo rural; d) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Processo nº 1012249-97.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, em razão da necessidade de adequação da pauta de perícias médicas, torno sem efeito o ato ordinatório retro e nomeio o Dr. CAIO EMERSON ALVES DOS SANTOS para atuar no presente feito, doravante, como auxiliar do Juízo, em substituição à perita anteriormente nomeada, com o consequente reagendamento da sua data para o dia 26 de março de 2026, às 13h00 (ordem de chegada), na Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ-PAF em Chorrochó, na Rua Vereador Francisco Pereira, s/n, Centro, Chorrochó-BA.
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Paulo Afonso, BA, 13 de março de 2026. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Processo nº 1012249-97.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio a Dra. JAYNE MACIEL DE OLIVEIRA para atuar no presente feito, como auxiliar do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 20 de março de 2026, às 14h30 (ordem de chegada), na Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ-PAF em Chorrochó, na Rua Vereador Francisco Pereira, s/n, Centro, Chorrochó-BA.
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Paulo Afonso, BA, 23 de fevereiro de 2026. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 'Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef).
O laudo médico pericial identificou a autora como agricultora, com 25 anos, ensino médio completo e histórico previdenciário sem recebimento anterior de benefício. Consta do laudo que a autora realizou procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora com salpingectomia esquerda em 06/07/2025, em razão de gravidez ectópica (CID-10 O00). O perito registrou que a cirurgia, por sua natureza invasiva, demandou período de recuperação pós-operatória, impossibilitando temporariamente o exercício das atividades habituais de agricultora.
O perito concluiu que a autora apresentou incapacidade total e temporária, pelo período de 90 dias, em razão do procedimento cirúrgico e da recuperação necessária. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 30/06/2025, data da ultrassonografia transvaginal que documentou o diagnóstico, e estabeleceu a cessação da incapacidade em 30/09/2025. O laudo esclareceu, ainda, que atualmente a autora encontra-se assintomática, sem sequelas incapacitantes, estando apta ao retorno às suas atividades habituais.
Dessa forma, o benefício é devido apenas no período em que comprovada a incapacidade temporária. Quanto à qualidade de segurada especial, a autora formulou requerimento administrativo em 12/07/2025, NB 733.184.346-9, na condição de segurada especial indígena, tendo o pedido sido indeferido sob alegação de perda da qualidade de segurada. Entretanto, os elementos constantes dos autos demonstram a condição rural da parte autora.
O CNIS registra período de atividade de segurado especial entre 07/02/2019 e 07/12/2020, com indicador ASEF-DEF – Acerto Período Segurado Especial FUNAI Deferido, além de benefício de salário-maternidade rural, NB 1928016488, com início em 07/12/2020. Também foram apresentados documentos rurais contemporâneos, incluindo PRONAF em nome da autora e de seu companheiro, CAF em seu nome, declaração indígena datada de 09/07/2025 e certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI.
A documentação apresentada demonstra a vinculação da autora ao meio rural e à condição de segurada especial indígena, sendo suficiente para afastar a alegação administrativa de perda da qualidade de segurada. Considerando que a incapacidade teve início em 30/06/2025, data anterior ao requerimento administrativo de 12/07/2025, e que a autora mantinha qualidade de segurada especial, é devido o benefício no período reconhecido pela perícia.
Não há elementos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a incapacidade constatada foi temporária, com recuperação completa após o tratamento cirúrgico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 733.184.346-9. Fixo a DIB em 12/07/2025, data do requerimento administrativo. Fixo a DCB em 30/09/2025, conforme conclusão da perícia judicial. Fixo a DIP na data da implantação administrativa, exclusivamente para fins de pagamento das parcelas vencidas, considerando que o período de incapacidade já se encontra encerrado.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB em 12/07/2025 e a DCB em 30/09/2025, no valor de R$ 4.543,74 , acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, 20 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA