Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1012284-57.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no § 4° do art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para que querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Paulo Afonso, BA, 29 de agosto de 2026. DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012284-57.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SOBRINHO DA NATIVIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SOUSA SILVA - BA41494 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO SOBRINHO DA NATIVIDADE ADRIANO SOUSA SILVA - (OAB: BA41494) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272730566 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012284-57.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SOBRINHO DA NATIVIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SOUSA SILVA - BA41494 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por ANTONIO SOBRINHO DA NATIVIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que completar 60 anos e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo tempo correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1012284-57.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO (Instrução Concentrada) Considerando a adoção do fluxo de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025 e com adequações no âmbito desta Subseção por meio da Portaria-PAF 3/2026 (PA-SEI n. 0004701-72.2026.4.01.8004), firmada em conjunto com a Procuradoria Federal e a OAB.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer a juntada das provas orais gravadas(1), sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito. Paulo Afonso, BA, 9 de abril de 2026. DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente) __________________________________________________________________________ (1)a) gravações de vídeo, sem edição ou cortes, do depoimento pessoal da parte autora e de suas possíveis testemunhas, devendo ser vídeos contínuos para cada depoimento, com as perguntas mínimas correspondentes ao caso e previstas no Anexo da Recomendação do CJF mencionada e no formato e condicionantes indicados no art. 5º da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025; b) cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50 MB, em formato MP4, e conter um único depoimento; c) demais documentos que entender necessários, podendo ser também fotos do imóvel, mapas e tudo o que for pertinente à comprovação de tempo rural; d) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
O autor nasceu em 06/04/1962 e completou 60 anos em 06/04/2022. O requerimento administrativo referente ao NB 237.990.996-7 foi formulado em 27/11/2025, sendo necessária a comprovação de 180 meses de atividade rural. A comprovação do labor campesino exige início de prova material, complementado pelos demais elementos constantes dos autos. Não se exige que os documentos abranjam, individualmente, todos os meses correspondentes à carência, desde que o conjunto probatório demonstre a vinculação efetiva e duradoura do segurado ao meio rural.
No caso, a parte autora apresentou documentos suficientes para comprovar seu histórico campesino. Foram juntadas certidão de casamento e certidão de nascimento de filho nas quais consta sua qualificação como agricultor, contrato de comodato, documentos relativos aos imóveis rurais, requerimentos escolares dos filhos com indicação da profissão rural, registros sindicais, ITRs e CCIRs, além da carta de concessão da pensão por morte rural instituída por sua esposa.
Os documentos abrangem períodos distintos e revelam continuidade da atividade agrícola. O autor afirma ter trabalhado, desde 01/01/1993, no Lote Agrícola nº 209, Setor
C – R4/5, localizado na zona rural de Rodelas, inicialmente em conjunto com sua esposa e, após o falecimento desta, individualmente. A partir de 23/02/2023, passou a exercer atividade rural como comodatário no imóvel denominado Surubabel, onde permaneceu até a DER. A concessão administrativa de pensão por morte rural, tendo como instituidora a esposa do demandante, não impede a concessão da aposentadoria por idade rural.
Ao contrário, constitui elemento que reforça a inserção do núcleo familiar no meio campesino, especialmente porque o benefício foi concedido em razão da condição de segurada especial da falecida. Também não prospera a alegação de descaracterização da qualidade de segurado especial em razão do vínculo empresarial indicado pelo INSS. A parte autora esclareceu que o CNPJ nº 03.***.***/0001-77 foi baixado em 09/02/2015, não havendo demonstração de atividade empresarial contemporânea ao requerimento administrativo, de faturamento relevante ou de renda capaz de tornar dispensável o trabalho rural.
A prova oral juntada mediante o procedimento de instrução concentrada corrobora o início de prova material. A impossibilidade de colheita do depoimento pessoal do demandante foi justificada por atestado médico, segundo o qual ele apresenta grave quadro psiquiátrico, com restrição ao leito e incapacidade permanente para gerir a própria vida e prestar depoimento. Tal circunstância não impede a apreciação dos depoimentos testemunhais e dos documentos existentes.
Assim, o conjunto probatório demonstra que o autor permaneceu vinculado ao meio rural, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência e em momento contemporâneo ao requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o exercício de atividade rural por ANTONIO SOBRINHO DA NATIVIDADE, na condição de segurado especial, durante o período necessário ao cumprimento da carência; CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo; FIXAR a DIB em 27/11/2025, data do requerimento administrativo; DETERMINAR ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 dias, em cumprimento à tutela de urgência ora concedida, diante da natureza alimentar da prestação e da situação de vulnerabilidade da parte autora; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, compensando-se eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período, no valor de R$ 13.717,78 (treze mil, setecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA