Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012304-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELEO REDES BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182, RAPHAEL GOMES DA SILVA - RJ124600, RENATO EDELSTEIN - SP375792 e BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505 POLO PASSIVO: DIRETOR-GERAL DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS e outros
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Este Mandado de Segurança foi extinto à ID nº 2186897884, com denegação da ordem. Foi interposta apelação mas a Parte Impetrante desistiu da fase recursal, o que foi homologado à ID nº 2234248986, com trânsito em julgado à ID nº 2234248990. Portanto, não é necessária a nova análise de mérito à ID nº 2236720845. Revogo a sentença. Em realidade, cabe apenas analisar a petição à ID nº 2234568360, em que o ONS postula a retificação do valor da causa ex officio.
De fato, o Art. 292, § 3º, do CPC permite ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao benefício econômico. Contudo, o ONS não tratou dessa questão à ID nº 2174647072, quando prestou informações, e não apelou da sentença. Como já dito, houve trânsito em julgado. A retificação não teria carácter meramente formal, mas violaria as garantias processuais da Parte Impetrante.
É fatal firmar que ocorreu a preclusão pro judicato. Rejeito o pedido do ONS. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, . (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012304-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELEO REDES BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182, RAPHAEL GOMES DA SILVA - RJ124600, RENATO EDELSTEIN - SP375792 e BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505 POLO PASSIVO: DIRETOR-GERAL DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando: “… que lhe seja garantida a revisão de seu Parecer de Acesso, com conhecimento da margem liberada, com a exigência do aporte de uma nova Garantia de Parecer de Acesso somente mediante a confirmação de suficiência da margem liberada para conexão, escoamento integral da energia gerada pelas Centrais Geradoras e dentro do prazo originalmente solicitado pelas Impetrantes.” A impetrante, empresa autorizada a implantar e explorar centrais geradoras fotovoltaicas, relata que solicitou acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN, tendo sido emitido, em julho de 2024, Parecer de Acesso com viabilidade negada, em razão de restrições técnicas relacionadas, sobretudo, a risco de colapso de tensão.
Diante da negativa, a impetrante optou por manter-se na fila de acesso, com a manutenção da Garantia Financeira para Solicitação de Acesso – GPA, aguardando eventual liberação futura de margem de escoamento, nos termos do Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Rede. Narra que, em fevereiro de 2025, o ONS informou a existência de liberação de margem, condicionando, contudo, a análise da viabilidade e a revisão do Parecer de Acesso à apresentação de nova GPA, no valor aproximado de R$ 6.152.675,76, sem fornecer previamente informações claras e definitivas sobre o montante efetivamente disponível ou sobre a viabilidade técnica da conexão.
Sustenta que a exigência de nova garantia antes do conhecimento das condições concretas da margem liberada seria desproporcional, irrazoável e caracterizadora de abuso de poder, pois a garantia poderia ser executada caso, após a revisão do parecer, a conexão se mostrasse inviável ou incompatível com o cronograma e as necessidades do empreendimento. Requer, em síntese, que lhe seja assegurado o conhecimento prévio das condições da margem liberada (montante e prazo para conexão), para somente então ser exigido o aporte de nova GPA, caso a margem se revele suficiente, bem como a concessão de tutela de urgência para afastar o risco de perecimento do direito.
2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012304-57.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012304-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELEO REDES BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Bruno Cesar Crispim - SP279505-A, RENATO EDELSTEIN - SP375792-A, RAPHAEL GOMES DA SILVA - RJ124600-A e ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182-A POLO PASSIVO:OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CELEO REDES BRASIL S.A.
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS e AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
O pedido liminar foi indeferido na decisão à ID nº 2171993606. Notificada, a Autoridade Coatora OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO ("ONS") apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2174647072. Defendeu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a impetrante optou, após a impetração, por manter a GPA original e permanecer na fila de acesso, o que afastaria a exigibilidade imediata de nova garantia e, por consequência, o interesse processual.
Suscita, ainda, a inadequação da via mandamental, afirmando que a controvérsia envolve análise técnica complexa acerca da viabilidade de acesso e das condições do sistema de transmissão, incompatível com o rito célere do mandado de segurança. No mérito, defende a legalidade e razoabilidade da exigência de nova GPA, destacando que a revisão do Parecer de Acesso constitui nova etapa do procedimento, que demanda estudos adicionais, custos administrativos e riscos operacionais, sendo legítima a exigência de garantia específica para essa fase.
Esclarece que a GPA tem por finalidade assegurar a seriedade da solicitação, evitar a reserva especulativa de margem e proteger os demais agentes do setor, não se tratando de sanção, mas de instrumento regulatório previsto expressamente nos Procedimentos de Rede. Sustenta, ainda, que a execução da garantia somente ocorreria em hipóteses específicas previstas na norma, não havendo direito líquido e certo da impetrante a afastar a exigência regulatória.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a denegação da segurança. Informações do DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ("ANEEL") à ID nº 2179262484. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a exigência material da GPA decorre de ato praticado pelo ONS, entidade responsável pela operacionalização do acesso ao sistema de transmissão.
No mérito, afirma que não há ato ilegal ou abusivo a ser reparado por meio de mandado de segurança, sustentando que a pretensão da impetrante extrapola o simples conhecimento da margem de acesso, buscando, em verdade, reservar capacidade no sistema de transmissão sem o correspondente ônus regulatório, o que violaria a isonomia entre os agentes do setor. Aduz que o Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Rede, aprovado pelo Despacho ANEEL nº 1.788/2024, é claro ao exigir a apresentação de nova GPA como condição para a solicitação de revisão do Parecer de Acesso, justamente para evitar condutas especulativas e assegurar que apenas agentes com efetivo compromisso com a implantação dos empreendimentos permaneçam na fila de acesso.
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito. Sentença firmando a inadeqüação da via eleita à ID nº 2186897884. A sentença foi reformada na via recursal. O ONS pediu a retificação do valor da causa à ID nº 2234568360. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a julgar. Em primeiro lugar, rejeito a preliminar lançada pelo DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. Embora a ANEEL não pratique diretamente os atos materiais relacionados à análise de acesso e à exigência de garantias, é inequívoco que detém competência normativa, fiscalizatória e supervisora sobre o ONS, inclusive quanto à aprovação e interpretação dos Procedimentos de Rede, nos termos das Leis nº 9.427/1996 e nº 9.648/1998.
Aqui, o ONS figura quase que como mero braço operacional da ANEEL. A segunda preliminar, de inadequação da via eleita, previamente acolhida, fica prejudicada em face da reforma recursal. Finalmente, quanto ao interesse processual, firmo que subsiste interesse jurídico na definição da legalidade do procedimento impugnado, sobretudo diante da possibilidade de futura liberação de margem e renovação da exigência questionada pela Parte Impetrante.
Rejeito, portanto, também essas duas preliminares. No mérito, porém, a segurança deve ser denegada. Diz o ONS:
31. No caso concreto, após receber a outorga por meio das Resoluções Autorizativas ANEEL, a IMPETRANTE deu início ao processo de solicitação de Parecer de Acesso junto ao ONS, tendo sido apresentada a GPA, conforme narrado pela IMPETRANTE.
32. O Parecer de Acesso, emitido em 02/07/2024, em conformidade com os Relatórios ONS n°s DTA-2024-PA-0110-RO (Documento n. 07), identificou que a conexão das UFVs da IMPETRANTE agravará o problema de colapso de tensão no sistema de transmissão da região, razão pela qual não será viável o acesso das UFVs Celeo Norte Piauí I a XI em janeiro/2027, com 433,062 MW de potência instalada total. Confira-se o Parecer de Acesso: • A entrada em operação das UFVs Celeo Norte Piauí I a XI em janeiro de 2027, injetando até 423,738 MW na rede, embora não seja a causadora, agravará o problema de colapso de tensão no sistema de transmissão da região de influência da SE Parnaíba III, em situações de contingência simples da LT 500 kV Parnaíba
III - Bacabeira C1 ou C2, da LT 500 kV Parnaiba
III - Tianguá II C1 ou da LT 500 kV Parnaiba
III - Acaraú
III. • Esse problema, que é esperado no cenário Nordeste exportador, carga máxima diurna, não será solucionado mesmo considerando as obras estruturantes que compõem o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE. • Visto que não existem obras estruturantes publicadas no POTEE que solucionem o citado problema de colapso de tensão, não é possível o escoamento total ou parcial da geração das UFVs Celeo Norte Piaui I a
XI. 33. Importante esclarecer que o Parecer de Acesso identificou a inviabilidade de acesso para o escoamento de toda a potência instalada da IMPETRANTE, de forma que não se tratou de uma decisão arbitrária, mas sim de uma decisão baseada nas regras setoriais, bom como no estudo da região que corre risco de colapso de tensão no sistema de transmissão. Essas razões técnicas, contudo, não conduzem novamente à extinção do feito por inadequação da via eleita, pois a controvérsia posta não versa sobre a viabilidade técnica do acesso em si, mas sobre a legalidade da exigência regulatória de garantia financeira.
A Parte Impetrante se insurge em face de precisar aportar essa garantia “para simplesmente ter conhecimento da margem”, que pode levar à “execução açodada e ilegal - de quase R$ 7 MILHÕES (pelo simples fato de não prosseguirem com a assinatura do contrato de conexão por um ponto de escoamento que NÃO LHE ATENDE)”, tudo nos termos da inicial. O acesso ao sistema de transmissão de energia elétrica constitui atividade regulada, submetida a regras técnicas e econômicas destinadas a assegurar a segurança, a confiabilidade e a isonomia entre os agentes do setor elétrico.
O ONS, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.648/1998, é responsável pela coordenação e controle da operação do sistema, enquanto a ANEEL exerce função normativa e fiscalizatória, aprovando os Procedimentos de Rede que disciplinam o acesso e a conexão ao SIN. O Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Rede, aprovado pelo Despacho ANEEL nº 1.788/2024, estabelece, de forma expressa, as etapas do processo de acesso, as opções conferidas ao agente gerador diante de pareceres com restrição ou inviabilidade, bem como a exigência de garantias financeiras como instrumento de seriedade, compromisso e ordenação da fila de acesso.
A GPA, nesse contexto, não se destina exclusivamente ao ressarcimento de prejuízos, mas cumpre função estrutural no modelo regulatório, voltada à prevenção de condutas especulativas e à proteção do interesse coletivo dos usuários do sistema de transmissão. A atuação da Administração Pública e de seus entes reguladores deve observar os princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Todavia, em matéria regulatória complexa, especialmente em setores de infraestrutura intensiva como o elétrico, o controle jurisdicional deve ser exercido com deferência técnica, limitando-se à verificação de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou desvio de finalidade, sem substituir o juízo técnico-administrativo legítimo. No caso dos autos, é incontroverso que o Parecer de Acesso originalmente emitido foi inviável, tendo a impetrante optado, de forma expressa, por manter a GPA e permanecer na fila de acesso, aguardando eventual liberação de margem futura.
Com a notícia de liberação superveniente, o ONS condicionou a revisão do Parecer de Acesso à apresentação de nova GPA, nos exatos termos do Submódulo 7.1, em especial dos itens que preveem que a solicitação de revisão deve ser precedida de nova garantia, mantendo-se as condições originalmente solicitadas. A exigência, portanto, não decorre de interpretação discricionária ou inovadora, mas da aplicação direta da norma regulatória vigente, aprovada pela autoridade competente.
A impetrante sustenta que a exigência seria desproporcional, diante do risco de execução da garantia caso a revisão do parecer não resulte viável. Entretanto, a própria regulação estabelece mecanismos de escolha ao agente gerador: é possível não solicitar a revisão, permanecer na fila com a GPA original ou, caso solicitada a revisão, assumir os riscos regulatórios inerentes ao procedimento, inclusive quanto à execução da garantia nas hipóteses normativamente previstas.
O risco econômico apontado, embora relevante sob a ótica empresarial, não configura ilegalidade, mas consequência do modelo regulatório adotado, aplicável de forma isonômica a todos os agentes do setor. Não se verifica, no caso concreto, desvio de finalidade na exigência da nova GPA. Ao contrário, a medida revela-se coerente com o objetivo normativo de assegurar que apenas agentes efetivamente comprometidos com a implantação dos empreendimentos solicitem revisões de parecer, evitando a reserva artificial de margem em um sistema estruturalmente escasso.
O fato de a impetrante já ter aportado garantia anterior não afasta a legitimidade da exigência de nova GPA para uma nova etapa procedimental, que demanda análises adicionais e reorganização da fila de acesso. Pelo exposto, denego a segurança. Com a vênia do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, retifico o valor da causa um valor que considero mais compatível com o benefício econômico almejado: R$ 6.152.675,76, como sinalizado pelo ONS à ID nº 2234568360.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinatura digital) Rodrigo de Godoy Mendes Juiz Federal da 6ª Vara
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012304-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELEO REDES BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182, RAPHAEL GOMES DA SILVA - RJ124600, RENATO EDELSTEIN - SP375792 e BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando a confirmação do pedido liminar, que era, por sua vez: 86 Por todo o exposto, as Impetrantes requerem seja deferida ordem liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar que lhe seja garantida a revisão de seu Parecer de Acesso, com o conhecimento da margem liberada, com a exigência do aporte de uma nova Garantia de Parecer de Acesso somente mediante a confirmação de suficiência da margem liberada para conexão, escoamento integral da energia gerada pelas Centrais Geradoras e dentro do prazo originalmente solicitado pelas Impetrantes. 87 Como resultado do acolhimento do pedido mencionado anteriormente, e para o caso de a liminar ser deferida após o dia 17.02.2025, de modo a preservar a utilidade e eficácia dos pedidos, requer-se que seus efeitos retroajam, permitindo a Revisão do Parecer de Acesso a qualquer tempo.
O pedido liminar foi indeferido na decisão à ID nº 2171993606. Notificada, o ONS apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2174647072. A ANEEL, à ID nº 2179262484. O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a julgar. Em exame ao pedido liminar, este Juízo firmou: Em primeiro lugar, pela natureza da matéria, de ordem técnica, e porque não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, atos e procedimentos administrativos, que - no usual - ostentam presunção de legalidade e constitucionalidade, exigindo-se exame mais profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia, ilegalidade ou abuso que possam qualificar o possível risco de dano.
Em segundo lugar, porque a garantia que a Parte Impetrante diz que a Autoridade Coatora lhe exige não é apenas para conhecer a margem, mas para efetivamente reservar seu uso posterior. Caso os atores do mercado pudessem reservar a margem sem prestação de garantia, é fácil imaginar os entraves criados ao trâmite administrativo em caso de desistências sem motivo suficiente. Em terceiro, último e mais importante lugar, porque o risco de execução de garantia é mais hipotético do que a Parte Impetrante dá a entender na inicial.
Do que se pode depreender da documentação dos autos, especialmente nos itens C.1 e seguintes do ANEXO
C - GARANTIA FINANCEIRA PARA SOLICITAÇÃO DE ACESSO DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO (GPA), à ID nº 2171921892 - Pág. 23, o “acionamento da GPA” (execução da garantia) é apenas uma das hipóteses possíveis após sua apresentação, tendo a Parte Impetrante a opção de não celebrar o CUST mesmo em caso de inviabilidade e recuar em cinco dias após a disponibilização administrativa; para não tratar de caso em que, por inviabilidade, igualmente a garantia não é executada.
É o que visualizo examinando, inter alia, do citado documento: C.2.6 Para casos de Parecer de acesso emitido com restrição em regime normal de operação, o acessante pode optar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a disponibilização do PA, pela não celebração do Contrato de Uso do Sistema (CUST ou CUSD) e manutenção da GPA até o final de sua vigência, de modo a permanecer na fila de acesso e ter prioridade em eventual liberação de margem de escoamento. … C.2.13 Nos casos de Parecer de Acesso associado a empreendimento com conexão em DIT, caso não seja comprovado via sistema computacional que o CUSD foi assinado até o fim do prazo de validade do Parecer de Acesso e do prazo de solicitação de revisão ou revalidação, o ONS procede o acionamento da GPA apresentada.
Vários condicionantes, portanto (remeto as partes aos demais itens da mesma seção do Anexo), antes que a GPA seja acionada. Assim, e mesmo sem oitiva da parte contrária, ao que parece a Impetrante quer um tipo de reserva de margem sem prestar a garantia que, na via administrativa, assegura a Autoridade Coatora - e, por extensão, o sistema que a Autoridade Coatora fiscaliza e regula - de que o pedido não será temerário.
É a cautela que a Parte Impetrante reporta ser “kafkiana”, para usar a expressão da inicial, que reputo inteiramente razoável, pois a Autoridade Coatora não tem meios de se certificar de que a Parte Impetrante não está entre (novamente utilizando termo da inicial) “agentes aventureiros”. Senão pela exigência de garantia, prevista em regulamento, a qual é aqui discutida. Após o contraditório, revelou-se essa, de fato, ser a situação.
A Autoridade Coatora (diretor do ONS), em informações, sustentou que a revisão do Parecer de Acesso e sem aporte da GPA “compromete o planejamento energético, a sustentabilidade econômica do setor e a própria segurança jurídica das relações entre os agentes envolvidos, além de possibilitar que agentes aventureiros requeiram o acesso junto ao ONS”. E, em seguida, também trouxe ato da Parte Impetrante que simplesmente impede a análise de mérito: Conforme se depreende da própria narrativa da IMPETRANTE na inicial, bem como dos documentos que a instruem, especialmente o item C.2.6 do Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Rede (mencionado tanto na inicial quanto na j. decisão que indeferiu a liminar), a IMPETRANTE, ao receber o Parecer de Acesso original com inviabilidade de acesso, optou expressamente por não celebrar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e por manter a GPA original até o final de sua vigência.
Essa opção, repita-se, foi da próprio IMPETRANTE, conforme confessado no item 23 da inicial:
23. Em 08.07.2024, as Impetrantes manifestaram ao ONS a opção por se manterem na Fila de Acesso e aguardar a disponibilização de margem, nos termos solicitados em março/2024 (seccionamento do circuito C da LT 500 kV Parnaíba
III - Tianguá II, para conexão em 28.02.2027 e para 433,062 MW montante), mantendo a GPA válida. Em 20/02/2025, a IMPETRANTE informou o ONS que opta pela manutenção da GPA até o fim de sua vigência, a fim de permanecer na fila de acesso (Documento n. 05): … Assim, evidente que a IMPETRANTE escolheu permanecer na fila, aguardando nova disponibilização de margem, mantendo a GPA original. Essa escolha, por si só, já afasta a pretensão deduzida neste mandamus, qual seja, a de ter acesso a informações detalhadas sobre a margem antes de apresentar nova GPA.
O objeto principal deste Mandado de Segurança é, justamente, evitar a exigência de nova GPA para a revisão do Parecer de Acesso. Contudo, ao optar pela manutenção da GPA original, a IMPETRANTE, na prática, abriu mão da revisão imediata do Parecer de Acesso com base em uma nova margem que surgisse. Logo, ela se sujeitou a aguardar, na fila, com a garantia original, até que uma nova oportunidade, em condições que lhe fossem satisfatórias, surgisse.
A apresentação de nova GPA, que é o cerne da controvérsia aqui, só seria exigível se, e somente se, a IMPETRANTE decidisse solicitar a revisão com base em nova margem. É dizer: na via administrativa, a Parte Impetrante fez a opção que queria evitar, neste Mandado de Segurança, sem aportar a garantia; após a impetração, por meio da qual a parte queria compelir a Autoridade Coatora a franquear margem sem a garantia que impede a reserva de forma temerária, a parte, para todos os fins, abdicou dessa opção.
Cabe indicar o comportamento contraditório e, portanto, negar a ordem.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual superveniente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Por extensão, denego a segurança. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF