Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012341-55.2024.4.01.4100 Ato Ordinatório-Intimação DJEN/SISTEMA/DOMICÍLIO ELETRÔNICO APELANTE: ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL APELADO: RANILDA FERNANDES LEITE Advogado do(a) APELADO: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração oposto(s) (Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 6 de julho de 2026. MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012341-55.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012341-55.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE RONDONIA e outros POLO PASSIVO:RANILDA FERNANDES LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RANILDA FERNANDES LEITE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ESTADO DE RONDONIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 460293922 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1012341-55.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012341-55.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR (Convocado) : JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: ESTADO DE RONDONIA e outros POLO PASSIVO: RANILDA FERNANDES LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783-A
DESPACHO
Tendo em vista a perda do objeto dos embargos de declaração pendentes de julgamento, bem como desistência expressa pela União na petição de ID 459181576, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Intimem-se.
Publique-se. Brasília-DF, na data a assinatura eletrônica. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012341-55.2024.4.01.4100 Ato Ordinatório-Intimação DJEN/SISTEMA/DOMICÍLIO ELETRÔNICO APELANTE: ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL APELADO: RANILDA FERNANDES LEITE Advogado do(a) APELADO: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração oposto(s) (Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de maio de 2026. MARIA APARECIDA FAUSTINA ROSA GOMES Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012341-55.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE RONDONIA e outros POLO PASSIVO:RANILDA FERNANDES LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783-A DESTINATÁRIO(S): RANILDA FERNANDES LEITE HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - (OAB: RO4783-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456117019) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL APELADO: RANILDA FERNANDES LEITE Advogado do(a) APELADO: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783-A O processo nº 1012341-55.2024.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/03/2026 a 20-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 18/03/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/03/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1012341-55.2024.4.01.4100 AUTOR: RANILDA FERNANDES LEITE REU: ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela PARTE REQUERIDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Servidor da 1ª Vara Federal Civel da SJRO
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Brasília-DF, 7 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1012341-55.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANILDA FERNANDES LEITE REU: ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo A) Cuida-se de ação ordinária, com novo pedido de tutela de urgência, proposta por RANILDA FERNANDES LEITE, qualificada nos autos, em face da UNIÃO e do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE KEYTRUDA 100mg/4ml – 02 frascos.
Diluir 02 frascos (8ml) – 200mg – em 100ml de soro fisiológico 0,9% e infundir durante 30 minutos, por tempo indeterminado, até a progressão da doença ou toxicidade limitante, e que o fornecimento seja de forma administrativa, a adequação da quantidade/medicação a ser fornecida, mediante apresentação do laudo médico atualizado e independente de decisão judicial. Alega, em síntese, que: a) possui 71 anos de idade e é portadora de melanoma irressecável em região malar direita (CID C43) “C43– Melanoma Maligno da Pele; b) apresenta alto risco de recidiva de doença local a qual pode levá-la a óbito, incluindo sequelas; c) necessita iniciar o tratamento o mais breve possível, por tempo indeterminado; d) o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) é um medicamento com registro sanitário na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), mas que não está disponível pelo SUS e não há outros medicamentos disponíveis pelo SUS que o substitua; e) o medicamento é imprescindível para oferecer melhor qualidade de vida e sobrevida a paciente; f) consta nos autos Notas Técnica do sistema NATJUS, com data de 17/06/2024, 09/07/2024 e 01/08/2024 sobre o entendimento que o medicamento deve ser fornecido para tratamento de caso de CID C43, sob a justificativa de “COM RISCO POTENCIAL DE VIDA”.
Determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia/RO para manifestação (2141750725). O parecer foi favorável, com ressalvas. A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação (2145794681), o Estado de Rondônia suscitou sua ilegitimidade passiva, e no mérito se manifestou de forma contrária ao pleito, pela ausência de comprovação a imprescindibilidade do medicamento pleiteado ou a refratariedade/ineficácia dos fármacos disponíveis nas listas oficiais de distribuição automática, e da existência de notas técnicas no âmbito do NATJUS desfavoráveis ao pleito.
A União afirma que não houve observância da política oncológica; que existem procedimentos previstos no SUS, e que não houve comprovação da necessidade do tratamento. Ainda reitera a necessidade de que o tratamento se dê no âmbito do CACON/UNACON. Foi determinada de imediato a produção de prova pericial, sem fixação dos pontos controvertidos. O laudo pericial foi juntado aos autos 2194374555 - Laudo pericial.
O Estado de Rondônia se manifestou e alegou o descumprimento do item 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 6: Requisito “a”: Não foi cumprido, pois não houve a juntada de qualquer documentos nos autos que comprovasse a tentativa administrativa de resolução da lide; - Requisito “b”: Não foi cumprido, pois, conforme explicação anterior, o medicamento foi incorporado ao SUS, mas não figura em lista de dispensação, tendo em vista que o fornecimento deve ocorrer no âmbito do CACON ou da UNACON responsável pelo tratamento da paciente no SUS; - Requisito “c”: Não foi cumprido, pois não há demonstrativo nos autos da utilização de todos os fármacos substitutos disponíveis pelo SUS; - Requisito “d”: Não foi cumprido, pois, apesar do laudo pericial juntado indicar a existência de evidência científica, não houve demonstrativo robusto de eventual eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento pleiteado, amparado em evidências científicas qualificadas.
HÁ nota técnica recente desfavorável, conforme será tratado no tópico abaixo dessa manifestação; - Requisito “e”: Não foi cumprido, pois o relatório médico juntado nos autos não esclarece se a paciente já exauriu todas as alternativas farmacológicas oferecidas pelo SUS; A União e autora apresentaram suas manifestações.
É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos temas 6 e 1234, não tratou especificadamente acerca de medicamentos oncológicos, tampouco previu a necessidade de que o tratamento se desse no âmbito na rede CACON/UNACON. Ainda que a União e o Estado de Rondônia suscitem a tese, aparentemente acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e por enunciado de jornada realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que o fato de o tratamento se dar na rede particular não impede a concessão do medicamento pelo SUS: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO NA REDE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO CACON/UNACON REJEITADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O fato de estar fazendo tratamento na rede particular não impede que o paciente, verificada sua hipossuficiência para aquisição do fármaco, que o requeira perante o SUS. 2.Os três entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015).
3. A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal já firmou o entendimento de que os CACON's e os UNACON's não têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, tendo em vista que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com CACONs/UNACONs rejeitada.
4. Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988).
5. A intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal.
6. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal, como é o caso do fornecimento de fármacos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional. Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o poder público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação.
Precedentes do STF.
7. O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos:
1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente;
2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e
3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
8. A existência de laudo médico indicando a doença da qual a parte autora é portadora, demonstrando a necessidade do medicamento requerido, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, e a hipossuficiência do requerente, impõem a manutenção da sentença.
9. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se que a demanda versa sobre direitos inerentes à saúde possuindo valor econômico inestimável. Fixados os honorários em valor razoável, há que se manter a sentença no particular.
10. Apelações e remessa não providas (AC 0014784-04.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/12/2018 PAG.) PJe - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO NA REDE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO CACON/UNACON REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O fato de estar fazendo tratamento na rede particular não impede que o paciente, verificada sua hipossuficiência para aquisição do fármaco, o requeira perante o SUS.
2. Para a realização da perícia não é necessário que o perito seja especialista em hematologia, porquanto especializado em perícia médica.
3. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015). Todavia, tal solidariedade não implica em litisconsórcio necessário.
4. A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal já firmou o entendimento de que os CACON’s e os UNACON’s não têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, tendo em vista que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com CACONs/UNACONs rejeitada.
5. Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988).
6. A intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal.
7. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal, como é o caso do fornecimento de fármacos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional. Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o poder público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação.
Precedentes do STF.
8. O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos:
1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente;
2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e
3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
9. A existência de laudo médico indicando a doença da qual a parte autora é portadora, demonstrando a necessidade do medicamento requerido e a hipossuficiência do requerente, impõem a manutenção da sentença.
10. A fixação dos honorários deve ser feita mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Redução do montante fixado para R$ 1.500,00.
11. Desnecessário o trânsito em julgado para cumprimento deste decisum, em razão da liminar deferida e confirmada pela sentença apelada.
12. Apelação e remessa parcialmente providas para redução da verba honorária. (AC 1011333-17.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/03/2020 PAG.) Ademais, o TRF1 firmou o entendimento de que os UNACONs/CACONs não têm legitimidade passiva, pois a responsabilidade recai sobre os entes da federação, União e Estados, responsáveis pelo custeio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (ENZALUTAMIDA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CACON/UNACON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO NESSA PARTE. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido, para condenar a União, solidariamente com o Estado da Bahia, a fornecer à parte autora o medicamento Enzalutamida, conforme prescrição médica e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, ao que a apelante requereu a anulação do ato judicial recorrido, por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário (Cacon/Unacon) ou a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, bem como requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios em favor da DPU ou a sua redução na forma equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
2- O fornecimento de fármacos e de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015) e pelo STJ.
3. Os Cacons (Centros de Alta Complexidade em Oncologia) e Unacons (Unidades de Alta Complexidade em Oncologia) integram o Sistema Único de Saúde como prestadores de serviços. Portanto, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento de medicação oncológica, conforme jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (AC 1006563-64.2020.4.01.3803, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 09/06/2021).
4. O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art.
19- M, I, da Lei nº 8.080/90), por meio de recurso repetitivo (Tema 106), admitindo o fornecimento de fármacos não constantes das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos certos requisitos:
1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente;
2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e
3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
5- Inexiste, no particular, violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário tem o dever de atuar na efetivação dos direitos fundamentais assegurados na constituição federal, como o direito à saúde, de modo que lhe cabe atuar no sentido de determinar a implantação de políticas públicas previstas constitucionalmente em situações excepcionais, sempre que demonstrada a omissão ou a insuficiência da atuação estatal, ou ainda sua recalcitrância na adoção das medidas que lhe incumbe tomar.
Esse é o posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1655043/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).
6- Não há que se falar em aplicabilidade da cláusula da reserva do possível, porque esta não pode prevalecer quando seu acatamento comprometer o que se qualifica como mínimo existencial, legitimando-se com isto o inadimplemento de deveres de prestação de direitos sociais impostos ao Estado, especialmente na área da saúde. Essa questão já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do STA-AgR nº 175/CE, DJe 30/04/2010, quando se abordou a questão do conflito entre a cláusula da reserva do possível e a garantia do mínimo existencial, tendo sido adotada a ponderação de valores constitucionalmente assegurados, de modo a reconhecer a supremacia do direito à dignidade e à vida - dos quais decorre o direito à saúde sobre a capacidade orçamentária estatal.
7. Contudo, o fornecimento imediato de medicamento, deverá observar a prescrição médica atualizada, período razoável definido no tempo, com indicação da quantidade necessária à utilização pela Parte no período respectivo, a ser entregue na Unidade Hospitalar, preferencialmente vinculada ao SUS. Além disso, a medicação deverá ser entregue, mediante recibo, ao Dirigente da Unidade Hospitalar indicada para uso da parte e com o registro do documento de CPF respectivo, considerando, nesse ponto, inclusive, por analogia, o teor das Notas Técnicas do Ministério da Saúde quanto à dispensa de medicamentos quimioterápicos e envolvidos em tratamentos de alta complexidade, devendo o respectivo médico responsável informar ao Juízo de origem, a cada período definido de controle no fornecimento, relatório de acompanhamento médico quanto à resposta terapêutica e à necessidade de continuidade do uso do medicamento a ser fornecido, bem como para, com as cautelas aqui definidas, assegurar o controle de futura prestação de contas das verbas públicas envolvidas no cumprimento da ordem judicial.
8. Inexiste interesse recursal à União Federal, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o Juízo de origem os arbitrou em valor fixo, e não proporcional ao medicamento.
9. Honorários advocatícios majorados em R$1.000,00, conforme art. 85, § 11, do CPC.
10. Apelação parcialmente conhecida, e desprovida, na parte conhecida. Remessa necessária tida por interposta parcialmente provida. (AC 1003474-58.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/08/2024 PAG.) Rejeito, portanto, as preliminares de ausência de interesse de agir e litisconsórcio necessário. Ainda que não se apliquem as teses do STF quanto à competência, previstas nos temas 6 e 1234 da repercussão geral, em razão de a demanda ter sido proposta anteriormente à fixação da tese, os requisitos para a concessão dos medicamentos são aplicáveis.
Na ausência de um precedente claro e específico sobre o tema, entendo que é possível que o tratamento se dê no âmbito da rede particular, tal como entende o TRF1, contudo, compreendo ser necessário que a parte demonstre a ineficácia do protocolo clínico disponível no âmbito do SUS. No caso concreto, conforme consta do laudo pericial: (...) o medicamento Pembrolizumabe não consta dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para a situação clínica da autora.
No entanto, em relatório de recomendação nº 541, publicado em julho de 2020, a CONITEC recomendou a incorporação no Sistema Único de Saúde da classe de medicamentos anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe) para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo da assistência oncológica no SUS. (...) As Diretrizes Diagnóstica e Terapêuticas do Melanoma Maligno Cutâneo, Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 19 de 01/11/2022, indicam a recomendação do SUS para o tratamento do melanoma.
As opções são Anti-e alfa interferon. As alternativas oferecidas não são igualmente eficazes ou superiores e não garantem o mesmo benefício clínico para a condição da autora. E conforme parecer NATJUS: 5.5 Parecer da CONITEC: favorável. Os membros da CONITEC, presentes na 88ª reunião ordinária, no dia 08 de julho de 2020, decidiram, por unanimidade, incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme a Portaria nº 23, publicada no Diário Oficial da União nº 149, seção 1, página 91, em 05 de agosto de 2020: “Incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.” 5.6.
Previsto em PCDT do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante? Consta nas DDT-MS do melanoma(2022) como tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme aprovado pela CONITEC em 2020. (...) 5.8 Alternativa disponível no SUS: As Diretrizes Diagnóstica e Terapêuticas do Melanoma Maligno Cutâneo, Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 19 de 01/11/2022, indicam a recomendação do SUS para o tratamento do melanoma.
Anti-PAD e outra opção é alfa-interferon .Conforme padronização do SIGTAP: 03.04.02.023-0 – Quimioterapia paliativa do melanoma maligno avançado (R$ 7.500,00); 03.04.05.032-6 – Quimioterapia adjuvante do melanoma maligno (R$ 1.251,64) No caso concreto, segundo o laudo pericial, não houve tratamento prévio e o medicamento se seria tratamento de primeira linha. Além disso, apesar do parecer favorável da CONITECnão houve incorporação.
Ao contrário do que sustentam o Estado de Rondônia e União, entendo que estão provados os requisitos previstos pelo STF nos tema 6 e 1234. Existe a recomendação da CONITEC, contudo não houve a incorporação formal. Ante as especificidades do caso concreto, as soluções disponíveis no SUS não são tão eficazes, o que foi atestado pelos pareceres NATJUS e da perícia judicial. HÁ comprovação da segurança e eficácia do fármaco, o que é corroborado pela própria recomendação do CONITEC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União e Estado de Rondônia ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, conforme prescrição original: “ PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 100mg/4ml – 02 frascos. Diluir 02 frascos (8ml) – 200mg – em 100ml de soro fisiológico 0,9% e infundir durante 30 minutos”. Ante a cognição exauriente e o risco à saúde da autora, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que os réus forneçam o medicamento, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, à autora, com entrega no Hospital do Amor, unidade CACON/UNACON para tratamento, segundo consta do laudo pericial.
Considerado a periodicidade de 03 (três) semanas para aplicação, deverá ser fornecido medicamento para ao menos 03 (três) meses de tratamento. A autora deverá apresentar laudos médicos atualizados a cada 90 (noventa) dias. Direciono o cumprimento da obrigação à União, que deverá cumprir a ordem no prazo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a ser revertida em favor da autora. Condeno a União e Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, no total de R$ 6.000,00, arcando cada um dos entes com metade, conforme tese fixada no julgamento do tema 1313 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1012341-55.2024.4.01.4100 AUTORA: RANILDA FERNANDES LEITE RÉUS: ESTADO DE RONDÔNIA, UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos as PARTES para se manifestar sobre o Laudo Pericial Médico juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO