Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012425-66.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012425-66.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ITAU UNIBANCO S.A.
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 459543215 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1012425-66.2017.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1012425-66.2017.4.01.3400 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação cível distribuída ao Gabinete 28 da 9ª Turma do TRF da 1ª Região, interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença de Id 55023118 - pág. 1-8, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito fiscal, por meio da qual a instituição financeira buscava desconstituir cobranças administrativas de valores pagos pós-óbito de beneficiários da autarquia previdenciária.
Nas razões recursais (Id 55023123 - pág. 1-11), a instituição financeira apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal de parte das cobranças administrativas (nos termos da Lei nº 9.873/1999 ou do Decreto nº 20.910/1932), a inobservância do devido processo legal decorrente da ausência de previsão contratual para a cobrança administrativa direta ou para a inscrição automática no CADIN, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de responsabilidade civil e contratual, sob o argumento de figurar como mera depositária e intermediária dos proventos.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS (Id 55023128 - pág. 1-11), a autarquia aduz preliminar de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ato ilícito civil e defende, no mérito, a responsabilidade civil objetiva e contratual do banco, em virtude de inexecução contratual caracterizada por falha na realização do censo previdenciário e na revalidação anual de senhas de cartões magnéticos.
Por meio de decisão monocrática terminativa datada de 15/10/2025 (Id 445960294 - pág. 1), o então Relator convocado no âmbito da 12ª Turma (3ª Seção), declarou a incompetência daquele colegiado, sob o fundamento de que a matéria seria previdenciária e determinou a remessa do feito à CORIP para redistribuição a uma das Turmas integrantes da 1ª Seção.
É o relatório.
DECIDO. A norma do § 3º, incisos I e VII, do art. 8º do RI-TRF1 estabelece que é da competência da 3ª Seção o processo e julgamento de causas relativas a atos administrativos em geral e responsabilidade civil: Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização. § 3º À 3ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I – licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção;
VII – responsabilidade civil; Considerando que a matéria discutida nos presentes autos versa primordialmente sobre responsabilidade civil contratual e atos administrativos (anulação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços de pagamento de benefícios previdenciários, apuração de responsabilidade de instituição financeira depositária por saques indevidos pós-óbito e dever de indenizar), verifica-se que o feito não se enquadra na competência da 1ª Seção, da qual esta 9ª Turma é integrante.
Constata-se que a pretensão veiculada na inicial pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. possui natureza eminentemente declaratória de inexistência de obrigação de indenizar e anulatória de ato de cobrança administrativa. Não há discussão sobre a legalidade de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário em favor de segurado, uma vez que a relação jurídica material em debate circunscreve-se à responsabilidade civil e ao cumprimento de obrigações contratuais pactuadas entre a autarquia previdenciária e o agente pagador.
A propósito, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 1045668-35.2025.4.01.0000, a Corte Especial deste Tribunal firmou tese de que compete à Terceira Seção o julgamento de lide em que se postula provimento de cunho exclusivamente indenitário e de ressarcimento decorrente de saques fraudulentos de benefício previdenciário, ainda que o fundamento envolva matéria previdenciária: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TERCEIRA E PRIMEIRA SEÇÕES DESTE TRIBUNAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA EM FACE DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REATIVAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SAQUE POR TERCEIRO. PREVALÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado por Desembargador Federal integrante da Quinta Turma, da Terceira Seção, tendo em vista decisão proferida por Desembargador Federal da Primeira Turma, da Primeira Seção, nos autos de apelação cível interposta em ação de procedimento comum.
2. O juízo suscitado declinou da competência sob fundamento de que a matéria se insere no âmbito da responsabilidade civil, de competência das turmas da Terceira Seção. O suscitante sustenta que se cuida de competência das turmas da Primeira Seção, sob fundamento de que a pretensão está vinculada a processo administrativo previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em definir a competência para o julgamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 8º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região estabelece que a definição da competência deve observar, prioritariamente, o pedido formulado na petição inicial, com prevalência do pedido principal em caso de cumulação.
5. No caso, foi formulado apenas pedido de indenização por danos morais e materiais, estando os fundamentos fáticos e jurídicos relacionados com a alegada falha administrativa consistente na reativação indevida de benefício assistencial e no seu pagamento a terceiro.
6. A jurisprudência da Corte Especial tem se firmado no sentido de que deve ser reconhecida a competência das turmas da Terceira Seção quando a pretensão indenizatória não está intrinsecamente vinculada à análise do ato de concessão ou de revisão de benefício previdenciário.
7. Na espécie, a causa não envolve discussão sobre concessão, revisão ou legalidade de ato de concessão de benefício previdenciário, limitando-se à apuração de eventual direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do erro da administração.
8. A competência deve, portanto, ser atribuída às turmas da Terceira Seção, uma vez que a causa diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito de competência conhecido para declarar competentes as Turmas da Terceira Seção. Tese de julgamento: “1. Compete à Terceira Seção o julgamento de demanda na qual é veiculada pretensão exclusivamente indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de concessão fraudulenta de benefício previdenciário, ainda que o fundamento da pretensão envolva matéria previdenciária.” Legislação relevante citada: RI/TRF1, art. 8º, § 1º, II; § 3º, VII; e, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC 0000006-67.2013.4.01.3304, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Corte Especial, j. 25/10/2021; CC 1035039-36.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Ney de Barros Bello Filho, Corte Especial, j. 03/04/2025; CC 1029058-94.2022.4.01.0000, Rel. Des. Federal Ney Bello, Corte Especial, j. 18/04/2024; CC 1013951-39.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, Corte Especial, j. 18/06/2024; CC 0028832-39.2004.4.01.0000, Rel.
Des. Federal Olindo Menezes, Corte Especial, j. 20/02/2009; CC 0004113-26.2001.4.01.4000, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, Corte Especial, j. 21/09/2007; CC 0000284-48.2002.4.01.3500, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, Corte Especial, j. 30/03/2007. (CCCiv 1045668-35.2025.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 29/04/2026) No mesmo sentido, na Apelação Cível nº 1003487-84.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1, PJe 26/06/2024, ficou declarada a incompetência da Seção especializada em Direito Previdenciário para o julgamento de demanda análoga, determinando-se a redistribuição do feito para as Turmas da 3ª Seção.
Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição das apelações cíveis para um dos órgãos julgadores integrantes da 3ª Seção, com fulcro no art. 8º, § 3º, I e VII, do Regimento Interno do TRF1. Intimem-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma