Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1012425-89.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE SILVA MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8.742/93. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
Conforme a Súmula 48 da TNU, recentemente alterada: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial atestou que a(s) enfermidade(s) de que a autora é portadora (Pós-operatório de neoplasia de parótida) gera(m) impedimento de longo prazo para o trabalho e vida independente, desde 18/01/2024. Ainda que o perito tenha indicado que a duração do impedimento é temporária, o período entre a DII e a duração estimada da doença pelo perito totaliza prazo superior a 2 (dois) anos, configurando impedimento de longo prazo.
Com a finalidade de analisar a situação de vulnerabilidade econômico-social, realizou-se perícia, cujo laudo atestou que a demandante vive ao lado das seguintes pessoas: a) Everton de Sousa Machado, genitor, com renda de R$ 300,00, proveniente de atividade informal; b) Sandra Silva Machado, genitora, com renda de R$ 600,00, proveniente de Bolsa Família; c) Lucas Silva Machado, irmão; d) Mateus Silva Machado, irmão, com renda de um salário mínimo proveniente de emprego formal.
Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. De acordo com o §3º- A da Lei 8.742/93, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, vedadas deduções não previstas em lei.
Não serão computados como renda mensal bruta familiar: – bolsas de estágio supervisionado; - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem; - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família (Decreto 12.534 de 19/06/2025).
Com a edição do Decreto n.º 12.534/2025, o valor referente ao Bolsa Família recebido pela mãe da requerente passaria a ser computado no cálculo da renda familiar. No entanto, considerando que a data do impedimento e a DER são anteriores à mudança legislativa, para o caso concreto, o benefício não será computado. Efetivamente, considerando-se a composição do núcleo familiar e os rendimentos individuais de cada membro, verifica-se, de maneira inconteste, a satisfação do requisito legal exigido.
Os elementos probatórios obtidos por meio do diligente trabalho da assistente social deste juízo, corroborados pelas fotografias juntadas ao laudo social, demonstram, com clareza, a precariedade das condições habitacionais, bem como a insuficiência de renda para assegurar um padrão de vida digno ao núcleo familiar em questão. Importante ressaltar que o INSS não trouxe aos autos informações pertinentes aos rendimentos ou ao patrimônio da família que pudessem elidir ou contrariar as conclusões exaradas no laudo social.
Destaco que ambos os laudos trazem informações claras e não conflitantes, permitindo a este magistrado chegar a um convencimento seguro de que estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Acrescento que o INSS não apresentou qualquer informação ou prova idônea que seja capaz de infirmar a prova técnica. Entretanto, verifico que o endereço e o núcleo familiar constatados na perícia social são divergentes dos apresentados no CadÚnico presente no processo administrativo, de modo que a vulnerabilidade social da requerente só foi efetivamente comprovada no momento da realização da perícia social.
Portanto, nos termos do Tema 1124 do STJ, fixo a DIB em 02/07/2025, data de realização da perícia social. Por fim, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, inclusive em sede de tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício conforme dados da tabela abaixo e pague as parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1 Tipo (nome do benefício e, sendo previdenciário, indicar se é rural ou urbano) Benefício assistencial ao deficiente 2 CPF do titular 629.***.***-75 3 CPF do representante (se houver) 4 NB (somente em caso de restabelecimento ou revisão) 5 Espécie (somente em caso de concessão) 6 DIB 02/07/2025 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da assinatura da sentença”. “primeiro dia do mês da assinatura da sentença” 9 DCB (se houver) 10 RMI (indicar valor ou “a apurar”) Um salário mínimo 11 Observações (valor do retroativo, se já calculado; outras informações relevantes necessárias sobre a implantação e retroativos) R$ 18.178,69 Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 3º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado e comprovada a implantação, caso não conste na tabela acima o valor retroativo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos e indicar expressamente valor que entende devido a título de retroativos (art. 9º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 30 dias.
Se o valor superar o teto, deve informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV. Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha dos valores que entende devidos. Caso em que deve o INSS ser intimado em seguida pelo mesmo prazo. Não havendo impugnação quanto aos valores retroativos, expeça-se RPV/precatório. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1012425-89.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE BARROS PIMENTEL - MA23151 e EDNA CRISTINA SILVA PIMENTEL - MA19262 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que os autos foram conclusos para julgamento sem que a parte autora tenha sido intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial social. Portanto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do laudo da perícia social (ID 2195610468). IMPERATRIZ, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal