Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012487-96.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: NILTON LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON LEITE JUNIOR - RO8651 POLO PASSIVO:JOSE PAULO DA CUNHA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - RO11961 e EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - RO2982 Destinatários: ANA D ARC DE MELO LEITE NILTON LEITE JUNIOR - (OAB: RO8651) NEUZELI DA CUNHA FERREIRA EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - (OAB: RO2982) WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - (OAB: RO11961) SUELI DA CUNHA FERREIRA EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - (OAB: RO2982) WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - (OAB: RO11961) NILTON LEITE NILTON LEITE JUNIOR - (OAB: RO8651) ROSELI DA CUNHA FERREIRA EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - (OAB: RO2982) WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - (OAB: RO11961) JOSE PAULO DA CUNHA FERREIRA EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - (OAB: RO2982) WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - (OAB: RO11961) LINDOMAR JOSE DA CUNHA FERREIRA EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - (OAB: RO2982) WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - (OAB: RO11961) SEBASTIAO DA CUNHA FERREIRA EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - (OAB: RO2982) WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - (OAB: RO11961) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012487-96.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: NILTON LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON LEITE JUNIOR - RO8651 POLO PASSIVO:JOSE PAULO DA CUNHA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - RO11961 e EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - RO2982 Destinatários: ANA D ARC DE MELO LEITE NILTON LEITE JUNIOR - (OAB: RO8651) NEUZELI DA CUNHA FERREIRA EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - (OAB: RO2982) WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - (OAB: RO11961) SUELI DA CUNHA FERREIRA EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - (OAB: RO2982) WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - (OAB: RO11961) NILTON LEITE NILTON LEITE JUNIOR - (OAB: RO8651) ROSELI DA CUNHA FERREIRA EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - (OAB: RO2982) WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - (OAB: RO11961) JOSE PAULO DA CUNHA FERREIRA EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - (OAB: RO2982) WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - (OAB: RO11961) LINDOMAR JOSE DA CUNHA FERREIRA - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012487-96.2024.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: NILTON LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATALICIO TEOFILO LEITE - RO7727 e NILTON LEITE JUNIOR - RO8651 POLO PASSIVO:JOSE PAULO DA CUNHA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM WALLACE CAVALCANTE - RO11961 e EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - RO2982
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por NILTON LEITE e ANA D ARC DE MELO em face de LEITE JOSE PAULO DA CUNHA FERREIRA, SEBASTIAO DA CUNHA FERREIRA, NEUZELI DA CUNHA FERREIRA, ROSELI DA CUNHA FERREIRA, LINDOMAR JOSE DA CUNHA FERREIRA SUELI DA CUNHA FERREIRA. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que declinou a competência para a Justiça Federal após manifestação do INCRA, que requereu o ingresso no feito na condição de interventor anômalo, tendo em vista a existência de procedimento administrativo em trâmite para verificação de eventual descumprimento das condições resolutivas do Título de Domínio (id. 2142077635 - pág. 327).
A lide discute a posse do imóvel Lote 02, matrícula 4548, Gleba 48-C do Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto da Gleba Nova Olinda, situado no município de Theobroma/RO.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.011/2009 e do artigo 2º da PORTARIA/PRESI/CENAG n.250, de 13.06.2010, com as alterações realizadas pela PORTARIA/PRESI/CENAG 491 DE 30/11/2011, foi instituída a competência e delimitada a jurisdição da 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual se incluem todas as ações de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre Direito Ambiental ou Agrário no âmbito do Estado de Rondônia.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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No presente caso, impõe-se, portanto, reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, tendo em vista envolver matéria de Direito Agrário, em que se discute a posse de lote de terra rural na qual ainda não foi consolidada a válida transmissão do patrimônio público para o privado. Isso porque o imóvel da demanda, objeto do processo administrativo nº 21602.001704/1980-94, originou o Título Definitivo Sob Condições Resolutivas nº 232.2.03/0814, expedido em favor do Sr.
José Leandro Ferreira, em 10 de Agosto de 1981. Contudo, ainda não houve análise das cláusulas resolutivas, portanto, não houve destaque do patrimônio público para o particular. De acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente. Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos à 5ª Vara Federal desta Seccional, com as anotações e baixas de estilo. Caso queira, a parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal