Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012583-77.2025.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:I L DE L FURTADO EIRELI e outros
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por I L DE L FURTADO EIRELI e outros nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pela União (Fazenda Nacional). A parte executada alega, em síntese, que configurou-se a prescrição do crédito.
É o breve relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é reconhecida como decorrência do próprio direito de petição, tendo sua admissibilidade regrada pelo enunciado 393 da súmula de jurisprudência do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A apreciação pelo juízo, portanto, demanda que a parte traga alegação de vislumbre imediato, que não demanda a abertura de fase postulatória ou instrutória a afetar o rito das execuções fiscais.
No caso concreto, verifico não preenchido o requisito de admissibilidade da exceção. A alegação trazida pela parte demanda, na visão deste juízo, requer a intimação da parte contrária para manifestação e a abertura de espaço para instrução, o que não se admite na via estreita da exceção de pré-executividade. Nada obsta, contudo, que a matéria seja repristinada em sede de embargos à execução, conforme permissão legal.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal