Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1012631-36.2025.4.01.4100 AUTOR: JOSE JEZINI Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO MENDES FERREIRA - RJ130403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Descontos Indevidos]
DECISÃO
A controvérsia dos autos versa sobre os descontos indevidos em benefícios previdenciários promovidos por associações mediante fraudes perpetradas por terceiros, com possível responsabilização da União e/ou do INSS. Na ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a gravidade e a repercussão nacional da matéria, homologando acordo interinstitucional para viabilizar a restituição célere e integral dos valores indevidamente descontados dos benefícios de aposentados e pensionistas, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, a Suprema Corte determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, ocorridos entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Diante da determinação cautelar proferida pelo STF, impõe-se a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, por prazo indeterminado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz/Juíza Federal Assinado eletronicamente
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1012631-36.2025.4.01.4100 AUTOR: JOSE JEZINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Descontos Indevidos] S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. A presente ação possui partes, pedido e causa de pedir idênticos aos do processo registrado sob o n. 1004267-75.2025.4.01.4100, em trâmite neste Juízo, estando configurada litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a litispendência e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a AJG.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado digitalmente) Juiz Federal