Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012642-77.2025.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WELINGTON FARIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH SOUZA DOS SANTOS - PA017170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2281178992 Destinatários: WELINGTON FARIAS LOPES DEBORAH SOUZA DOS SANTOS - (OAB: PA017170) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2281178992).
SANTARÉM, 21 de agosto de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal Subseção Judiciária de Santarém/PA
SENTENÇA "B" PROCESSO: 1012642-77.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WELINGTON FARIAS LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, nos termos da proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora.
Esclareço, por oportuno, que, conforme a dicção do artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, a sentença homologatória não está sujeita a recurso. Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição da RPV, advertindo-as de que, na ausência de manifestação tempestiva, a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, assim como restituir os honorários periciais, se houver. DEFIRO, desde já, eventual pedido de destaque de verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que juntado aos autos, antes da confecção da RPV, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado.
Advirto que, caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do , da . Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012642-77.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELINGTON FARIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH SOUZA DOS SANTOS - PA017170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WELINGTON FARIAS LOPES DEBORAH SOUZA DOS SANTOS - (OAB: PA017170) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012642-77.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELINGTON FARIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH SOUZA DOS SANTOS - PA017170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WELINGTON FARIAS LOPES DEBORAH SOUZA DOS SANTOS - (OAB: PA017170) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal Subseção Judiciária de Santarém/PA PROCESSO: 1012642-77.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELINGTON FARIAS LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei n. 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, conforme regra do art. 300, § 3º, CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Para a concessão ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência, exceto as hipóteses legais de dispensa; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por seu turno, para a concessão ou o restabelecimento do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, quando necessário, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, em via de cognição sumária, não vislumbro, nesta etapa processual, a presença da plausibilidade do direito invocado quanto à configuração da incapacidade, nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.213/91, haja vista que a demonstração dessa condição demanda a realização de prova técnica, ainda faltante neste caderno processual. Dessa forma, não atendido um dos requisitos para a concessão do provimento de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. PROMOVA-SE a realização de perícia médica. CITE-SE o INSS somente quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora (Ato Conjunto 02/2023 - TRF1 e PRF1). Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal