Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1012646-35.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. S. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES VIANA FONSECA - PI16937 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: R.
S. S. S. FERNANDA RODRIGUES VIANA FONSECA - (OAB: PI16937) JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 24/06/2026 HORA: 08:29:00 PERITO: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: R. S. S. S. CAXIAS, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1012646-35.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. S. S. S. REPRESENTANTE: JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
1. Da emenda a inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando declaração de hipossuficiência, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça.
2. Do prosseguimento do feito Cumprida a determinação, designe-se perícia médica, advertindo-se que a parte autora deverá comparecer à Subseção Judiciária de Caxias, localizada na Rua Sete (7) - A, nº 0, Campo de Belém, Caxias/MA, CEP: 65609900, na data e hora marcadas, munidas de toda a documentação relacionada ao seu quadro de saúde - exames, receitas, atestados médicos, dentre outros -, bem como de eventuais quesitos complementares.
Sem prejuízo, designe-se perícia social. Esclareço que, uma vez realizadas as perícias, os peritos deverão juntar os laudos aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Após a juntada dos laudos, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca dos laudos, bem como sobre eventual proposta de acordo. Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal