Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012710-69.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINNE APARECIDA BATISTA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALINNE APARECIDA BATISTA MIRANDA YDIARA GONCALVES DAS NEVES - (OAB: MT19021-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481798) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012710-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5416602-66.2018.8.09.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINNE APARECIDA BATISTA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012710-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5416602-66.2018.8.09.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINNE APARECIDA BATISTA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, a autora alega ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012710-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5416602-66.2018.8.09.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINNE APARECIDA BATISTA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora, que alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Não assiste razão à apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo "a quo" entendeu não comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião de sua morte. Pois bem! Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela recorrente não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do "de cujus".
O decesso ocorreu em 13/12/2009, conforme a certidão respectiva. A parte autora colacionou aos autos certidão de óbito no qual restou consignado que o autor era solteiro e residia em endereço urbano. Ademais, a certidão de nascimento dos filhos, com qualificação rural do interessado, cujos nascimentos ocorreram em 2004 e 2005, são documentos insuficientes e extemporâneos. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Assim, sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER - ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício da pensão por morte.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que a recorrente não juntou nenhum documento contemporâneo ao tempo do óbito que fosse revestido da segurança jurídica necessária para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar. Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação à prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). De modo geral, a sentença previdenciária é proferida "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada. Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012710-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5416602-66.2018.8.09.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINNE APARECIDA BATISTA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
3. No que se refere ao presente caso, verifica-se, a partir da análise dos autos, que a autora não apresentou documentos aptos a configurar início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do de cujus. A certidão de óbito no qual restou consignado que o autor era solteito e residia em enedereço urbano e certidão de nascimento dos filhos, com qualificação rural, ocoridos em 2004 e 2005, são documentos insuficientes e extemporâneos.
4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.
5. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALINNE APARECIDA BATISTA MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012710-69.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.