Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012744-53.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAILTO DE OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE ALMEIDA SANTOS - BA53183 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS - BA41524 VALOR DA CAUSA:R$ 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, suspendendo as disposições das Resoluções CNRM 02/2015, 03/2018 e 17/2022. Informa a impetrante que é médica atuante do Programa “Médicos pelo Brasil” (PMPB), sucessor do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
Inicial instruída com procuração e documentos. Liminar indeferida, 2172365220. Custas recolhidas, 2172139494. Decisão favorável proferida em Agravo de Instrumento, 2173427646. Informações prestadas, 2174782591. Manifestação impetrada, 2175989587. A União requereu ingresso no feito, 2173715739. O Ministério Público Federal manifestou-se, 2186090811. Conclusos. Relatados.
Decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União Federal no feito, uma vez que o objeto da pretensão autoral pugna por decisão potencialmente em detrimento de interesse daquela. No mérito, a pretensão autoral foi acolhida em sede recursal. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, proferiu julgamento nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão liminar, cujos fundamentos restaram definidos na forma a seguir transcrita: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela (efeito suspensivo ativo), interposto contra decisão do juízo da 21ª.
Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu o pedido liminar. Inconformado com a decisão, o agravante alega, em breve síntese, que: (i) é médico e atuou, de 10/05/2022 a 01/04/2024, como médico bolsista no Programa Médicos pelo Brasil, prestando serviços de saúde em área considerada prioritária para o SUS; (ii) a Lei Federal nº. 12.871/13 expressamente garante a bonificação de 10% em nota dos processos seletivos de residência médica para os médicos participantes de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação; (iii) embora tenha direito à bonificação de 10% na pontuação das provas de residência médica, conforme previsto no § 2º., art. 22, da Lei nº. 12.871/13, em razão de sua participação em programa do Governo Federal voltado à Atenção Básica de Saúde, o agravante não foi incluído na lista de candidatos aptos à obtenção do benefício divulgada pelo PROVAB.
Ao final das razões recursais, postula o seguinte:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.017 do CPC; b) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, reformando-se a r. decisão agravada para determinar que as autoridades Impetradas procedam à i) inclusão do nome da parte Agravante na lista de candidatos aptos a utilizar a bonificação de 10% em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, em razão da participação no Programa "Médicos pelo Brasil", ii) atribuindo-lhe, inclusive, a referida bonificação de 10% da nota nas etapas do processo seletivo em curso (RESIDÊNCIA MÉDICA/BAHIA 2025), que terá 2ª convocação em 20/02 (cronograma – DOC. 19). (...)
É o relatório.
Decido. O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento na espécie. De fato, analisando os autos, verifica-se que o recorrente pleiteia na origem a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, especificamente no Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/Bahia 2025, nos termos do § 2º., art. 22, da Lei nº. 12.871/13, pois teria atuado por mais de 01 (um) ano no Projeto Mais Médicos.
Nesse ponto, apesar de a Comissão Nacional de Residência Médica, por meio de resolução própria, não contemplar pontuação adicional de 10% (dez por cento) para o Programa Médicos pelo Brasil, tal benefício está amparado pelo § 2º., art. 22, da Lei nº. 12.871/13, em regiões prioritárias para o SUS, in verbis: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 1981.
Sobre a matéria, transcreve-se entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI 12.871/2013. BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB. LEI N. 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a liminar postulada, cuja pretensão consiste no recebimento da pontuação de incentivo nos processos seletivos de residência médica. A pontuação adicional do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica PROVAB é conferido ao candidato que tiver o seu nome incluído na listagem disponibilizada no site do Ministério da Educação na data de encerramento das inscrições do Exame Nacional de Residência ENARE.
2. A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
3. A Portaria Conjunta n.º 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) na pontuação atribuída a todas as fases ou à fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
4. No caso em apreço, a agravante, foi admitida em 05/08/2022, no âmbito de estágio experimental remunerado junto ao Programa Médicos pelo Brasil, conforme declaração da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde ADAPS (p. 36 do ID 347958138), cujo objeto era incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e fomentar a formação profissional de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, para fortalecimento da atenção primária à saúde no âmbito Sistema Único de Saúde - SUS. (p. 41 do ID 347958138).
5. Os serviços médicos foram prestados na unidade de saúde da família no Município de Itaquirai/MS (região considerada prioritária para o SUS), através do Programa Médicos pelo Brasil, por mais de 1 (um) ano, conforme se extrai da declaração da ADAPS, emitida em 15/09/2023 (p. 37 do ID 347958138), data em que os serviços médicos ainda eram prestados.
6. Considerando que os serviços médicos foram prestados em região prioritária para o SUS, cumprindo os requisitos previstos em lei e nas normas regulatórias emitidas pelo Ministério da Saúde, há de se reconhecer o seu direito ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, cabendo a parte agravada proceder a efetiva inclusão do nome da agravante na listagem de médicos aptos à bonificação.
7. Agravo de instrumento provido, para reconhecer o direito da agravante ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, ficando a parte agravada advertida a proceder a efetiva inclusão do nome da agravante na listagem de médicos aptos à bonificação em questão. (AG 1037636-12.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 01/02/2024) – (Grifou-se) Por sua vez, o Ministério da Saúde, no exercício do poder regulamentar, editou a Portaria Conjunta nº. 03, de 19 de fevereiro de 2013, estabelecendo as regiões prioritárias para o SUS, in verbis: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. – (Grifou-se) No caso concreto, observa-se que o agravante participou do Programa Médicos pelo Brasil e prestou serviços médicos no município de Cansanção/BA, desde 10/05/2022 até 01/04/2024, conforme declaração da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS, sendo que o referido município consta na portaria já mencionada (Código nº. 290680) e o requerente comprovou participar do programa pelo período mínimo previsto no normativo.
Ainda sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência deste eg. Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. ENARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH". Precedentes.
2. O art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
3. Mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Mais Médicos como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte.
4. A "Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
5. Caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Mais Médicos, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde, é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
6. No caso dos autos, o município no qual o Agravado possui mais de 01 (um) ano de atuação, como médico em serviço vinculado ao SUS, não está inserido no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013.
7. Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita. Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais. Precedentes.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (AC 1015544-86.2022.4.01.3100, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, 11ª Turma, PJe 02/09/2024) – (Grifou-se) Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que os agravados, no âmbito de suas respectivas competências, procedam à inclusão do nome da agravante na lista de candidatos aptos a obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento), a título de bonificação, inclusive para obtenção do adicional no Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/Bahia 2025, nos termos do § 2º., art. 22, da Lei nº. 12.871/13.
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, CONCEDO a segurança para determinar às autoridades impetrada que, no âmbito de suas respectivas competências, procedam à inclusão do nome da agravante na lista de candidatos aptos a obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento), a título de bonificação, inclusive para obtenção do adicional no Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/Bahia 2025, nos termos do § 2º., art. 22, da Lei nº. 12.871/13.
Autoridades impetradas isentas do pagamento de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/1996). Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei 12.016/09). Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação, intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1012744-53.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADAILTO DE OLIVEIRA CAMPOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DA STRIX - EDUCAÇÃO, AVALIAÇÃO E PROJETOS, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME FINALIDADE: Intimar para ciência da decisão proferida em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF