Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA 1012785-64.2018.4.01.3400 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
AUTOR: PATRICIA GOMES NERIS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca da
DECISÃO proferida nos autos supramencionados: "...Intime-se a autora após a transferência e arquivem-se os autos..." ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA 1012785-64.2018.4.01.3400 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
AUTOR: PATRICIA GOMES NERIS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca da
DECISÃO proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1012785-64.2018.4.01.3400 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: PATRICIA GOMES NERIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 e HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME - DF17354 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Tipo B 1.RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, proposta por PATRICIA GOMES NERIS DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando discutir o contrato de mútuo habitacional firmado com a CEF, bem como a regularidade do procedimento de execução extrajudicial realizado, que culminou com a consolidação da propriedade que é objeto da presente ação.
Foi realizado acordo judicial (Id. 2167496141). A parte autora informou nos autos que a ré procedeu ao pagamento da quantia pleiteada e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (Id 2167491273). Comprovante de quitação do débito id. 2167496270. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO No caso, restando comprovado o cumprimento da obrigação e não havendo qualquer impugnação por parte do credor, a extinção do presente feito é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos. Intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1012785-64.2018.4.01.3400 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: PATRICIA GOMES NERIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 e HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME - DF17354 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Tipo B 1.RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, proposta por PATRICIA GOMES NERIS DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando discutir o contrato de mútuo habitacional firmado com a CEF, bem como a regularidade do procedimento de execução extrajudicial realizado, que culminou com a consolidação da propriedade que é objeto da presente ação.
Foi realizado acordo judicial (Id. 2167496141). A parte autora informou nos autos que a ré procedeu ao pagamento da quantia pleiteada e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (Id 2167491273). Comprovante de quitação do débito id. 2167496270. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO No caso, restando comprovado o cumprimento da obrigação e não havendo qualquer impugnação por parte do credor, a extinção do presente feito é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos. Intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF