Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1012806-47.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. R. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA TEIXEIRA NOLASCO OLIVEIRA - BA48599 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar inaudita altera partes formulado pela parte requerente, o qual, após análise preliminar dos autos, não comporta apreciação imediata, consoante os fundamentos a seguir expostos. Senão vejamos. Tem-se observado, no cotidiano forense, que as partes vêm se valendo do pedido liminar inaudita altera partes de forma indiscriminada e desprovida de qualquer filtro prévio acerca do preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência.
O manejo irrefletido desse instrumento processual, desacompanhado da demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, tem contribuído para o crescimento exponencial dos processos conclusos para deliberação, sobrecarregando em demasia a máquina judiciária e comprometendo a razoável duração dos feitos em tramitação. Esse fenômeno atravanca a prestação jurisdicional como um todo, na medida em que subtrai do juízo o tempo necessário à análise aprofundada dos processos, em detrimento das partes que aguardam pronunciamento definitivo acerca de suas pretensões.
Convém destacar que, na maioria das hipóteses, a tutela de urgência poderia ser requerida apenas por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que o julgador, com cognição exauriente e pleno conhecimento da controvérsia, poderia apreciá-la de forma adequada, ao mesmo tempo em que restaria afastado o efeito suspensivo de eventual recurso, em procedimento mais célere e eficaz. Acrescente-se que, tratando-se de mandado de segurança, o rito processual é sabidamente célere e concentrado, com prazos exíguos para prestação de informações pela autoridade coatora e para o pronunciamento do Ministério Público, assegurando ao impetrante a obtenção de um pronunciamento definitivo em prazo relativamente breve.
Assim, inexistindo comprovação objetiva de que o aguardo pelo julgamento final implicará perecimento irreversível do direito invocado, não se afigura imprescindível a concessão imediata da medida liminar. A celeridade inerente ao mandamus afasta a urgência que normalmente justificaria a intervenção judicial imediata, porquanto a parte poderá obter a tutela pretendida quando do julgamento do mérito, sem que daí resulte comprometimento substancial de sua esfera jurídica.
E mais. A apelação interposta contra sentença concessiva da ordem não é dotada de efeito suspensivo, consoante o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, de modo que a ordem judicial deve ser cumprida de imediato, independentemente do recurso.
Ante o exposto, reservo-me para apreciar a segurança pretendida pela impetrante em sede de sentença. Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Findo os prazos, conclusos. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de junho de 2026.