Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1012821-96.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da Requisição de Pagamento RPV e/ou Precatório.
Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 22 de janeiro de 2026. ELIZABETH BALBINO DA SILVA Servidor
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012821-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HELIO LANDIM XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LARISSA ARAUJO LEMOS - DF36098 e FRANCISCO ASSIS DE SOUSA JUNIOR - DF47120 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte executada, eventual discordância deveráser fundamentada demonstrandode forma objetiva o equívoco na elaboração dos cálculos eindicar o valor tido como correto Prazo: 10 dias. Havendo concordância, expeça-seRPV/Precatório O deferimento de honorários contratuais ficará condicionado à apresentação do respectivo contrato.
Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF). Em seguida, determino a expedição de RPV ou Precatório e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório,nos termos do art. 12 da Resoluçãon.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Persistindo a discordância, remeta-seo feitoà Contadoria Judicial para manifestação expressa sobre as planilhas/impugnações apresentadas pelas partes e, se for o caso, elaboração de nova conta de liquidação, nos termos do julgado. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto