Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012829-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELVECIO MODESTO COELHO NETO - BA41526 POLO PASSIVO:BNDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
DECISÃO
ID 2214403590: Homologo a desistência do recurso de apelação interposto pelo BNDES, ato que independe da anuência da parte recorrida (CPC art. 998). SECRETARIA:
I - Intimem-se.
II - Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intimem-se, devendo a parte sucumbente comprovar o recolhimento das custas processuais.
III - Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012829-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELVECIO MODESTO COELHO NETO - BA41526 POLO PASSIVO:BNDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
DESPACHO
I -
Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012829-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELVECIO MODESTO COELHO NETO - BA41526 POLO PASSIVO: BNDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
SENTENÇA -
I - Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por EMERSON ALVES SANTOS contra o BNDES e outros, objetivando seja reconhecida sua condição como candidato pardo, apto a continuar nas demais fases do concurso do BNDES. Alega, em síntese, que sua autodeclaração não foi confirmada na etapa de heteroidentificação. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$
1. 000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID 2172971513. AJG concedida. O BNDES apresentou contestação no ID 2177169451, e defendeu a legalidade e a legitimidade do ato ora vergastado. A CESGRANRIO apresentou contestação no ID 2178385091, e pugnou pela improcedência dos pedidos. No ID 2180608839, informou o cumprimento da liminar.
Sem mais provas.
É o relatório.
Decido. -
II - Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC). Na espécie, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão liminar, conforme segue: ... A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos os comprovante de aprovação anterior (evento 11). HÁ nos autos, ademais, diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (ID 2172171494, ev. 08). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do certame do BNDES. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em vista de tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, mas garantir um direito que é, por lei, da parte autora.
III
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido (art. 487, I, do CPC), para determinar a inclusão da autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial no âmbito do concurso do TRF1, assegurando-lhe a reclassificação e o prosseguimento nas demais fases do certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, inclusive eventual nomeação e posse, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa, pro rata. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)