Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 4ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012912-37.2025.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: R.
I. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): R.
I. D. S. S. MATEUS DE BRITO SILVA - (OAB: BA62474-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465829524) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 29 de agosto de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: R.
I. D. S. S. Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012912-37.2025.4.01.3309 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R1 extra - Observação: O processo foi incluído na 39ª Sessão Virtual de Julgamento.
Conforme disposto na Portaria 15/2026, Art. 11, §1º, os advogados habilitados devem GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR A MÍDIA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS classificando-as como "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL" ou "PEDIDO DE DESTAQUE" nos formatos mp4, mov(quicktime), mpeg, ogg, wmv, asf, zip* ou rar*, com tempo regimental de 10 minutos e tamanho máximo de 200MB. Caso a preferência seja por SUSTENTAR TELEPRESENCIALMENTE, conforme consta no Art. 10, §1º da mesma portaria, o patrono deverá peticionar EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS o PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA com a classificação de "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL".
Para esta opção, o processo será retirado de pauta e incluído em Sessão Telepresencial, em data posterior, a ser definida pelo relator. O PRAZO PARA QUALQUER DAS OPÇÕES É ATÉ O DIA 19/08/2026, às 08H. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do e-mail [email protected]. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012912-37.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
I. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por R.
I. D. S. S. em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício:
1) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória;
2) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e
3) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de ser portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÍVEL 1 DE SUPORTE (CID 10: F84), não possui enfermidade ou deficiência que impeça sua participação plena e efetiva em sociedade.
Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica. Dessa forma, indefiro o pedido de nova perícia médica. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe a(o) magistrado(a) reverter opinião técnica, fundamentada, emitida por profissional equidistante das partes, notadamente quando não há robusta prova que contrarie as conclusões do expert.
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida na Portaria SSJ/Guanambi e Procuradoria Federal nº 03/2022, da lavra do MM. Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, que entre outras providências dispensa a citação do INSS nos termos do Art.129-A, parágrafo 2º , da Lei nº 8.213/91 (Parágrafo2º do Art. 1º), procedo à abertura de vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo médico apresentado.
Guanambi/BA Zilmácia de Araújo Pimentel Mendes Técnica judiciária/BA2000545
2025
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATENÇÃO: Informamos que, ao designar o ato pericial médico por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), o sistema gera automaticamente uma certidão de agendamento. A certidão contém data, hora, perito, especialidade e nome do periciado, contudo, as informações essenciais como o dia para realização, hora e local para comparecimento em relação à perícia estará no primeiro parágrafo do ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria Conjunta PFBA/SSJGNB nº 03/2022 de 20/10/22 da lavra do MM. Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, e por ordem, considerando a necessidade de exame técnico para o deslinde do feito, fica designada a realização de perícia médica para o dia 24/11/2025, às 13:00h (atendimento por ordem de chegada) com o perito Dr. Alfredo Teixeira da Rocha Cardoso – CRM 27656, na Subseção Judiciária de Guanambi, Av.
Messias Pereira Donato, nº 444, Aeroporto Velho, Guanambi-BA, a qual a parte autora deverá comparecer munida dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. Os quesitos elaborados pelos advogados deverão ser anexados no PJE antes da perícia (caso queira). Em caso de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora justificar a ausência no prazo de 05 dias da data designada para a realização da perícia, sob pena de extinção do feito.
Honorários periciais fixados nos termos da Portaria da SSJ GNB/BA nº 8/2024, que dispõe sobre a fixação dos honorários periciais no âmbito da Vara e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA: Perícia médica realizada na Sede da Subseção Judiciária de Guanambi no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), qualquer que seja a especialidade; Perícia médica realizada nos consultórios particulares, valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), qualquer que seja a especialidade; A secretaria encaminhará ao perito designado cópia dos quesitos únicos do juízo e do réu (depositados em Secretaria), informando-lhe que o laudo deverá ser carreado aos autos, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento pelo juiz da causa.
A secretaria providenciará a intimação da parte autora acerca deste Ato Ordinatório. Com a juntada do laudo e requisição dos honorários periciais, os autos serão encaminhados para citação do réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para triagem prévia, conforme , § I, da Portaria Conjunta nº 03/2022 de 20/10/2022: (acordo direto – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência de demais requisitos para a concessão do benefício pretendido – Tipo 4).
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial, em face da inexistência de impedimentos de longo prazo de que trata a lei de regência. Não comprovada a incapacidade da demandante, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe a(o) magistrado(a) investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU e TRF1.
Senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE
ACÓRDÃO
RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE.
1. O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. ((PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503960-66.2019.4.05.8502, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/04/2021).
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O juiz, ao constatar a existência de provas suficientes para formação de seu convencimento, pode antecipar o julgamento da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa.
2. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993).
4. A perícia médica judicial atestou outras epilepsias/retardo mental leve - CID 10: G40, F70.9, mas concluiu que não há incapacidade. Os quesitos respondidos pelo perito elucidaram devidamente a condição em que se encontrava a parte autora, e não há impropriedades ou omissões na prova técnica que impliquem em sua anulação ou complementação.
5. Se inexistente a incapacidade, ainda que parcial, não há como se exigir do juízo a análise das condições pessoais e sociais da parte recorrente para verificar a possibilidade de caracterizar a deficiência.
6. Ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício pleiteado. Não há elementos para indicar a necessidade de nova perícia ou complementação da prova por audiência de instrução em julgamento. O impedimento de longo prazo tem natureza eminentemente técnica.
7. Apelação da parte autora não provida. (AC 1022790-97.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Grifei Somado a isso, o Enunciado 167 do FONAJEF aduz que: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar"
Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
Guanambi/BA ALEX RAMON FERREIRA SANTANA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi/BA