Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1012912-37.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. A. R. (CPF 081.***.***-92) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE ANDRADE VIANA LOPES DIAS - TO8624 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL
01. A Justiça Federal não tem competência para processar e julgar demanda entre particular e instituição de pública de ensino superior vinculada ao sistema estadual de educação. A UNITINS é entidade estadual e está vinculada ao sistema estadual de ensino, por força do artigo 17 da LDB. A instituição não age por delegação da UNIÃO e não figura no artigo 109 da Constitução Federal. Indefiro a inicial em face da UNITINS e seu agente.
Quanto ao mais, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09. GRATUIDADE PROCESSUAL
02. A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo. A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. MEDIDA URGENTE
03. A parte impetrante alega que tem direito à antecipação da conclusão do ensino médio, uma vez que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovada em concurso vestibular para ingresso no seguinte curso superior: CURSO: Engenharia Agronômica INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR: UNITINS
04. A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente. Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art.
23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...)
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis".
05. A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB.
06. No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
07. A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador.
08. A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar. Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio. A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente. Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho escolar e proferir decisão fundamentada. O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em data próxima.
CONCLUSÃO
09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a inicial em face da UNITINS e seu agente; (b) receber a petição inicial; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir parcialmente a liminar para: d1) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; d2) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
10. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação.
11. Palmas, #{dataAtual}. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL (Em substituição automática pela Primeira Vara Federal)